TJRJ - 0838914-62.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 14:35
Declarada incompetência
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04/09/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processos apensados: 0838914-62.2023.8.19.0205 e 0841289-36.2023.8.19.0205 Sentença conjunta Relatório do Processo 0838914-62.2023.8.19.0205, distribuído no dia 17/111/2023.
MARIANA MARA GOMES DA SILVA PAZ, micoroempresa individual, por sua única sócia, MARIANA MARA GOMES DA SILVA PAZ, ambas autoras, propuseram ação em face de GOLDEN CROSS, dizendo que a 1ª autora firmou contrato com a ré, em benefício de 05 vidas (Mariana, seu esposo e três filhos), que estão em dia com o pagamento das mensalidades.
No dia 16/11/23, ao perceber que não havia recebido o boleto de pagamento de novembro, entrou em contato com a ré para emissão da 2ª via, sendo surpreendida com a informação de que seu contrato havia sido cancelado.
Ressaltou, na ocasião, que estava com cirurgia reparadora agendada para o dia 07/12/23, no Hospital Glória D’Or, procedimento que já estava autorizado desde 19/10/23 (com validade de 60 dias).
A 2ª autora é paciente pós bariátrica e precisa da cirurgia para tratar a flacidez abdominal, associada à diástase, e sequela de necrose em umbigo, após dermolipectomia malsucedida há cerca de 8 meses.
Protocolou reclamação, mas nada adiantou.
Invoca a aplicação do Tema 1.802 do STJ.
PUGNApela tutela de urgência para que a ré restabeleça o contrato em sua integridade, encaminhando o boleto da mensalidade do mês de NOVEMBRO/23 e dos vincendos, mantendo o tratamento da 2º Demandante, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
PEDE: a confirmação da tutela de urgência, o pagamento de até 20 (vinte) salários-mínimos em favor da 2ª autora para compensar os danos morais, e condenação da ré a ressarcir eventuais despesas no curso da ação relacionadas ao contrato e, especialmente, ao tratamento que já havia sido autorizado pela ré.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas (ID. 88676693).
CONTESTAÇÃO de GOLDEN CROSSno id 90858463, sustentando que o contrato coletivo por adesão prevê a possibilidade de rescisão entre a operadora e a administradora, desde que vigente há mais de 12 meses, observado o prazo de 60 dias de notificação prévia.
Diz que os requisitos foram observados e cumpriu seu dever de comunicar previamente a denúncia do contrato, enviando notificação extrajudicial, em 28/08/23, que foi recebida em 29/08/23.
Ressalta que o prazo de 60 dias de antecedência acabou sendo ampliado, permitindo que os beneficiários permanecessem por mais 75 dias.
Invoca a norma contratual que prevê a possibilidade de rescisão do contrato, que estaria de acordo com a normativa específica, e que a parte autora poderia ter feito portabilidade.
Entende que não praticou ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
A tutela foi mantida, nos termos do id 92658881.
No id. 95565291, informação da GOLDEN CROSS acerca do cumprimento da liminar deferida.
Réplicano id. 114051419.
A parte autora não quis produzir outras provas no Id. 114053374 e a parte Ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação em provas, conforme certidão de ID. 131928524.
Determinada a remessa para o Núcleo de Justiça 4.0 no ID. 134146376.
As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de saúde no id. 152379291.
Decisão no Id. 152989411 determinando o apensamento aos autos do processo nº 0841289-36.2023.8.19.0205.
Decisão de saneamento, com inversão do ônus da prova no ID. 163373549, cuja preclusão foi certificada no ID. 178874238.
Relatório do Processo 0841289-36.2023.8.19.0205, distribuído no dia 07/12/2023.
MARIANA MARA GOMES DA SILVA PAZpropôs ação em face de GOLDEN CROSS, dizendo que é beneficiária de plano de saúde em que figura como estipulante MARINANA MARA GOMES DA SILVA PAZ, microempresa individual, plano esse que contempla mais quatro vidas (esposo e filhos) da autora.
Embora houvesse cirurgia agendada para o dia 07/12/23, no Hospital Glória D’Or, procedimento que já estava autorizado desde 19/10/23 (com validade de 60 dias), foi surpreendida com a notícia do cancelamento do contrato, sem que recebesse notificação prévia.
Mesmo após o deferimento da tutela de urgência nos autos do processo nº 0838914-62.2023.8.19.0205, para restabelecimento do contrato, foi informada pela Ré, no dia 04/12/23, que havia autorizado a cirurgia, excluídos alguns materiais (cateter introdutor, curativo Prevena e fio V-LOC).
