TJRJ - 0051834-42.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal privada proposta por ELIZABETE DA SILVA CAVALCANTE e OZEAS MOREIRA CAVALCANTE contra SAMUEL MOREIRA CAVALCANTE e MARIA DA GLÓRIA ARAÚJO DE SOUZA, por crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), bem como pelo crime de ameaça (art. 147 do CP).
Segundo os querelantes, MARIA DA GLÓRIA, cunhada de OZEAS e companheira de SAMUEL, teria proferido diversas ofensas verbais contra ELIZABETE, atribuindo a ela condutas desonrosas e desqualificações perante terceiros, como dizer que ELIZABETE era mentirosa , safada , vagabunda , interessada na morte de OZEAS e responsável pelas brigas familiares .
Também teria comparado ELIZABETE à ex-deputada acusada de homicídio ( Flor de Lis ), e dito que esta era manipuladora e causadora, em parte, do AVC de um familiar.
As ofensas teriam sido feitas por meio de áudios e mensagens trocadas com terceiros, inclusive ROSEMARY, que repassou parte do conteúdo a ELIZABETE.
Em paralelo, SAMUEL, irmão de OZEAS, teria ofendido e ameaçado este último após desentendimentos familiares decorrentes do tratamento médico de sua mãe.
Teria proferido expressões como babaca , covarde e você não é homem , além de ameaçá-lo com frases como você ainda vai me conhecer melhor .
Os querelantes alegam que as condutas dos querelados violam suas honras objetiva e subjetiva e pedem o reconhecimento dos crimes de calúnia, difamação, injúria e ameaça, com fundamento nos artigos 138, 139, 140, 141, III e 61, II, a , na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em index 33, o Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da queixa-crime.
Audiência preliminar realizada nos termos do registro de index 82.
Na oportunidade, estavam ausentes os querelantes e o patrono.
Compareceu o querelado SAMUEL.
Decisão de index 122 recebendo a queixa-crime.
Defesa prévia da querelada MARIA DA GLÓRIA em index 140 e do querelado SAMUEL em index 196.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos termos da assentada de index 283.
Na ocasião, compareceram os querelantes e os querelados.
Foi tentada a composição civil, porém, sem sucesso.
Manifestação ministerial em index 293, na qual destaca que os autos revelam conflito familiar com alegações recíprocas, e que alguns dos supostos crimes mencionados (como ameaça e injúria com conotação homofóbica) são de ação penal pública, mas não contam com elementos concretos que justifiquem a adoção de providências, sem prejuízo de eventual notitia criminis diretamente à polícia ou ao MP.
Contudo, em relação aos crimes de ação penal privada, o órgão ministerial aponta possível violação ao princípio da indivisibilidade (art. 48 do CPP), pois a própria narrativa da queixa indica que a testemunha ROSEMARY teria agido em coautoria com MARIA DA GLÓRIA, mas não foi incluída no polo passivo da ação penal.
Diante disso, o MP requer a intimação dos querelantes para que esclareçam a razão da não inclusão de ROSEMARY como querelada, sob pena de extinção da punibilidade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em análise inicial, a queixa-crime foi recebida, por entender-se presentes os requisitos legais.
Contudo, diante de nova análise dos autos e da manifestação do Ministério Público, constata-se que a peça inaugural padece de vícios que impedem o prosseguimento da ação penal privada, impondo-se a rejeição da queixa, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal.
De acordo com os próprios termos da inicial, a testemunha ROSEMARY teria atuado em conjunto com a querelada MARIA DA GLÓRIA na prática das supostas ofensas atribuídas à querelante ELIZABETE.
Ainda assim, ROSEMARY não foi incluída no polo passivo da presente ação penal, sem qualquer justificativa plausível, o que caracteriza violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48 do CPP.
Tal omissão configura vício formal, que acarreta a ausência de pressuposto processual objetivo, nos termos do art. 395, II, do CPP.
