TJRJ - 0803375-75.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/08/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de Espolio de Anderson Vieira da Silva em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de Espólio de Marina Ferreira de Souza em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE REZENDE em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0803375-75.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO PARQUE GABINAL I ESPÓLIO: ESPÓLIO DE MARINA FERREIRA DE SOUZA, ESPOLIO DE ANDERSON VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: WALLACE VIEIRA DE SOUZA Trata-se de ação de conhecimento proposta porCONDOMÍNIO DO PARQUE GABINAL Icontra herdeiros de ANDERSON VIEIRA DA SILVA e MARINA FERREIRA DE SOUZA, em que deduz cobrança de cotas condominiais.
Em apertada síntese, o autor narrou na inicial que os réus são proprietários legítimos do imóvel constituído pelo APARTAMENTO Nº 405 do BLOCO 3 da mesma rua do endereço do condomínio autor supracitado, como faz prova a inclusa Certidão do Registro de Imóveis do 9º Ofício (matricula 145.632),estando em débito com as cotas condominiais vencidas e não pagas referentes aos meses de novembro de 2020; janeiro de 2021 a abril de 2021; setembro de 2021 a novembro de 2021,importando o referido débito no total de R$5.466,32 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), acrescidos de multa convencional e demais encargos legais, conforme planilha anexa, devido pelo mencionado apartamento.
Instruíram a inicial os documentos de páginas 3-11.
Citação positiva, páginas 35-36.
Certidão cartorária noticiando inércia da parte ré, página 39.
Decisão em que se decretou revelia, página 40.
Instadas a se manifestar em provas, o autor informou não ter mais provas a produzir, página 42; silente a parte ré.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Deve o feito ser ultimado de plano, em face da revelia verificada, a qual deve ser aplicada, já que se trata de direito disponível, não incidindo na hipótese o comando do art. 345 do CPC.
Diante da decretação da revelia, que enseja a presunção de veracidade das alegações postas na inicial, não resta outra solução senão a procedência do pedido.
No mais, não há nos autos nenhum elemento de prova que conduza à conclusão de que não são verdadeiras as afirmativas lançadas na inicial.
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas durante o curso da presente, tudo acrescido de multa de 2% (dois por cento), correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Espolio de Anderson Vieira da Silva em 18/04/2024 23:59.
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29/03/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE REZENDE em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de Wallace Vieira de Souza em 28/10/2022 23:59.
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19/10/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2022 17:01
Conclusos ao Juiz
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21/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARQUE GABINAL I em 14/03/2022 23:59.
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25/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2022 14:53
Conclusos ao Juiz
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23/02/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/02/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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