TJRJ - 0819937-65.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
29/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO IGNACIO MOTTA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819937-65.2022.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ROBERTO IGNACIO MOTTA DA SILVA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/Aajuizou ação de Busca e Apreensão em face ROBERTO IGNACIO MOTTA DA SILVAobjetivando a retomada do bem que alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas.
Inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a liminar, id 40121185.
Certidão do Oficial de Justiça dando conta da citação do réue da busca e apreensão do bem,id 140545036. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, IIdo CPC.
Trata-se de ação objetivando busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Note-se que a revelia da ré deve ser reconhecida e, no caso em tela, seu efeito material também, visto que devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, formando-se o juízo de convencimento neste sentido.
No caso dos autos, a ré, regularmente citada, não apresentou resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Ainda que se reconheça que tal presunção não é absoluta, mas relativa, no caso concreto a documentação trazida pelo autor bem demonstra o direito por ele postulado, sendo certo que não houve purga da mora.
Assim, aprocedência do pedido é corolário natural.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para consolidar nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial, autorizando-a a proceder a venda extrajudicial do referido bem, aplicando o preço obtido na satisfação de seu crédito, na forma do § 1º, do art. 2º do Decreto-lei nº911/69, devendo entregar à parte ré o saldo porventura existente.
Condeno réu aopagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa, diante do disposto no §2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO IGNACIO MOTTA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:19
Juntada de extrato de grerj
-
24/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 12:47
Juntada de extrato de grerj
-
10/08/2023 12:46
Juntada de extrato de grerj
-
15/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 15:39
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/12/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018704-67.2016.8.19.0011
Maria Cleonete Lelis de Oliveira
Carlos Nataniel Wanzeler
Advogado: Gutemberg Gomes Mendes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2016 00:00
Processo nº 0815475-81.2025.8.19.0001
Thereza Leite Evangelista
Augustos Rio Copa Hotel LTDA - ME
Advogado: Carlos Alberto Medeiros Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 15:33
Processo nº 0854628-24.2025.8.19.0001
Leonor da Costa Borges
Fundo Unico de Previdencia do Estado do ...
Advogado: Fabio Henrique Torres Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 09:22
Processo nº 0812201-50.2023.8.19.0011
Jorge Pereira Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 11:25
Processo nº 0013552-74.2021.8.19.0007
Luiz Geraldo Machado Coutinho
Maria Wanda Moreira Caravieri
Advogado: Delceir Goulart Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2021 00:00