TJRJ - 0830405-02.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830405-02.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ SANTOS MAIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro Gratuidade de Justiça.
Alega a parte autora que é consumidor compulsório dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, sendo certo que sempre efetuou os pagamentos corretamente referente as prestações dos serviços, e estando cadastrada como cliente sob o nº 34020737.
Afirma que: a) as contas de luz do autor desde do ano passado, julho de 2023, quando ocorreu a sua mudança, vêm sempre com valor absurdamente alto, com relação ao seu consumo mensal, considerando que a residência do autor é um apartamento de dois quartos com dois adultos e uma criança, os adultos trabalham durante todo o dia e a criança estuda durante todo período do dia, ademais em sua residência não possui ar-condicionado, chuveiro elétrico (sendo à gás), forno elétrico e nenhum outro aparelho que consuma tanta energia, no entanto, as contas de energia sempre estão com valores exorbitantes, com kwh mensal de 350/500. b) repentina cobrança fora do valor habitual consumido, sua mãe e seu filho, que também moram em sua residência, estão fazendo com que não tenha mais condições de pagar esses valores tão altos com relação ao consumo de sua casa. c) entrou contato diversas vezes com a ré protocolos: 2368772860, 2367655547, 2366469234, 2329097247 e *36.***.*77-50 para que foi feito uma revisão no relógio, mas não foi atendido. c) a qualquer momento, o autor poderá estar sofrendo até mesmo um COMUNICADO DE CORTE, caso as contas não sejam pagas.
Aduz o autor que não conseguirá mais arcar com as contas exorbitantes.
Requer em tutela de urgência que a ré: (i) seja impedida de realizar o corte no fornecimento de energia; (ii) seja deferida a inspeção no relógio medidor, tendo em vista as contas de energia estarem tão altas.
O E.
TJERJ orienta-se no sentido da possibilidade da parte autora realizar o pagamento por consignação nos autos, conforme a média registrada nos últimos seis meses, quando verificada possibilidade de cobrança abusiva pelo fornecedor, incompatível com o consumo habitual, conforme entendimento sedimentado na Súmula 195 deste TJRJ, in verbis: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e, tendo em vista a urgência por se tratar de serviço essencial, e verossimilhança da alegação, consubstanciada nos documentos que acompanham a inicial, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA de urgência pretendida, para que a ré: a) abstenha-se de suspender o serviço no imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 10 dias de incidência, devendo o autor comunicar o eventual descumprimento para adoção de outras medidas coercitivas. b) realize a inspeção no relógio medidor da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período de 10 dias de incidência, devendo o autor comunicar o eventual descumprimento para adoção de outras medidas coercitivas.
Ainda, caberá à parte autora realizar o pagamento por consignação nos autos do valor das faturas vencidas e vincendas pela média das seis últimas faturas anteriores ao mês de JULHO DE 2023, desde que as faturas vincendas apurem valores superiores a essa média, ficando autorizada a ré continuar emitindo as faturas pelo consumo aferido.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 0050708-59.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/02/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AUTORIZÁ-LA A EFETUAR A EMISSÃO DE FATURAS, DEVENDO A AUTORA CONSIGNAR O VALOR MENSAL, POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL, CALCULADO COM BASE NOS SEIS MESES ANTERIORES AO AUMENTO ENSEJADOR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 195 DO TJERJ.
No caso sub examen, a Autora afirma que, em setembro/2014, o medidor de energia de sua residência foi trocado por modelo com chip, e reclama das cobranças efetuadas pela Requerida, a partir de outubro/2014, em discrepância com sua média de consumo.
Afirma que o consumo médio mensal, em sua residência, é de 141KWh, todavia, a partir de outubro/2014 passou a receber cobranças referentes a 230,84KWh, 456KWh, 1095KWh (refaturado, após reclamação, para 640KWh), 556KWh, 467KWh.
Verificando as sobreditas faturas (index 2, fls. 23/50 dos autos originários), observa-se que, de fato, os valores cobrados a partir de outubro/2014 são elevados e não se coadunam com o histórico de consumo da unidade.
Com efeito, não se afigura plausível que o consumo da residência da Requerente, sem motivo aparente, possa atingir tal patamar.
Entretanto, da forma como a antecipação da tutela foi concedida, pode advir prejuízo irreversível à Ré, se, ao término da demanda, ficar constatada a regularidade das medições.
Ademais, a matéria debatida nesta sede constitui posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça, a teor do disposto na Súmula nº 195: ¿A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado".
Destarte, deve ser acolhido o pleito formulado pela Suplicada, para que a continue a emitir as faturas mensais, devendo a Autora promover a consignação dos valores, mensalmente, com base na média dos seis meses anteriores às faturas reclamadas (outubro/2014), na forma do que dispõe sobredita orientação.
Em nome dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que poderá ser marcada audiência de conciliação posteriormente, caso assim desejarem as partes, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a ré por OJA, COM URGÊNCIA, para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
Poderá a diligência ser realizada remotamente pelo OJA, conforme art. 393 do código de normas da CGJTJERJ, podendo ser intimada a parte autora para informar os meios eletrônicos (e-mail, números de telefone com ou sem whatsapp ou outro aplicativo de conversa telefônica).
Caso não seja possível a citação por meio remoto, deverá ser realizada por OJA no endereço declinado.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
22/11/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 01:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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