TJRJ - 0819004-15.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819004-15.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MATHEUS PEREIRA DA SILVA DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
LUCAS MATHEUS PEREIRA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, propõe ação pelo procedimento comum em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., alegando, em síntese, que no dia 15/05/2024, o Autor adquiriu uma televisão Samsung de 50 polegadas no site da Ré, pedido 422439746, pelo valor de R$ 2.139,00, acrescido de R$ 19,90 de frete, totalizando R$ 2.158,90, com prazo de entrega previsto até o dia 24/05/2024.
Narra que, na data pactuada para a entrega, o Autor entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da Ré para saber sobre a entrega do produto, sendo informado de que a televisão estava na rota de entrega e seria entregue na data pactuada.
No entanto, a entrega não ocorreu na data prometida e, diante do atraso na entrega, o Autor decidiu cancelar a compra no dia 29/05/2024, conforme protocolo de atendimento 240529-010380.
Sustenta que, o valor foi devolvido apenas no dia 06/06/2024, cinco dias úteis além do prazo prometido, o que causou grande prejuízo ao autor, diante dos reiterados descumprimentos de obrigações por parte da Ré.
Requer a condenação da Ré a arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ônus sucumbenciais.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 124458788/124460587 e 124470658.
Gratuidade de justiça deferida em index 144522426.
Contestação em index 149302756, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e perda de objeto, considerando que a compra foi cancelada após solicitação da parte autora e o valor o produto foi estornado dentro do prazo.
No mérito, afirma, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano indenizável.
Sustenta que todas as medidas pertinentes à solução do problema foram tomadas pela Ré, qual seja, após a solicitação de cancelamento realizado pela parte autora, sua demanda foi atendida, com o pronto estorno do valor, via pix.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido.
Junta os documentos de index 149302758.
Réplica em index 162375886.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, informaram em index 177092559 e 183529480, que não pretendiam produzir outras provas. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, considerando que a Ré não apresentou qualquer documento a fim de afastar a alegação de hipossuficiência do autor, sendo os meros argumentos incapazes de embasar o pedido de revogação do benefício concedido.
Rejeito ainda, a preliminar de perda de objeto, considerando que parte autora não requer a a entrega do produto, mas a compensação pelos danos morais, em decorrência da demora na entrega do produto e restituição de valores após o cancelamento da compra.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois instadas as partes a se manifestar em provas, mas mesmas informaram que não pretendem a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
No caso, a responsabilidade da parte ré é objetiva, por se tratar de relação de consumo cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo de causalidade.
Os documentos que instruem a inicial evidenciam a existência do contrato de prestação de serviços entre as partes e que o produto adquirido pelo Autor não foi devidamente entregue, sendo certo que houve o cancelamento da compra com o estorno dos valores pagos, pois a própria Ré, em contestação, ratifica tal afirmação, que corrobora com o alegado pelo autor em sua petição inicial.
Analisando tais documentos é possível afirmar que houve má prestação do serviço pela ré, pois o produto adquirido não foi entregue tempestivamente e houve demora na restituição do valor pago.
Nesse sentido houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus do artigo 373, II do CPC.
O dano moral está presente.
Decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor em relação ao recebimento do produto adquirido.
Com efeito, a parte autora confiava que o produto seria entregue na data prevista, fato que não ocorreu, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento do cotidiano.
Para arbitrar o "quantum" reparatório dos prejuízos extrapatrimoniais, deve-se compatibilizar as funções pedagógico-punitiva e compensatória, com a vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, de um lado, o valor deve ser suficiente para desestimular a conduta praticada pelo ofensor, e de outro, deve ser o bastante para compensar o lesado sem que lhe cause ganhos desproporcionais à ofensa sofrida.
Observados os critérios acima estabelecidos, bem como a capacidade econômica das partes e que o Réu realizou o estorno do valor da compra, considero proporcional e razoável arbitrar o "quantum" em R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a contar desta data.
Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Ainda, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), observando-se, contudo, ser este beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
03/07/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:17
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
23/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS MATHEUS PEREIRA DA SILVA DE SOUZA - CPF: *53.***.*96-46 (AUTOR).
-
28/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815941-55.2024.8.19.0213
Edilucia Pereira Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Barbara Carolina Xavier Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 15:58
Processo nº 0801409-73.2025.8.19.0041
Thiago dos Santos Monteiro
Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio...
Advogado: Marcos Antonio Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 11:15
Processo nº 0000478-29.2018.8.19.0048
Karina dos Santos Teixeira
Tim Celular S.A.
Advogado: Flavio Diz Zveiter
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2018 00:00
Processo nº 0804377-68.2022.8.19.0207
Nilceia de Oliveira Ramos da Silva
Marilia Gabriela da Silva Brecha
Advogado: Yonder Archanjo Ching San
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 17:17
Processo nº 0110382-52.2023.8.19.0001
Roberto da Silva Gomes
Massa Falida de Porcao Licenciamentos e ...
Advogado: Helio Guimaraes Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 00:00