TJRJ - 0809922-08.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:29
Baixa Definitiva
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31/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:57
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de I P RAMOS COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809922-08.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida de ação de execução de título extrajudicial pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que figura no polo ativo pessoa jurídica que não apresentou documentação comprobatória do porte legal, a luz do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
Regularmente intimada para sanar o vício processual, a pessoa jurídica Exequente se quedou inerte, consoante certidão cartorária.
Ausente, portanto, um pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, que impõe a extinção do processo, diante da incompetência do Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado esta sentença, a demanda somente poderá ser renovada por meio de novo processo a ser distribuído pelo rito comum ordinário, à Vara Cível competente.
Fica, portanto, a pessoa jurídica Exequente advertida de que a renovação desta demanda em sede de Juizado Especial Cível será reputada como prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má fé (art. 77, inciso IV e art. 80, inciso III, ambos do Código de Processo Civil), a ensejar a aplicação das sanções legais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
11/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:10
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809922-08.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Considerando a adesão da sociedade Exequente ao sistema de tributação do "Simples Nacional", bem como a demonstração do período abrangido na declaração apresentada à Receita Federal do Brasil (período de apuração entre 01.05.2024 a 31.05.2024), além do fato de que partir de janeiro de 2024 o faturamento está zerado e a expiração do prazo para apresentação da declaração 2025, intime-se a sociedade Exequente, à luz do artigo 8º, §1º, inciso II da Lei nº 9.099/95, para comprovar o porte legal mediante a juntada ao processo da última declaração apresentada à Receita Federal do Brasil, com indicação expressa da receita bruta mensal auferida nos últimos doze meses (art. 3º da Lei Complementar nº 123/06).
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95).
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
08/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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