TJRJ - 0800522-54.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 09:58
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 11:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/04/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 20:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/03/2025 20:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:12
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800522-54.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PLUS MULTIPLAYER TV LTDA - ME RÉU: DAIANA FERREIRA CARVALHO Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega ter fornecido serviços de provedor de internet à demandada, tendo a mesma ficado inadimplente, eis que deixou de efetuar o pagamento da quantia de R$ 749,80 (setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), retratada na contratação do referido serviço.
Com isso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento do débito, devidamente atualizado.
Realizada a audiência de conciliação, a ré deixou de comparecer, sem apresentar justificativa, apesar de devidamente citada e intimada, conforme certidão id 150336346.
Examinados.
Passo a julgar.
Cuida-se de cobrança de dívida expressa no título de crédito id 101292236, pois a parte ré não honrou com o pagamento do débito.
Não obstante, a revelia faz incidir a regra do art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, devendo o pedido ser julgado procedente, salvo se o contrário resultar das provas produzidas.
A ré que não se faz presente em juízo, especialmente no microssistema dos Juizados Especiais, renuncia ao direito de impugnar a veracidade dos fatos alegados na petição inicial que, por esta razão, devem ser tidos por verdadeiros, salvo se dissociados dos elementos dos autos.
No caso em exame, os fatos alegados pela autora são tomados por verdadeiros em razão da revelia da ré, que ora decreto, tendo em vista sua ausência à audiência de conciliação, bem como da inexistência de contestação, apesar de devidamente citada e intimada.
Verossímil e devidamente provada é a versão da parte autora, que comprova, através do título de crédito apresentado, que a relação entre as partes existe. À míngua de impugnação específica por parte da ré e de comprovação de que o débito foi adimplido, acolho tais documentos como suficientes para a demonstração da veracidade das alegações autorais. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 749,80 (setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), devidamente corrigida a partir do vencimento do título de crédito apresentado e acrescida de juros moratórios no percentual de 1% ao mês (art. 406, CC) desde a citação.
Sem custas ou quaisquer ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação.
Assim sendo, estão cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
P.
I.
VALENÇA, 13 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
22/11/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:28
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 18:27
Juntada de Petição de ciência
-
06/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:07
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 12:46
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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11/10/2024 12:46
Juntada de Ata da Audiência
-
25/09/2024 16:47
Juntada de ata da audiência
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11/07/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 20:13
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 18:07
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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21/06/2024 18:07
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2024 15:14
Juntada de ata da audiência
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 13:24
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:47
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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15/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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