TJRJ - 0016256-14.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:06
Conclusão
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12/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 19:51
Audiência
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07/08/2025 14:38
Juntada de petição
-
06/08/2025 16:47
Juntada de documento
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06/08/2025 15:31
Documento
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05/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:24
Outras Decisões
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04/08/2025 15:24
Conclusão
-
04/08/2025 14:18
Juntada de petição
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28/07/2025 11:59
Documento
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07/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
1 - Ao cartório para regularizar a DRA com a inclusão dos requerentes JOÃO PAULO BRANDÃO RODRIGUES e JULIANA BRANDÃO RODRIGUES, neste ato representados por ANDREA BRANDÃO DA COSTA, assistidos pela Defensoria Pública, nos moldes da inicial. 2 - Index 74, contestação com pedido contraposto consistente em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Index 121, ato ordinatório para que a parte requerente se manifestasse em réplica. Index 125, réplica.
Index 146, determinação do juízo para que as partes se manifestassem em provas. Index 159, requerente Ana Julia, representada por sua genitora IZABELLE GOMES DE MATOS, constitui novos patronos. Index 207, decisão saneadora que deferiu prova oral consistente na inquirição de testemunhas. Index 215, solicitação da Defensoria Pública para intimação pessoal das testemunhas. Breve relatório.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que em contestação foi requerido um pedido contraposto que consiste na condenação dos requerentes ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal questão deixou de ser analisada em sede de despacho saneador, no entanto, a fim de evitar futura alegação de nulidade, procedo à sua apreciação. Deixo de remeter tal pedido contraposto à análise da requerente, uma vez que a presente ação de remoção de inventariante tem natureza de incidente processual com base no artigo 623 do CPC, que tramita em apenso aos autos principais do inventário.
Seu objetivo é verificar se o inventariante em exercício descumpriu algum de seus deveres legais ou se enquadra em alguma das hipóteses de remoção previstas no Artigo 622 do CPC com rol taxativo.
Trata-se de procedimento que não comporta a formulação de pretensões diversas daquelas estritamente relacionadas à permanência ou não do inventariante no cargo. A finalidade deste incidente não se confunde com a de uma ação de conhecimento em rito comum, apta a dirimir lides complexas e permitir a ampla dedução de pedidos recíprocos.
Dessa forma, o pedido contraposto apresentado extrapola os limites objetivos do presente incidente processual, não se coadunando com a sua finalidade.
Por conseguinte, REJEITO LIMINARMENTE o pedido contraposto formulado pela requerida, sem prejuízo de sua formulação em ação autônoma, se assim entender cabível. 3 - Mantenho a audiência agendada na forma do índex 208. 4 - Index 215, defiro como requerido. -
01/07/2025 15:56
Juntada de petição
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25/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:56
Conclusão
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05/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:26
Juntada de petição
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19/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:54
Audiência
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20/09/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 15:42
Conclusão
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20/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:13
Juntada de petição
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19/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:23
Conclusão
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06/06/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 09:33
Juntada de petição
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21/02/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:50
Juntada de petição
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18/01/2024 14:41
Juntada de petição
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12/12/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 19:53
Conclusão
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28/08/2023 15:10
Juntada de petição
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11/08/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:39
Juntada de petição
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21/02/2023 01:31
Documento
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31/01/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 16:06
Juntada de petição
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10/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 18:08
Apensamento
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14/07/2022 12:02
Assistência Judiciária Gratuita
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14/07/2022 12:02
Conclusão
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14/07/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 16:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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