TJRJ - 0811205-66.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de FIBRA PAPEIS E EMBALAGENS LTDA EPP em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:50
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811205-66.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a sociedade Exequente para regularizar sua representação processual, ciente de que a opçãopela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica sociedade Exequente advertida de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº 11.419/06 e nº 14.063/20.
Outrossim, à luz do artigo 8º, §1º, inciso II da Lei nº 9.099/95, deverá a sociedade Exequente comprovar o porte legal mediante a juntada ao processo de documento apresentado à Receita Federal do Brasil, com indicação expressa da receita bruta mensal auferida nos últimos doze meses (art. 3º da Lei Complementar nº 123/06).
Por fim, deverá excluir os honorários advocatícios contratuais, eis que incompatíveis com o rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização dos vícios acima apontados, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil e/ ou art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95).
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
08/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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