TJRJ - 0934999-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de VOLTA DO MUNDO PRODUCOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/05/2025 01:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0934999-09.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA ORIGINAL COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO EXECUTADO: VOLTA DO MUNDO PRODUCOES LTDA Trata-se de embargos à execução opostos por VOLTA AO MUNDO PRODUÇÕES LTDA, sob a alegação de excesso de execução decorrente da inclusão indevida da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15, no valor de R$ 467,18, quando ainda estava vigente o prazo legal para o pagamento voluntário da obrigação fixada em sentença.
A embargante afirma em petição de ID 179872689 que a sentença transitou em julgado em 12/02/2025, tendo o prazo para pagamento voluntário se iniciado após essa data, com término em 11/03/2025, conforme certificado no ID 178478974.
Alega também que o pedido de penhora formulado pela exequente ocorreu antes do trânsito em julgado (06/02/2025) e que, portanto, a aplicação da multa legal foi indevida, gerando excesso.
A parte autora, em manifestação de ID 186684725, reconhece a indevida aplicação da multa e não se opõe ao acolhimento dos embargos, concordando com a exclusão do valor questionado.
Além disso, apresentou planilha de cálculos atualizados até 25/02/2025, totalizando R$ 4.701,13, incluindo encargos mensais e multa por rescisão contratual.
Em relação à penhora realizada, conforme decisão de ID 178663365, foi determinado o bloqueio do valor de R$ 5.138,97.
A embargante alega que, devido ao erro na aplicação da multa, houve excesso no montante executado, devendo ser liberado o valor de R$ 467,18. É o breve relatório.
Decido.
A embargada, em manifestação no ID 186684725, reconhece expressamente os fundamentos expostos pela embargante nos embargos à execução no (ID 179872689) admitindo que houve excesso na execução, no valor de R$ 467,18, em razão da indevida aplicação da multa de 10%.
Dessa forma, reconhecido o excesso de execução, e tendo havido bloqueio judicial de R$ 5.138,97, deve ser tido como correto o valor de R$ 4.671,79 (sem a multa), sendo o restante no valor de R$ 467,18, liberado em favor da parte executada.
Ademais, conforme os cálculos apresentados pela autora, o valor total atualizado é de R$ 4.701,13, conforme exposto na planilha de cálculos apresentada no ID 186687357, considerando as correções e encargos.
Assim, a autora deve receber o valor correspondente ao total apurado.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 467,18.
Declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, não havendo mais nada a ser executado nestes autos.
Sem custas nem honorários, conforme previsto na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, determino ao cartório: Expedir mandado de pagamento em favor da embargante (réu), no valor de R$ 467,18, referente ao valor executado indevidamente.
Expedir mandado de pagamento em favor da embargada (autora) do valor remanescente para crédito na conta indicada nos autos; Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a devida anotação no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:58
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
30/04/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:14
Outras Decisões
-
31/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:48
Outras Decisões
-
14/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/03/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:42
Outras Decisões
-
12/02/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
06/02/2025 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de VOLTA DO MUNDO PRODUCOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de NOVA ORIGINAL COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:34
Outras Decisões
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de NOVA ORIGINAL COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de VOLTA DO MUNDO PRODUCOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 3) Comprovado o depósito nos autos, sem qualquer ressalva da partedevedora de que ele se destina à garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, e havendo expressa quitação pela parte credora, expeça-se mandado de pagamento. 4) Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
22/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 16:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 17:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 17:59
Juntada de Projeto de sentença
-
19/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
-
12/11/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 10:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
12/11/2024 10:45
Juntada de Ata da Audiência
-
12/11/2024 09:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 18:10
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2024 09:52
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
06/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:31
Outras Decisões
-
09/10/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 10:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
09/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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