TJRJ - 0970389-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA GOMES em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA GOMES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de id. 207579988 é tempestiva.
Ao autor, em réplica. -
18/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0970389-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA SHINZATO RÉU: EDITORA GLOBO Inicialmente, analisando a documentação acostada ao index181388789, restou comprovada a hipossuficiência do autor.
Defiro o pedido de JG.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido te tutela de urgência, proposta por ROBERTO DE OLIVEIRA SHINZATO em face de EDITORA GLOBO S/A, onde o autor alega, em síntese, que é uma pessoa idônea, entretanto, ao buscar o seu nome completo via internet, consta resultados informando que o autor é foragido da Interpol.
O autor enviou reclamações ao site reclame aqui para que fossem removidas tais noticias fundamentando seus argumentos no fato de que o autor teria de fato respondido processos, porém, teria sido inocentado.
A reclamação foi atendida, porém, não foi removido o conteúdo em questão.
Assim, requer o autor a concessão da tutela antecipada, para determinar que o réu se abstenha a exibir a noticia constante no site ao qual resultou da busca.
E o relatório.
Decido: A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em tela, o autor diz ter respondido processo referente ao caso, porém, não traz nenhum documento referente a decisão que proferiu a sua inocência, conforme alegado, bem como não apresentou o conteúdo da reclamação feita ao reclame aqui junto da resposta do réu acerca da reclamação, afastando a plausibilidade do direito conforme o artigo 300 do CPC, necessitando do contraditório para que os fatos narrados na inicial sejam devidamente constatados.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu Intime-se RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
08/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2025 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO DE OLIVEIRA SHINZATO - CPF: *73.***.*40-77 (AUTOR).
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05/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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