TJRJ - 0802437-10.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0802437-10.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ARAUJO ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Paulo Araújo Almeida, com o propósito de obter decreto judicial que assegure o pagamento das diferenças devidas em razão de seu enquadramento tardio, ajuizou esta ação aos 19 de fevereiro de 2024 em face do Município de Petrópolis.
Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de Professor desde 13 de fevereiro de 1984, bem como que deveria ter sido enquadrado no nível 07 a partir de fevereiro de 2016, não obstante o autor tenha requerido administrativamente sua progressão funcional, conforme o processo administrativo nº 11228/2016, o referido enquadramento somente foi realizado em fevereiro de 2019.
Por conseguinte, consubstancia-se o pedido na condenação do Município em efetuar o pagamento de todas as diferenças remuneratórias.
Em sede defensiva, o Município de Petrópolis no i. 72050613, aduz que o pedido autoral não deve prosperar, uma vez que não houve a conclusão e homologação da existência do direito e eventual fixação do valor devido.
Sustenta ainda, que não compete a nenhum servidor público a reconhecimento de dívida municipal, a não ser o Ordenador de despesas.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Isenção de custas deferida no i. 102702609.
Certidão informando que a taxa judiciária foi corretamente recolhida no i. 107851072.
Citação aos 19 de março de 2024, conforme demonstrado no i. 107854308.
Réplica no i. 118694781.
Documentos no i. 101979059/101979069.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
Adentrando diretamente nos lindes do mérito, o enfrentamento da questão principal, qual seja, o enquadramento da parte autora no nível pretendido, é questão que não demandas maiores dilações, porquanto a breve leitura das peças que ornam os autos, notadamente os contracheques acostados no i. 101979066 demonstra que o autor foi admitido nos quadros públicos aos 13 de fevereiro de 1984, fato que evidencia o tempo de serviço do servidor, fazendo jus ao enquadramento pretendido de acordo com os períodos sobreditos, em decorrência de sua adequação à condição de progressão funcional no artigo 19 e anexo III da Lei 6.870/2011.
Nesse contexto, não remanescem dúvidas de que Paulo Araújo Almeida faz jus à percepção de todas as diferenças e seus reflexos, eventualmente não percebidos em razão dos aumentos, em decorrência do direito ao enquadramento no nível 07, a partir de fevereiro de 2016.
Outrossim, cumpre observar quanto a fixação do termo inicial para pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, nos termos do Plano de Cargos Carreiras e Salário instituído pela lei regente, que tendo a parte cumprido o interstício temporal em data posterior à edição da Lei, não há dúvidas de que o pagamento das diferenças deve se dar a partir do mês seguinte ao cumprimento do requisito, não havendo que se falar em aguardar a publicação de listas conjuntas, como pretende o Município de Petrópolis, porquanto notadamente atendidas as condições postas no artigo 19 e anexo III, quanto a progressão por tempo de serviço, bem como por ter requerido em tempo a correção do enquadramento, nos termos do que preceitua o artigo 53, todos da Lei 6.870/2011.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas em razão da caracterização do direito ao enquadramento no nível 07, a partir de fevereiro de 2016 até a data do efetivo enquadramento ocorrido em fevereiro de 2019, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir de cada mês em que o pagamento deveria ter sido realizado, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, observada a suspensão do prazo prescricional ocorrido com o procedimento administrativo nº 11228/2016.
Condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do(a) douto(a) advogado(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC, bem como, ressarcir a parte autora o eventual adiantamento das despesas processuais.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento-o do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 23 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
23/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de RAYANE FREITAG FISCHER em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JORGE MORVAN MAROTTE LUZ em 27/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ISABELE MONTOVANI MOTA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:10
Outras Decisões
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15/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
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10/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAYANE FREITAG FISCHER em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JORGE MORVAN MAROTTE LUZ em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ISABELE MONTOVANI MOTA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:25
Outras Decisões
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01/08/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ISABELE MONTOVANI MOTA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:40
Juntada de extrato de grerj
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07/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ARAUJO ALMEIDA - CPF: *73.***.*72-87 (AUTOR).
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21/02/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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