TJRJ - 0890574-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:12
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0890574-57.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MIRIAN HENRIQUES SOARES REQUERIDO: TUANE SILVA TEIXEIRA DUARTE 1.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de modo a incluir todos os requerimentos pretendidos no rol dos pedidos, conforme os artigos 322 e 324 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, (sec)1º, II, ambos do CPC), uma vez que não houve pedido específico para concessão de liminar de despejo, nem de sua confirmação ao final.
Findoo prazo, certifique-se e voltemconclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN HENRIQUES SOARES - CPF: *13.***.*33-14 (REQUERENTE).
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14/08/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0890574-57.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MIRIAN HENRIQUES SOARES REQUERIDO: TUANE SILVA TEIXEIRA DUARTE O art. 98 da lei 13.105 de 2015 e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Assim, para aferição da hipossuficiência, venham no prazo de 15 dias a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda ou a comprovação de que não declara, além do extrato das contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
03/07/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:28
Outras Decisões
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02/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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