TJRJ - 0858282-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:08
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:08
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0858282-53.2024.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0858282-53.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00561000 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 ADVOGADO: BENHUR SOARES CURTY OAB/RJ-248498 APELANTE: CLAUDIA MARIA MARINHO ANTUNES ADVOGADO: RODRIGO MARTINS PERES OAB/RJ-204904 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais contra a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando deferimento da tutela de urgência para que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito, confirmando-se ao final com a declaração de ilicitude da dívida, além da condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais acrescida das verbas de sucumbência em razão da negativação por cobrança indevida, posto que inexiste vínculo entre as partes.
A cobrança ora questionada não seria compatível com o período de residência da demandante no endereço da unidade consumidora.2.
A sentença julgou procedente o pedido para exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos do crédito, tornando definitiva a tutela antecipada no ID. 118432688.
Condeno o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais a contar da data da negativação, e corrigidos monetariamente a contar da sentença, na forma do art. 389, parágrafo único do CC. 3.
Inconformadas,ambas as partes recorreram.
A ré interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de prova mínima e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor indenizatório.
Enquanto a autora requereu a majoração da condenação a título de dano moral.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. (i) saber se a cobrança e a negativação do nome da parte autora era lícita; e (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, conforme previsto no artigo 12 do CDC. 6.
O conjunto probatório demonstra que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da cobrança que gerou a inscrição do nome da demandante no cadastro de inadimplentes, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 7.
O artigo 39, inciso III, do CDC veda expressamente a prestação de serviços sem a prévia solicitação do consumidor, não sendo possível impor cobranças indevidas ou negativar consumidores sem comprovação da relação jurídica. 8.
Considerando a ocorrência de negativação indevida, o dano moral resta caracterizado como in re ipsa, não necessitando de comprovação específica do prejuízo. 9.
A autora fez prova de que residiu no imóvel a partir de 2002 até 2006.
Também demonstrou a demandante que apenas em 2023 foi emitida uma conta, referente ao ano de 1978, quando não era ainda residente no imóvel e, por sua vez, quando já havia a rescisão contratual em 2006.
Fatos que a ré não conseguiu afa Conclusões: Por unanimidade de votos, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO da ré e DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0858282-53.2024.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0858282-53.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00561000 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 ADVOGADO: BENHUR SOARES CURTY OAB/RJ-248498 APELANTE: CLAUDIA MARIA MARINHO ANTUNES ADVOGADO: RODRIGO MARTINS PERES OAB/RJ-204904 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
27/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 13:07
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS PERES em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS PERES em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:00
Expedição de Informações.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS PERES em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MARIA MARINHO ANTUNES - CPF: *33.***.*43-17 (AUTOR).
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16/05/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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