PUGNApela tutela de urgência, para que a ré autorize os seguintes materiais associados à cirurgia autorizada: 01 CATETER INTRODUTOR; 01 CURATIVO PREVENE; 02 FIOS VLOC, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento.
PEDE: a) a confirmação da tutela; b) No caso de indeferimento da liminar, a repetição do indébito do que vier a pagar pelos materiais não autorizados; c) o pagamento de até 20 (vinte) salários a título de danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Tutela de urgência deferida (ID. 92641812).
Petição da autora (id 26522124), com documentos, reclamando do descumprimento da tutela.
CONTESTAÇÃOcom documentos no ID. 99735410, reconhecendo a existência de relação jurídica com a autora desde 02/09/2018.
Sustenta que recepcionou requerimento da autora, para autorização de procedimento cirúrgico e fornecimento de materiais.
Contudo, o plano negou cobertura ao material PREVENA, porque não se enquadra na DUT 148, e ao CATETER M13, porque não consta no rol da ANS.
Ressalta que não há qualquer comprovação científica da indicação à autora, como profilaxia de complicações, mas apenas para casos de feridas infectadas, necrosadas e traumáticas.
Ademais, no caso do cateter, tratando-se de material destinado à técnica laser, não há previsão de cobertura no rol, nos termos do Parecer nº 34 da ANS.
Alguns estudos mostram que não há diferença nos resultados da cirurgia com o uso do material e a técnica convencionais.
Destaca que no dia 08/12/23, o esposo da autora informou o ajuizamento desta ação e que a cirurgia havia sido realizada.
Não obstante, no dia 15/12/23, ao ser intimada para cumprimento da liminar, liberou nova senha autorizando os procedimentos e os materiais solicitados.
Requer improcedência dos pedidos, pois não foi constatada falha na prestação do serviço.
Petição da autora, no id 106477822, informando que a cirurgia foi realizada, mas que a ré deixou de arcar com uma série de custos a que estava obrigada (materiais específicos e equipe médica), os quais a ré reembolsou parcialmente, resultando no prejuízo de R$ 40.505,38.
Requereu penhora de valores e majoração da multa diária.
Decisão no Id. 107925195 determinando a manifestação em provas e a intimação da parte Ré para que se pronuncie sobre o pedido de dano materiais.
Réplicano ID. 114089510.
A parte autora não quis produzir outras provas no ID. 114089511 e a parte Ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação em provas e acerca do pedido de danos materiais, conforme certidão de ID. 131937623.
Determinada a remessa para o Núcleo de Justiça 4.0 no ID. 134146391.
As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de saúde no id. 140505739.
Despacho no Id. 143762276, aguardando-se o apensamento dos autos para análise conjunta.
Decisão de saneamento, com inversão do ônus da prova no ID. 163367520, cuja preclusão foi certificada no ID. 177213465.
SÃO OS RELATÓRIOS.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8078/90 e da Lei 9.656/98.
Inicialmente, anota-se a conexão entre os processos nº 0838914-62.2023.8.19.0205 e nº 0841289-36.2023.8.19.0205.
No primeiro processo, as partes controvertem acerca da legalidade da rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo empresarial, em que a microempresa individual figura como estipulante, com proposta de adesão assinada em abril de 2019, beneficiando 5 vidas de um mesmo grupo familiar.
As mensalidades foram pagas regularmente.
O segundo processotem por objeto a autorização de materiais negados pelo plano, que seriam utilizados em ato cirúrgico previamente agendado.
Quanto ao cancelamento imotivado do contrato: A parte autora alegou que foi surpreendida com a informação do cancelamento do contrato, fato somente descoberto em novembro/23, quando entrou em contato com a operadora reclamando o envio do boleto de pagamento daquele mês.
A cláusula 22 (processo 0838914-62.2023.8.19.0205, id 90858473, fls. 33) dispõe que, após 12 meses de vigência, o contrato pode ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes, mediante notificação por escrito como no mínimo 60 dias de antecedência, sem ônus.
A Resolução Normativa nº 195 da ANS, de 14 de julho de 2009, vigente na época da contratação, dispõe, em seu art. 17, PU, que “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze mesese mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”.
No caso concreto, para comprovar a notificação, a operadora apresentou a carta de rescisão do id 90858470, de 28/08/23, juntamente com o Aviso de Recebimento do id 90858466 assinado em 39/08/23.
