TJRJ - 0013552-74.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:13
Juntada de documento
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08/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 247/248: Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral, proposta por Luís Geraldo Machado Coutinho, visando compelir os réus à lavratura da escritura definitiva de um imóvel adquirido por instrumento particular de cessão de direitos hereditários, alegadamente quitado, localizado na Estrada Antônio Duque, nº 450, Bairro São Domingos, Barra Mansa/RJ.
A controvérsia centra-se na resistência dos réus em outorgar a escritura definitiva e na ausência de regularização registral do imóvel, circunstância que levou o autor a pleitear, em sede subsidiária, inclusive a conversão da ação em usucapião, sob o fundamento de posse mansa, pacífica e prolongada. É o breve relatório.
Decido.
Consoante bem destacado na decisão de fls. 233/234 dos autos, o imóvel objeto da lide não possui matrícula regularizada perante o Registro Geral de Imóveis (RGI), tampouco os herdeiros-réus providenciaram o registro do formal de partilha, o que impede o reconhecimento da propriedade e, por consequência, a adjudicação compulsória pretendida.
A jurisprudência é firme no sentido de que, embora o registro do compromisso de compra e venda não seja condição para a adjudicação compulsória (Súmula 239 do STJ), é imprescindível que haja origem registral válida do imóvel, requisito este inexistente nos autos.
Como pontuado, não é possível adjudicar compulsoriamente aquilo que não está juridicamente individualizado.
Além disso, a pretensão autoral busca, na prática, regularizar o parcelamento informal de área maior, sem observância das normas urbanísticas e registrais aplicáveis, o que extrapola o escopo da ação de adjudicação compulsória e desvirtua sua natureza jurídica.
Postulou, ainda, o autor, de forma subsidiária, a conversão da ação em usucapião, sob o argumento de exercício de posse qualificada por mais de 16 anos.
Todavia, tal pedido não pode ser acolhido, por diversas razões jurídicas: Em primeiro lugar, trata-se de modificação substancial da causa de pedir e do pedido inicial, sem o consentimento dos réus e sem a observância do contraditório específico para a nova pretensão possessória, violando os artigos 141 e 492 do CPC.
Em segundo lugar, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, que exige o cumprimento de requisitos formais e materiais específicos, entre eles a correta citação de confinantes, da União, do Estado e do Município, além da elaboração de planta e memorial descritivo com georreferenciamento, o que inexiste nos autos.
Por fim, a conversão pretendida representa nítida tentativa de contornar a ausência de origem registral do imóvel, utilizando-se de instrumento processual inadequado para fins de regularização fundiária, o que configura desvio de finalidade processual e acarreta tumulto processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se. -
06/03/2025 13:06
Outras Decisões
-
06/03/2025 13:06
Conclusão
-
10/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 19:32
Juntada de petição
-
03/08/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 17:20
Outras Decisões
-
29/01/2024 17:20
Conclusão
-
29/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:53
Juntada de petição
-
21/06/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:12
Conclusão
-
25/01/2023 18:00
Juntada de petição
-
16/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:46
Conclusão
-
16/01/2023 15:43
Documento
-
03/12/2022 15:45
Juntada de petição
-
16/09/2022 17:40
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:25
Documento
-
12/07/2022 14:31
Expedição de documento
-
12/07/2022 14:16
Expedição de documento
-
12/07/2022 14:15
Juntada de documento
-
12/07/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 17:18
Audiência
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06/07/2022 16:53
Assistência Judiciária Gratuita
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06/07/2022 16:53
Conclusão
-
01/06/2022 17:28
Juntada de petição
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23/05/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 15:56
Conclusão
-
20/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 16:20
Juntada de petição
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11/02/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:26
Conclusão
-
23/11/2021 23:41
Juntada de petição
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19/11/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:10
Conclusão
-
18/11/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:05
Retificação de Classe Processual
-
18/11/2021 00:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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