TJRJ - 0841108-62.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0841108-62.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA OLIVEIRA DE ANDRADE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VANESSA OLIVEIRA DE ANDRADE em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED FERJ - FEDERAÇÃO RIO DE JANEIRO.
Relata ser beneficiária do plano de saúde da Ré há quatro anos, tendo descoberto sua gestação em julho de 2023.
Afirma que os médicos e laboratórios da cidade de Niterói deixaram de aceitar marcações pela Unimed-Rio e, diante das repetidas recusas, passou a custear, por meios próprios, exames e consultas essenciais ao acompanhamento da gravidez.
Após contato administrativo com a Ré, protocolo 39332120230927096593, foi informada de que não teria direito ao reembolso, sob o argumento de existência de rede credenciada.
Após reclamação à ANS, obteve resposta autorizando o reembolso de apenas um exame.
Alega que os profissionais indicados pela Ré já haviam sido previamente contatados e informaram não mais atender pelo plano.
Informa, ainda, que diversos médicos passaram a atender exclusivamente pela Unimed Leste-Fluminense e que seu pedido de migração sem carência foi indeferido.
Requer a gratuidade de justiça; concessão de tutela de urgência para determinar a portabilidade do plano para outro da rede Unimed, sem imposição de carência, com garantia de cobertura de internações, consultas e parto; inversão do ônus da prova; ressarcimento integral das despesas médicas; condenação da Ré por danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários.
Instrui a inicial com documentos em IDs 88651514 a 88703284.
Aditamento da inicial, ID 92646966, requerendo a tutela de urgência cautelar de arresto do valor de R$22.500,00 que corresponde a cirurgia de parto e duas diárias no hospital particular.
Decisão, ID 97046595, indeferindo a tutela de urgência.
Decisão, ID 98075158, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ID 100079379.
Preliminarmente, a parte Ré alega a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que não houve migração contratual para a Unimed-FERJ.
Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda.
No mérito, argumenta inexistir ato ilícito que justifique indenização, afastando a configuração de dano moral.
Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requer a total improcedência dos pedidos autorais, com sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contestação UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ID 104076879.
A parte Ré alega inexistência de ato ilícito, sustentando que a própria autora, por escolha pessoal, optou por realizar atendimentos particulares, em detrimento da utilização da rede credenciada de profissionais, hospitais e clínicas.
Defende, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica às contestações, ID 111572585.
Instados a se manifestarem em provas, apenas a parte autora se manifestou, ID 128406574.
Decisão, ID 138919272, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instados a se manifestarem se possuíam outras provas a produzirem, apenas a parte autora se manifestou, ID 142618211.
Decisão saneadora, ID 173285127, rejeitando a ilegitimidade passiva e deferindo a prova documental superveniente. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação por este Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento regular e válido do processo, passo à análise do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
De início, cumpre ressaltar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora enquadra-se na definição legal de consumidor, nos termos do art. 2º, enquanto a parte ré subsume-se ao conceito de fornecedor, como preconiza o art. 3º, ambos previstos na referida legislação.
A esse respeito, é oportuno registrar o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A controvérsia cinge-se à ausência de atendimento médico e hospitalar na região de Niterói pelo plano da Unimed – Rio no período em que a Autora engravidou, até o nascimento de sua filha.
Analisando os autos, verifica-se que a autora é beneficiária de plano de saúde fornecido pela 1ª Ré, o que não foi objeto de controvérsia nos autos.
O contrato de assistência à saúde tem por objeto direto a preservação da vida e da saúde do contratante, devendo, por isso, ser interpretado conforme os princípios fundamentais que norteiam o ordenamento jurídico, especialmente a dignidade da pessoa humana, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, esta última prevista no art. 422 do Código Civil.
Destaca-se, por pertinente à matéria em análise, trecho do voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar da ADPF 532, ao suspender liminarmente os efeitos da Resolução nº 433/2018, da ANS: “[...] A tutela do direito fundamental à saúde do cidadão brasileiro é urgente, a segurança e a previsão dos usuários dos planos de saúde quanto a seus direitos, também.
Saúde não é mercadoria.
Vida não é negócio.
Dignidade não é lucro.
Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados, como pretendeu demonstrar a entidade autora da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Por isso o cuidado jurídico com o tema relativo à saúde é objeto de lei, quer dizer, norma decorrente do devido processo legislativo. [...] A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de resguardar a defesa do direito fundamental à saúde, em suas múltiplas dimensões, encarecendo-se, em diversos julgados, a recorrente “necessidade de intervenção do Judiciário para a garantia de seu núcleo essencial”, afeto como dito à dignidade da pessoa humana (ACO 1472- AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 18.9.2017). [...] O negócio jurídico consubstanciado nos contratos de adesão propostos pelas operadoras de saúde deve obrigatoriamente observar os ditames constitucionais da máxima eficiência, da transparência, da legalidade e, ainda, ao art. 170 da Constituição do Brasil, segundo o qual: “Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios...”. [...] Depreende-se dos autos que a autora, gestante de alto risco, buscou obter atendimento médico em sua localidade para a realização de consultas e procedimentos indispensáveis ao acompanhamento do pré-natal.
