TJRJ - 0837065-48.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo:0837065-48.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA DA COSTA RÉU: BANCO AGIBANK Ao apelado, em contrarrazões, na forma do artigo 1010, 1º e 3º, CPC.
Após, remetam-se os autos ao ETJ.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
SABRINA OUVERNEY BRANDAO -
22/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0837065-48.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA DA COSTA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, proposta por MARIA DA SILVA DA COSTA em face de BANCO AGIBANK SA, ambos devidamente qualificados nos autos.Alega, em síntese, que firmou com o réu três contratos, em2015, 2016 e 2020, todos quitados, comtaxa de juros abusiva, devendoa mesmaserrevista, com a devolução dos valores pagos a maior.
Informa que não possui os contratos impugnados e quenotificouextrajudicialmente a requerida, para que apresentasse os documentos, tendo esta última quedadoinerte.
Requer, dessa forma, a intimação da ré para apresentar os contratos, bem como seja a demanda julgada procedente para que seja aplicada a taxa média de juros do BACENaos contratos de empréstimo, além de ser determinada a restituição à autora dos valores por ela pagos a maior.
A petição inicial, de ID 144905756, veio acompanhada dos documentos de ID 144905761 a 144908619.
Regularmente citada, a ré contestou, tempestivamente, em ID 152976481, sem documentos anexos.Preliminarmente, alega a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva, a inépcia da exordial e a ausência de interesse processual e prejudicial de prescrição.
Informa, ainda, a prática de advocacia predatória pelo patrono da autora.
No mérito, afirma a inexistência dos contratos impugnados.
Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos.
O ônus da prova foi invertido em decisão de ID 174079846.
Réplica em ID 176281961.
Instadas em provas, as partes nada requereram. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista a verossimilhança das alegações autorais e a ausência de prova da ré no sentido de que as partes nãorealizaram as contratações ora alegadas.
Do mesmo modo, afasto a preliminar de prescrição da pretensão de revisão contratual.
A ré entende pela aplicação do art. 27 do CDC ao caso, o que, no entanto, não se afigura correto, haja vista entendimento assente, tanto do STJ quanto deste TJRJ e demais tribunais pátrios, no sentido de que a ação revisional de contrato prescreve em dez anos, na forma do art. 205 do CC, prazo este que se aplica, também, aos contratos bancários.
Isto posto, não há que se falar em prescrição da pretensão de revisão contratualda parte autora.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a teoria da asserção, sendo certo que eventual reconhecimento de ausência de legitimidade da parte para a demanda importa em análise de mérito, e não de preliminar.
Ainda, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista reconhecer presentes todos os requisitos postos pelo art. 330, p. 1º,do CPC.
Ressalto, ainda, que, malgrado a ré informe que a autora não apresentou os valores que entende incontroversos na demanda, tais valores encontram-se presentes nos autos, ante o teor dos cálculos apresentados junto à inicial.
Por fim, tenho que se encontrademonstrado o interesse processual na demanda,tendo em vista a narrativa apresentada na peça inicial, bem como os documentos a ela acostados.Quanto à alegação de advocacia predatória, nada a prover, haja vista a ausência de provas da ré nesse sentido.
Ausentes outras preliminares, bem como nulidades ou vícios, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
De saída, tenho que as partes amoldam-seao disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual deve ser aplicada a legislação consumerista ao caso.
Isto posto, passo à análise das alegações das partes, tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida nestes autos.
A demanda cinge-se à verificação do cometimento de ato ilícito da ré, ao cobrar juros em valores muito acima da média de mercado.
A autora informa, em sua inicial, “a aplicação de taxas de juros de 22% a.m. e 982% a.a.”, entendendo ser tais valores abusivos.
Quanto ao pedido de apresentação de documentos, quais sejam, os contratos ora impugnados, a autora comprova o envio de notificação extrajudicial, o que não foi contraditado pela ré.
Ante a inversão do ônus da prova, e considerando a ausência de provas da ré quanto à inexistência das contratações, tenho como verídicas as alegações autorais, no sentido de que os contratos foram realizados conforme informa a parte autora: “três contratos, em out./15, no valor de R$ 7.000,00, dez./20, no valor de R$ 8.000,00 e out./16 de R$ 9.000,00, ambos com 15 parcelas, e que já se encontram quitados”.
Reconheço, portanto, o ato ilícito cometido pela ré, ante a violação ao art. 51, IV, do CDC, na forma do art. 14 do mesmo diploma.
Ausentesasexcludentes da responsabilidade da ré, quais sejam,culpa exclusiva da vítima, ato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou de força maior, reconheço a sua responsabilidade civil objetiva, posto que presentes o dano, o nexo de causalidade e a conduta lesiva da requerida.
Deve-se, portanto, aplicar a taxa média de juros calculada pelo BACEN aos contratos em questão, conforme entendimento jurisprudencial, ante o reconhecimento da sua abusividade. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (1) determinar seja aplicada a taxa média de juros do BACEN aos contratos firmados entre as partes, de outubro de 2015, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de outubro de 2016, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)e de dezembro de 2020, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), todos contratadoscom15 parcelas etaxa de juros de 22% a.m. e 982% a.a. e (2) condenar a ré na restituição, à autora, dos valores por ela pagos a maior, com juros de mora e correção monetária contados do vencimento de cada parcela, pela SELIC, o que será apurado em sede de liquidação de sentença, quando o réu deverá apresentar os três contratos impugnados.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
11/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 24/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:56
Outras Decisões
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19/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SILVA DA COSTA - CPF: *35.***.*30-53 (AUTOR).
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20/09/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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