TJRJ - 0817390-38.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CANUTO DO ACORDO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de DIVALDA VALE DE PAIVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817390-38.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CANUTO DO ACORDO, DIVALDA VALE DE PAIVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, (sec) 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
13/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 20:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 20:58
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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23/07/2025 10:48
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 10:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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23/07/2025 10:48
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 18:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0817390-38.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CANUTO DO ACORDO, DIVALDA VALE DE PAIVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Venha a declaração de união estável para fins de comprovação da residência ou comprovante de pagamento em nome de FRANCISCO CANUTO DO ACORDO vinculado ao imóvel em que alega residir, tais como contrato delocação,faturasemitidasporLIGHT,CEG, CEDAE, Operadoras de Telefonia Fixa,TVporassinaturaouqualqueroutrafaturade consumo de serviços.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
01/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2025 12:02
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 10:40 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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08/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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08/06/2025 12:02
Juntada de Petição de outros anexos
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08/06/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2025 12:01
Juntada de Petição de procuração
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08/06/2025 12:01
Juntada de Petição de comprovante de residência
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08/06/2025 12:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/06/2025 12:00
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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