Contudo, apesar das reiteradas tentativas, não obteve êxito, revelando-se infrutífero o acesso aos serviços disponibilizados pelo plano de saúde contratado.
A Ré, por sua vez, deixou de comprovar que os prestadores credenciados estivessem, de fato, oferecendo atendimento regular, caracterizando a falha na prestação do serviço.
Importa destacar que a operadora limitou-se a apresentar defesa genérica, alegando a existência de rede conveniada e o cumprimento das obrigações contratuais, sem, contudo, acostar qualquer prova concreta de que, na prática, os prestadores estão honrando os atendimentos.
Outrossim, observa-se que diversos meios de comunicação de grande circulação, fato notório e que prescinde de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC, vêm noticiando com frequência a inadimplência da ré junto aos hospitais, clínicas e profissionais de saúde, especialmente no tocante a internações, consultas e exames.
Essa situação, conforme amplamente divulgado, tem gerado receio fundado entre os prestadores de serviços em atender usuários vinculados à UNIMED-RIO, por temor de não recebimento.
A ausência de atendimento, portanto, não decorre da inexistência de rede contratada, mas sim da própria postura da operadora, que, ao inadimplir os repasses contratuais, rompe a relação de confiança com seus parceiros e inviabiliza o cumprimento da prestação contratada pelo consumidor, comprometendo o acesso à saúde do contratante.
Assim, caberia à ré comprovar, de forma específica e inequívoca, que os prestadores de sua rede estão atendendo regularmente na região de Niterói, o que não se verificou.
A falha na prestação do serviço, por sua vez, é incontroversa e atrai a incidência do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços.
A não prestação de atendimento médico, especialmente quando envolvida a saúde do contratante, configura evidente defeito do serviço.
A obrigação assumida pela operadora é de resultado, qual seja, garantir o atendimento médico-hospitalar conforme estipulado em contrato, observando-se os parâmetros mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A não entrega desse resultado, ainda que por atos de terceiros, qual seja, prestadores conveniados, não exime a ré de sua responsabilidade, na medida em que foi quem contratou e organizou a rede credenciada.
Conforme noticiado pela ANS, todos os beneficiários da Unimed-Rio foram transferidos para a Unimed FERJ em 1º de abril de 2024, ocasião na qual a FERJ assumiu integralmente a prestação de assistência médica aos usuários, sem imposição de novas carências, alteração de cláusulas contratuais ou prejuízo na rede credenciada.
Apesar da formal transferência, a autora buscou atendimento inclusive durante o trabalho de parto e foi sistematicamente recusada.
Assim, comprovada a ausência de atendimento e todo dano gerado, assiste razão a autora.
A parte autora elencou recibos de pagamentos relativos aos procedimentos médicos como exames, consultas e afins, de forma particular, em razão da ausência de cobertura assistencial do plano de saúde Unimed-Rio na região de Niterói.
Dessa forma, estando devidamente demonstrado o prejuízo financeiro suportado, resta caracterizado o dano material, razão pela qual merece acolhimento o pleito indenizatório formulado pela parte autora No que tange aos danos morais, entendo estarem plenamente caracterizados, haja vista que a parte autora foi submetida a momentos de profunda aflição e angústia em razão da ausência de assistência médica adequada durante o curso de sua gestação, especialmente no momento do parto, circunstância que extrapola o mero dissabor e atinge diretamente sua dignidade e integridade psíquica.
Reconhecido o dano moral, a fixação do respectivo valor indenizatório deve observar a capacidade econômica de ambas as partes, de modo que a quantia arbitrada não se revele irrisória para quem a paga, sob pena de esvaziamento do caráter pedagógico e sancionador da medida, tampouco desproporcional para quem a recebe, a ponto de lhe incutir a ideia de que a ofensa, de algum modo, compensou-se financeiramente.
Ressalte-se que a indenização por dano moral não tem por escopo proporcionar enriquecimento indevido, mas sim compensar, de forma razoável, o sofrimento experimentado em virtude da conduta lesiva.
Dessa forma, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se revela proporcional à extensão do dano e suficiente para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I)Condeno as Rés, solidariamente, ao reembolso dos valores pagos e suportados pela parte Autora com exames, consultas e afins, que deverá ser analisado em liquidação de sentença, à título de dano material, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. (II)Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), à título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar da sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. (III)Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I NITERÓI, 11 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
11/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2025 22:21
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JONATAS ESPINDOLA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:06
Outras Decisões
-
17/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JONATAS ESPINDOLA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA OLIVEIRA DE ANDRADE - CPF: *55.***.*15-24 (AUTOR).
-
23/01/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:58
Declarada incompetência
-
12/12/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JONATAS ESPINDOLA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:32
Declarada incompetência
-
29/11/2023 21:52
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:27
Declarada incompetência
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27/11/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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