TJRJ - 0830362-65.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
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10/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 04:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830362-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: CAIO VINICIUS DE SOUZA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Tendo em vista a informação do descumprimento da tutela, intime-se a ré para que cumpra a decisão do ID 157322281, no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que ora majoro para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Fica advertida a ré de que o descumprimento da tutela de urgência caracteriza ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC) e em caso de descumprimento desta decisão, serão aplicadas as penas por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ (art. 80, IV c/c art. 297, parágrafo único e art. 536, §3º, do CPC).
Cumpra-se com urgência pelo OJA de plantão. À parte autora para manifestar-se sobre a contestação. -
27/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830362-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO VINICIUS DE SOUZA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 REGULARIZE-SE O ASSUNTO PROCESSUAL, EQUIVOCADAMENTE LANÇADO COMO ABANDONO AFETIVO.
Defiro Gratuidade de Justiça à parte autora.
Alega a parte autora que é cliente da ré através da matrícula 400365824-7, e que recebeu contas exorbitantes em setembro e outubro de 2024.
Afirma que sua média mensal de consumo gira em torno de 15 metros cúbicos.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e esgoto em sua residência, ou que restabeleça o serviço.
Pede o refaturamento para a média de consumo a fim de possibilitar o pagamento das faturas de setembro e outubro de 2024, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
E ainda, que se abstenha de negativar seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
O E.
TJERJ orienta-se no sentido da possibilidade da parte autora realizar o pagamento por consignação nos autos, conforme a média registrada nos últimos seis meses, quando verificada possibilidade de cobrança abusiva pelo fornecedor, incompatível com o consumo habitual, conforme entendimento sedimentado na Súmula 195 deste TJRJ, in verbis: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e, tendo em vista a urgência por se tratar de serviço essencial, e verossimilhança da alegação, consubstanciada nos documentos que acompanham a inicial, também em conformidade com o verbete nº 195 da Súmula do TJERJ, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA de urgência pretendida para que a ré se abstenha de interromper os serviços de água e esgoto na residência da autora, ou que restabeleçam em caso de ter ocorrido as suspensões, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o patamar de 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.
Ainda, caberá à parte autora realizar o pagamento por consignação nos autos do valor das faturas vencidas e vincendas pela média das seis últimas faturas anteriores ao mês de setembro de 2024, desde que as faturas vincendas apurem valores superiores à essa média, ficando autorizada a ré continuar emitindo as faturas pelo consumo aferido.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 0050708-59.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/02/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AUTORIZÁ-LA A EFETUAR A EMISSÃO DE FATURAS, DEVENDO A AUTORA CONSIGNAR O VALOR MENSAL, POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL, CALCULADO COM BASE NOS SEIS MESES ANTERIORES AO AUMENTO ENSEJADOR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 195 DO TJERJ.
No caso sub examen, a Autora afirma que, em setembro/2014, o medidor de energia de sua residência foi trocado por modelo com chip, e reclama das cobranças efetuadas pela Requerida, a partir de outubro/2014, em discrepância com sua média de consumo.
Afirma que o consumo médio mensal, em sua residência, é de 141KWh, todavia, a partir de outubro/2014 passou a receber cobranças referentes a 230,84KWh, 456KWh, 1095KWh (refaturado, após reclamação, para 640KWh), 556KWh, 467KWh.
Verificando as sobreditas faturas (index 2, fls. 23/50 dos autos originários), observa-se que, de fato, os valores cobrados a partir de outubro/2014 são elevados e não se coadunam com o histórico de consumo da unidade.
Com efeito, não se afigura plausível que o consumo da residência da Requerente, sem motivo aparente, possa atingir tal patamar.
Entretanto, da forma como a antecipação da tutela foi concedida, pode advir prejuízo irreversível à Ré, se, ao término da demanda, ficar constatada a regularidade das medições.
Ademais, a matéria debatida nesta sede constitui posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça, a teor do disposto na Súmula nº 195: ¿A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado".
Destarte, deve ser acolhido o pleito formulado pela Suplicada, para que a continue a emitir as faturas mensais, devendo a Autora promover a consignação dos valores, mensalmente, com base na média dos seis meses anteriores às faturas reclamadas (outubro/2014), na forma do que dispõe sobredita orientação.
Em nome dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que poderá ser marcada audiência de conciliação posteriormente, caso assim desejarem as partes, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a ré pelo OJA de plantão, COM URGÊNCIA, para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
22/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 01:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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