TJRJ - 0830690-72.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830690-72.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGARINO DA ROCHA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA OLGARINO DA ROCHA FERREIRA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A,igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é cliente do Ré, através do código de instalação 0430021360.
Afirma que recebeu uma ligação da ré informando que havia um débito em aberto referente ao imóvel, referente ao mês de abril de 2022, no valor de R$1.188,49.
Entretanto, a fatura de abril de 2022, no valor de R$ 80,23, já havia sido paga, como pode se verificar através do comprovante de pagamento existente no próprio site da Ré.
Sustenta que formalizou reclamações administrativas, sem êxito.
Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que a Ré se abstenha de interromper o serviço e se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de devedores.
Requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito referente a fatura de abril de 2022, no valor de R$ 1.188,49 e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, além da condenação no ônus de sucumbência.
Junta os documentos de index 38342050/38342718.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em index 38606395.
Contestação em index 41083038, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta, em síntese, a temática da presente ação cinge-se na inspeção realizada na unidade consumidora no dia 26/04/2022, onde foi constatada a irregularidade na unidade de consumidora em comento, conforme art. 590, I da RN 1.000/2021, o que proporcionou faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 10344625 pela concessionária, no valor total de R$ 1.188,49.
Afirma que a referida irregularidade ocasionou faturamento a menor, não tendo sido cobrado corretamente o consumo.
Sustenta que o objetivo da cobrança da multa imposta é recuperar a diferença apurada entre a energia faturada e a energia fornecida, não havendo ilicitude na cobrança.
Sustenta que na discussão quanto à possibilidade do prestador de serviços públicos lavrar TOI para recuperar o consumo efetivo decorrente de irregularidades no aparelho medidor, bem como suspender o fornecimento de energia elétrica, o Recurso Repetitivo Resp 1.412.433 (tema 699) do STJ, já firmou tese de validade de suspensão do fornecimento de energia.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar, bem como a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do indébito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 41083039/41083046.
Réplica em index 51776533.
Decisão de declínio de competência em index 61543315.
Decisão saneadora em index 89005771.
Certidão em index 110432765, informando a celebração de acordo no processo em apenso.
Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse em prosseguir, o Autor requereu em index 113069449, o prosseguimento do feito e a Ré se manifestou em index 113245068, informando que não houve acordo, mas apenas oferecimento de proposta.
Certidão em index 125738995, juntando o laudo do processo em apenso. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de sua fatura de energia elétrica de abril de 2022, no valor de R$ 1.188,49, considerando que já foi efetuado pagamento do consumo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, afirma a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel da autora, o que afirma ter sido comprovado pelo termo de ocorrência de irregularidade e que a cobrança impugnada se refere à recuperação de consumo oriunda do TOI.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), lançados pela ré em detrimento do Autor, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Há entre a parte Autora e Ré verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada.
Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado.
Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré.
Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade e a declaração de inexistência dos débitos oriundos do TOI objeto da demanda.
Ainda, no que tange ao dano moral, o mesmo merece prosperar, eis que a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, bem como a ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora justificam a pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que o Autor não ficou privado do serviço essencial ou sofreu qualquer outra medida coercitiva.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para confirmar a tutela deferida em index 38606395, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.188,49 (mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), oriunda do TOI objeto da demanda e condenar a Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a parte Autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
03/07/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de OLGARINO DA ROCHA FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:01
Declarada incompetência
-
29/05/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:50
Decorrido prazo de OLGARINO DA ROCHA FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:50
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/02/2023 23:59.
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29/12/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 06:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 13:37
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 12:34
Juntada de carta
-
02/12/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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