TJRJ - 0800495-90.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:29
Baixa Definitiva
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15/08/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800495-90.2023.8.19.0069 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ADRIANA DO COUTO FERREIRA SOUZA, LEONARDO FERREIRA COUTO SOUZA RÉU: GISELE DOS SANTOS FARIA Vistos etc.
Trata-se de ação de imissão na posse c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO FERREIRA COUTO SOUZA e ADRIANA DO COUTO FERREIRA SOUZA em face de GISELE DOS SANTOS FARIA, bem como de qualquer outra pessoa que estivesse ocupando o imóvel descrito na inicial.
Aduzem os autores que adquiriram o imóvel situado na Rua Portugal (Rua 1511), nº 867, lote 16, quadra 20, loteamento Balneário Canellas City, Iguaba Grande/RJ, mediante contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, registrado sob matrícula nº 5657 no RGI local.
Alegam que, mesmo após a consolidação da propriedade, não conseguiram exercer a posse, pois o imóvel encontrava-se indevidamente ocupado por terceiros, sendo que houve inclusive dano ao patrimônio (muro derrubado).
Foi concedida gratuidade de justiça e deferida liminar de imissão na posse, tendo sido expedido mandado com determinação de citação/intimação dos ocupantes para desocupação voluntária, sob pena de medida coercitiva (Index 56973899) A audiência de conciliação foi realizada (Index 84472738), com a presença dos autores e do réu JOSÉ NUNES SANTANA – identificado como ocupante do imóvel – sem composição amigável Após a diligência de cumprimento do segundo mandado de imissão na posse, o Oficial de Justiça certificou que o imóvel se encontrava desocupado, tendo sido os autores imitidos na posse, sem necessidade de força policial, conforme auto de diligência (Index 124289005) Em vista disso, os autores requereram o arquivamento do feito, por perda superveniente de objeto, uma vez atingida a pretensão resistida É o relatório.
Decido.
Com efeito, o pedido de imissão na posse foi integralmente atendido, com a efetiva desocupação do imóvel por terceiros e imissão dos autores na posse legítima do bem, o que configura perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Registra-se que a citação dos ocupantes do imóvel foi regularmente realizada, tendo inclusive ocorrido sua participação na audiência designada.
Além disso, a tutela de urgência concedida foi devidamente cumprida, alcançando o objetivo da demanda, razão pela qual não subsiste controvérsia a ser dirimida por este Juízo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários, ante a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGUABA GRANDE, 9 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ALAYR RODRIGUES PESSOA FILHA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIA HELENA RODRIGUES PESSOA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS FARIA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 13:32
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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27/10/2023 13:32
Juntada de Ata da Audiência
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18/10/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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15/09/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 21:43
Distribuído por sorteio
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29/03/2023 21:41
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/03/2023 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 21:40
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/03/2023 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 21:40
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 21:39
Juntada de Petição de comprovante de residência
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29/03/2023 21:39
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 21:39
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 21:38
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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