TJRJ - 0944376-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JULIE CHRISTIE CASTILHO DE SOUZA LIMA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0944376-04.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RACHEL OZUNA DELGADO NEGRAO EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora SEM preparo por conta do pedido de gratuidade de justiça no ID 214021305 Ao apelado /réu em contrarrazões Após, ao ETJ -
08/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0944376-04.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RACHEL OZUNA DELGADO NEGRAO EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Vistos etc., Trato de requerimento de cumprimento provisório de decisão antecipatória de tutela, pendente a prolação de sentença, deferida nos autos do processo n. 0831695-62.2022.8.19.0001, em apenso.
Em que pese a orientação nos autos principais, no ID 108225844, falta amparo legal a instauração de execução provisória em separado.
Nos termos do disposto no artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil, adotado o modelo sincrético, o descumprimento de liminar deferida deve ser tratado nos próprios autos.
Configurada, portanto, a inadequação do procedimento ora adotado.
Nesse horizonte, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Confiram-se: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00838816420238190000 2023002116954, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/01/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 25/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AUTOS APARTADOS.
DECISÃO DEFERITÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINA O CUSTEIO DA INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA TERAPÊUTICA PARTICULAR NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA.
VALOR APRESENTADO PELO DEMANDANTE PARA FINS DE PAGAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CLÍNICA QUE ATINGE ELEVADA MONTA E ENSEJA ANALISE CUIDADOSA DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA SUPOSTA RECUSA DA RÉ DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA DO AUTOR, MENOR DE IDADE, EM RAZÃO DE USO ABUSIVO DE MEDICAÇÕES E JOGOS DE VIDEO GAME, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA AO TRATAMENTO E DA NECESSIDADE DE COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO A PARTIR DO 31º DIA.
PRUDENTE A OBSERVÂNCIA, PARA FINS DE CUSTEIO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA DE INTERNAÇÃO.
TEMA 1032 DO STJ.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM AUTOS APARTADOS.
ENCERRAMENTO DO INCIDENTE, DE OFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, tem-se, na origem, cumprimento provisório de decisão antecipatória de tutela em autos apartados, em que o demandante pretende o pagamento de débito no importe de R$ 354.184,62, relativo aos serviços prestados por Clínica particular não credenciada, no período de 30/07/2021 a 29/07/2022; 2.
Valor apresentado que atinge elevada monta, evidenciando risco de dano irreparável à ré, e ensejando análise cuidadosa das particularidades do caso; 3.
Controvérsia acerca da suposta recusa da ré de internação psiquiátrica involuntária do autor, menor de idade, em razão de uso abusivo de medicações e jogos de video game, bem como da existência de rede credenciada apta ao tratamento e da necessidade de coparticipação do beneficiário a partir do 31º dia; 4.
Prudente a observância, para fins de custeio em sede de tutela de urgência, da cláusula de coparticipação de 50% do valor das despesas a partir do 31º dia de internação decorrente de transtornos psiquiátricos, uma vez que, ao que tudo indica, e como vem reiteradamente decidindo este Eg.
Tribunal de Justiça, em caso de eventual procedência da demanda sequer caberia à Operadora o custeio integral dos valores cobrados pela Clínica particular.
Tema n.º 1032 do STJ.
Precedentes; 5.
Ausência de interesse de agir na instauração de cumprimento provisório de decisão antecipatória de tutela.
Instauração em autos apartados que está acarretando tumulto processual e verdadeiro bis in idem, eis que o autor vem pugnando pela fixação de medidas coercitivas em desfavor da ré em ambos os feitos, tendo sido, inclusive, mais uma vez majorada a multa diária nos autos principais, em 22/11/2023.
Pretensão do autor que pode e deve ser atendida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória.
Encerramento deste incidente que se impõe, de ofício; 6.
Recurso parcialmente provido.
TJ-MG - AC: 10000210590709001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021 APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA NOS AUTOS PRINCIPAIS - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Judiciário para deslinde de conflito de interesses entre as partes.
O interesse processual está intimamente relacionado com o binômio necessidade versus utilidade - Carece à autora interesse de agir para a propositura de "Cumprimento Provisório de Decisão Judicial", porquanto a pretensão autoral pode e deve ser atendida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória - A aspiração da autora não se confunde com o "Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa", previsto no Código de Processo Civil, sendo certo que, enquanto o cumprimento provisório de sentença, em regra, corre em autos apartados, a execução provisória de decisão interlocutória (como no caso) tramita nos mesmos autos do processo principal, ressalvada a decisão interlocutória de alimentos provisórios.
TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000140-70.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO FORMULADA EM AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
ADOÇÃO DO SINCRETISMO PROCESSUAL PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO NOS MESMOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
O CPC adota, como regra, o sincretismo processual, de modo que a satisfação de uma obrigação ou de uma prestação pecuniária deve se dar nos mesmos autos em que a pretensão foi deduzida, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação própria com tal finalidade.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ademais, vislumbro a caracterização de tumulto processual, uma vez que o alegado descumprimento da tutela de urgência também está sendo objeto dos autos principais.
De mais a mais, na esteira da ressalva pelo Juízo no ID 108225844 daqueles autos, o reembolso de valores exorbita a tutela de urgência então concedida.
Em outras palavras, configurado o descumprimento liminar e revelada a ineficácia das astreintes fixadas, necessária a adoção de meios de sub-rogação, com a apresentação de orçamentos para aquisição de fármacos futuros. É dizer, o pedido de ressarcimento deve ser objeto de pleito próprio em emenda à petição inicial, se possível, ou através de ação própria.
Isso posto, inadequada a via eleita, na forma do artigo 487, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, ressalvada a possibilidade de apostilamento perante setor próprio da E.
Corregedoria de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, se o caso, tendo em vista a orientação judicial, ora desconsiderada.
Sem arbitramento de honorários de advogado, à míngua de trabalho profissional aqui a considerar.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
10/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 01:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 01:03
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 01:03
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 01:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:08
Declarada incompetência
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30/10/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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