TJRJ - 0802350-85.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:24
Baixa Definitiva
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02/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:24
Baixa Definitiva
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02/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO SAMPAIO NETO em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de TCL ODONTOLOGIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802350-85.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SAMPAIO NETO RÉU: TCL ODONTOLOGIA LTDA Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de ação na qual a parte demandante busca a rescisão contratual ajustada perante a parte requerida sem qualquer ônus; ao ressarcimento da quantia paga e a reparação pelos alegados danos morais, face à reclamação de não ter havido a realização adequada dos procedimentos odontológicos como contratado.
Tentada a conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Após análise da controvérsia, verifico que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a realização dos serviços contratados, e em contrapartida, a parte ré afirma ter efetuado os procedimentos.
Existe, portanto, a necessidade de exame pericial técnico, inadmissível em sede de juizados.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Mostra-se, portanto, absolutamente incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento desta demanda, o que impõe a sua extinção, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame pericial indispensável ao conhecimento da questão de fundo, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Advirta-se a parte autora da possibilidade de eventual ajuizamento no Juízo competente por meio de advogado ou por intermédio da Defensoria Pública.
P.
I.
VALENÇA, 13 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
22/11/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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10/10/2024 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2024 16:55
Juntada de ata da audiência
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24/09/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 13:55
Juntada de petição
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25/06/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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25/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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