TJRJ - 0816574-02.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIO SOARES DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816574-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MANUEL FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Em relação a designação de audiência de conciliação mencionada na contestação, traga a ré proposta concreta de acordo.
Prazo de 10 dias. 2) Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo à parte ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Ressalta-se que a petição inicial apresenta pedido e valor da causa.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a regularidade das cobranças efetuadas pela ré; a média de consumo do autor; a regularidade no fornecimento do serviço de água no local; os danos no imóvel do autor praticado pelo preposto da ré e responsabilidade da demandada em reparar o imóvel; e os danos morais suportados pelo autor.
Ratifico a decisão que inverteu o ônus da prova.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC. À parte autora sobre ID 185896202 e ao réu sobre os documentos do ID 185157976(art. 437, §1º do CPC).
Em que pese a inversão do ônus da prova e a manifestação do autor, entendo que prova técnica é necessária, considerando que as cobranças ainda persistem, aliado, ainda, ao dano no imóvel.
Assim, determino, de ofício, a produção de prova pericial, nomeando como perito do Juízo o Dr.
MARCIO SOARES DE SOUZA ([email protected]) para realização da perícia tanto em razão das cobranças de água quanto nos danos no imóvel.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Ao gabinete para comunicar, via e-mail ([email protected]) acerca da nomeação do expert (Aviso 422/2024 c/c art. 6º, §3º do Provimento CGJ 22/2023).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
10/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816574-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MANUEL FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Em relação a designação de audiência de conciliação mencionada na contestação, traga a ré proposta concreta de acordo.
Prazo de 10 dias. 2) Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo à parte ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Ressalta-se que a petição inicial apresenta pedido e valor da causa.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a regularidade das cobranças efetuadas pela ré; a média de consumo do autor; a regularidade no fornecimento do serviço de água no local; os danos no imóvel do autor praticado pelo preposto da ré e responsabilidade da demandada em reparar o imóvel; e os danos morais suportados pelo autor.
Ratifico a decisão que inverteu o ônus da prova.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC. À parte autora sobre ID 185896202 e ao réu sobre os documentos do ID 185157976(art. 437, §1º do CPC).
Em que pese a inversão do ônus da prova e a manifestação do autor, entendo que prova técnica é necessária, considerando que as cobranças ainda persistem, aliado, ainda, ao dano no imóvel.
Assim, determino, de ofício, a produção de prova pericial, nomeando como perito do Juízo o Dr.
MARCIO SOARES DE SOUZA ([email protected]) para realização da perícia tanto em razão das cobranças de água quanto nos danos no imóvel.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Ao gabinete para comunicar, via e-mail ([email protected]) acerca da nomeação do expert (Aviso 422/2024 c/c art. 6º, §3º do Provimento CGJ 22/2023).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
03/07/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 20:02
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 04:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 05:59
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 05:58
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 00:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS MANUEL FERREIRA - CPF: *01.***.*76-20 (AUTOR).
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24/07/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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