TJRJ - 0845195-61.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2025 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE MEUSER em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA VENTURA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE MEUSER em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0845195-61.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO DE SOUZA PINHO EXECUTADO: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS Anote a serventia o início da execução, nos termos do Aviso CGJ nº 493/2021.
No mais, intime-se a parte sucumbente, nos termos do art. 513, §2, inciso I, do CPC para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença e/ou para pagar o débito indicado pela parte no prazo de 15 (quinze) dias corridos a iniciar na data da comunicação (CPC, artigo 231, § 3°), vez que se trata de prazo da parte, não processual (norma do artigo 219, parágrafo único, do CPC), acrescidos de custas, se houver.
Fica a parte advertida de que, não ocorrendo o pagamento naquele prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (C.P.C., artigo 523, §§ 1º a 3º).
O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias úteis, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do C.P.C.).
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
13/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:22
Outras Decisões
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12/08/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 10:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/08/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA VENTURA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE MEUSER em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0845195-61.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DE SOUZA PINHO RÉU: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS Cuida-se de Ação Revisional c/c Indenizatória movida por FABIANO DE SOUZA PINHO em face de UNICAR – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE SOCORROS MÚTUOS PATRIMONIAL E BENEFÍCIOS.
Narra que meliantes renderam a parte autora, tomaram o seu veículo e fugiram com ele.
Porém, teve o seu pedido de indenização negado pela parte ré.
Requer a inversão do ônus da prova; a declaração da nulidade das cláusulas que, porventura imponham obrigações imediatas, pois se tratam de cláusulas abusivas e nulas na forma do diploma consumerista; a condenação ao pagamento de R$ 75.000,00, a título de indenização por danos materiais; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 92586663.
Contestação, id 149361136, alegando que o autor descumpriu normas dispostas no regulamento associativo, pois ele deixou de comunicar imediatamente as autoridades policiais, dificultando a localização do bem.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id 155680377.
Decisão, id 175602702, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instadas em provas, manifestou-se somente a parte autora, id 178247485. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma).
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1°, CPC.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno do alegado direito da parte autora de receber indenização da ré por conta do roubo do seu veículo, sob proteção da empresa.
Nessa perspectiva, resta incontroverso nos autos de que a parte ré recusou o requerimento de indenização da parte autora, como demonstra a negativa no documento de id 92586693.
A parte autora comunicou a autoridade policial, por meio de boletim de ocorrência, id 92586690, dez horas depois, que havia sido vítima de um assalto à mão armada.
Dessa forma, entendo que o tempo entre o roubo e a comunicação é razoável.
Além disso, vale ressaltar, ainda, que o aviso do sinistro à parte ré também ocorreu no mesmo período.
Diante disso, a ré deverá proceder com o pagamento da indenização prevista diante da ocorrência de roubo, no valor de R$ 75.000,00, que foi fixado entre as partes, a partir de documento apresentado, em id 92586687.
Ante o exposto, julgo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: Condenar a ré ao pagamento de indenização, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de danos materiais, devidamente acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação.
Ante a causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 4 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
11/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA VENTURA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE MEUSER em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:01
Outras Decisões
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26/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA VENTURA em 13/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA VENTURA em 16/02/2024 23:59.
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15/12/2023 21:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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