TJRJ - 0813383-68.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 03:24
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 15:02
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
23/07/2025 15:02
Juntada de Ata da Audiência
-
23/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 09:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0813383-68.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MORAES PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREIA CRISTINA DE MOURA MORAES RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. 1- A inicial está regular.
Ao cartório para colocar o feito em local próprio até a data da audiência. 2- Indefiro o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Eventual prejuízo deverá ser avaliado na época oportuna.
SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de junho de 2025.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular -
23/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2025 14:09
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
22/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802140-89.2024.8.19.0078
Nelson Eduardo Xavier
Municipio de Armacao dos Buzios
Advogado: Fernando Christian Brandao Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 14:56
Processo nº 0801406-09.2025.8.19.0045
Kalwey Paiva Ferreira Efigenio
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Helison Ramos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 12:07
Processo nº 0816167-30.2023.8.19.0008
Maria da Conceicao Santana Belarmino
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Fernanda da Silva Pires de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 17:00
Processo nº 0043108-13.2019.8.19.0001
Condominio do Edificio Jambock
Luiz Gioseffi Jannuzzi
Advogado: Ezequiel Fernandes Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2019 00:00
Processo nº 0800435-14.2022.8.19.0050
Giullyany Neves Goulart
Isabela Marcondes Khzouz - ME
Advogado: Jaqueline da Silva Miguel Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2022 15:18