TJRJ - 0961723-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961723-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA CARLIER RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA I) Id.200551526: Cumpra-se o v. acórdão.
Intime-se a ré por OJA de plantão, com cópia do acórdão, fazendo o constar o endereço eletrônico da ré.
II) Partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo.
III) Rejeito a impugnação à gratuidade do Id.166684864, considerando que os documentos do Id. 162271986 corrobora a necessidade de a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, ressaltando que a ré não trouxe a estes autos prova documental a amparar o que alegou acerca das condições financeiras da demandante.
Por conseguinte, torno definitiva a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
IV) Fixo como pontos controvertidos a configuração do direito da autora à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratadas, bem como a configuração dos requisitos necessários à indenização por dano material e moral, em razão dos fatos narrados na inicial.
V) Inverto o ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações iniciais, já reconhecida conforme decisão que antecipou a tutela, acórdão do Id. 200551526, assim como o fato de reunir a parte ré melhores condições de produzir a prova necessária ao julgamento da lide, diante da hipossuficiência da parte autora/consumidora, estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a ré manifestar-se acerca do requerido pela autora no item II.b do Id. 200503628.
VI) Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, contados desta decisão, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC, pelo prazo de cinco dias.
VII)Id.200503628: Indefiro a produção da prova pericial requerida, porque desnecessária na hipótese dos autos, a exigir tão somente o exame de prova documental.
VIII) Id.200503628: Indefiro a expedição de ofício à clínica indicada, eis que tal providência está ao alcance da própria parte.
IX) Considerando a inversão do ônus da prova acima operada, diga a parte ré se deseja produzir outras provas.
Intimem-se.
ESSA DECISÃO VALE COMO MANDADO.
RÉU:PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, na pessoa do representante legal Endereço: ACF Rio Sul, Rua Lauro Muller 116 SLS 1302, 1303, 13 ANDA, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
09/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:44
Juntada de petição
-
13/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA LIMA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:21
Juntada de Informações
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06/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:11
Outras Decisões
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06/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:31
Juntada de petição
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19/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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