Ademais, as expressões apontadas na queixa-crime - embora revestidas de tom áspero e por vezes hostil - foram proferidas em contexto de desentendimento familiar, e não apresentam, de forma evidente, a gravidade necessária para caracterizar os delitos contra a honra, especialmente em sua forma penalmente relevante.
Os trechos transcritos indicam críticas genéricas e juízos de valor, desprovidos da carga ofensiva necessária à configuração de calúnia, difamação ou injúria típicas, o que leva à constatação de que o fato narrado evidentemente não constitui crime, hipótese prevista no art. 395, III, do CPP.
No que tange ao delito de ameaça (art. 147 do CP), apontado em desfavor do querelado SAMUEL, cumpre esclarecer que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação, não sendo cabível sua persecução por meio de queixa-crime, razão pela qual a inicial revela-se juridicamente inadequada quanto a esse ponto.
Por fim, em consonância com o princípio da economia processual, é cabível a retratação do juízo quanto ao recebimento da queixa-crime, mesmo após a apresentação da resposta escrita, quando constatada a presença de uma das hipóteses do art. 395 do CPP.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA.
REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIAS NUMERADAS NO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AFERIÇÃO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O juiz pode reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, mesmo após o término da instrução processual, quando acolhe matéria suscitada na resposta à acusação que diga respeito a alguma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. 2.
As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal versam sobre condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita a preclusão pro judicato (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).
Precedentes. 3.
Considerando que a questão referente à validade ou não das provas obtidas através das interceptações telefônicas (encontro fortuito de novos crimes e dos seus autores) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabe a esta Corte analisar a controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 802.817/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA.
REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS A RESPOSTA DO ACUSADO.
RETRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2.
A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos, não havendo falar em preclusão pro judicato.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.734.084/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Diante do exposto, com fundamento no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, reconsidero a decisão de recebimento anteriormente proferida e REJEITO A QUEIXA-CRIME.
Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe, com as respectivas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público. -
09/05/2025 16:33
Conclusão
-
31/03/2025 21:31
Juntada de petição
-
21/03/2025 02:04
Documento
-
21/03/2025 02:04
Documento
-
19/03/2025 04:01
Documento
-
18/03/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 03:33
Documento
-
13/03/2025 17:20
Juntada de petição
-
13/03/2025 01:19
Documento
-
13/03/2025 01:19
Documento
-
13/03/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:19
Documento
-
11/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:54
Juntada de petição
-
07/02/2025 16:43
Juntada de petição
-
22/11/2024 13:33
Audiência
-
18/11/2024 15:22
Outras Decisões
-
18/11/2024 15:22
Conclusão
-
31/10/2024 12:25
Juntada de petição
-
30/10/2024 01:51
Documento
-
30/10/2024 01:50
Documento
-
26/10/2024 13:35
Juntada de petição
-
26/10/2024 02:07
Documento
-
23/10/2024 14:15
Juntada de petição
-
23/10/2024 13:17
Juntada de petição
-
14/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 20:45
Queixa
-
19/07/2024 20:45
Conclusão
-
13/03/2024 14:38
Juntada de petição
-
07/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:47
Conclusão
-
24/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:41
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:03
Conclusão
-
19/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:15
Juntada de petição
-
03/02/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 06:52
Conclusão
-
17/11/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:22
Juntada de petição
-
06/09/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 10:34
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:08
Despacho
-
14/06/2022 12:01
Juntada de petição
-
14/06/2022 08:46
Juntada de petição
-
14/06/2022 03:40
Documento
-
14/06/2022 03:40
Documento
-
10/06/2022 02:59
Documento
-
09/06/2022 02:51
Documento
-
09/06/2022 02:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 02:51
Documento
-
04/06/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 17:22
Audiência
-
08/03/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 23:01
Conclusão
-
09/02/2022 18:45
Juntada de petição
-
09/02/2022 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:52
Conclusão
-
19/11/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:51
Retificação de Classe Processual
-
11/11/2021 09:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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