Consta o seguinte endereço: Rua Altolândia, 15, Campo Grande, RJ.
Na ficha cadastral preenchida pela parte autora (id 90858475) foi declinado endereço diverso, ou seja, Estrada Paciência, 655, ap. 304, bl. 06.
Contudo, nos documentos pessoais que instruem essa ficha cadastral (fls. 09), consta a Rua Altolândia, 15, como sede da microempresa individual, Mariana Mara Gomes da Silva (nome fantasia: Gomes Monsores Reformas e Construções), estipulante do contrato. (ids referidos no processo 0838914-62.2023.8.19.0205).
Assim sendo, tem-se que os dois requisitos (prazo de 12 meses de vigência e prévia notificação) foram atendidos pela operadora de saúde.
Todavia, a consolidada jurisprudência do STJ, entende que em “contratos de plano se saúde coletivo com menos de 30 usuários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples resilição unilateral pela operadora do plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual.
A precificação entre eles é diversa, não podendo ser desnaturada a contratação” (REsp 1553013/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)" (AgInt no REsp 1870988/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
Os elementos do contrato confirmam a tese do que se chama “falso coletivo”, pois os beneficiários são apenas 05 pessoas, todas integrantes de um mesmo grupo familiar. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral nos planos individuais ou familiares, salvo por motivo de fraude ou de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998).
Para contratos dessa espécie, além de prazo mínimo de vigência de doze meses e de prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias, a jurisprudência impõe um terceiro requisito, ou seja, a demonstração de MOTIVO IDÔNEO, o que não se observa neste caso concreto, como se vê da carta do id 90858470 (processo 0838914-62.2023.8.19.0205).
Portanto, a rescisão unilateral imotivada, tratando-se de contrato “falso coletivo”, não pode prevalecer.
Reputa-se abusiva a resilição unilateral imotivada.
Veja os julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
CONTRATAÇÃO POR PEQUENA EMPRESA EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO SEU GRUPO FAMILIAR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA OPERADORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Direito à saúde:O Direito do Consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor na medida em que passou a considerá-lo sujeito especial de direito, titular de direitos constitucionalmente protegidos. 1.1.
Vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior da intangibilidade da dignidade da pessoa humana. É direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, I, da legislação consumerista, a proteção de sua incolumidade física (right to safety). 1.2.
O direito à saúde é um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948, art. 25 e Constituição da República, artigo 6º). 2) Do caso concreto: Autor que é beneficiário do plano de saúde empresarial há mais de 07 (sete) anos, tendo sido o contrato constituído pela empresa autora, existindo mais três beneficiários no plano. 2.2.
Internação do segundo autor em 11/03/2017, diagnosticado com câncer no rim com metástase na coluna vertebral, sendo necessária a realização de radioterapia. 2.3.
Cirurgia para retirada do rim que fora adiada, em razão do agravamento de sua saúde em fevereiro de 2017. 2.4.
Notificação enviada pela ré, em 23/06/2017, noticiando a rescisão unilateral do contrato de saúde. 3) Da tese de defesa: Inexistência de conduta ilícita, mormente se considerando que se está diante de contrato empresarial.
Defende, ainda, que, apesar de a empresa ser familiar, não diminui a força contratual do contrato social que comprova a inclusão de sociedade empresarial e, por isso, inviável o afastamento da cláusula contratual que prevê a resilição unilateral, não havendo que se falar em dano moral. 4) Da rescisão unilateral nos contratos de plano de saúde :Artigo 13 da L. 9.656/98 que disciplina a resilição e a resolução dos contratos de plano de saúde individuais e familiares.
O contrato tem prazo de duração mínima de um ano e sua prorrogação por prazo indeterminado é automática, independentemente da cobrança de qualquer valor adicional ou recontagem de carências. É o reconhecimento legal na natureza relacional do contrato e do valor da confiança do consumidor, ao manifestar consentimento em negócio de trato sucessivo e tendência de longa duração.
A aplicação do dispositivo, contudo, se circunscreve aos contratos individuais e familiares. 3.2.
Por outro lado, os contratos empresariais e por adesão, não gozam das regras protetivas especiais.
Isso não quer dizer que o direito à resilição fique ao inteiro arbítrio das partes, sem qualquer controle.
A denúncia imotivada é controlada pelos princípios cogentes da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 3.3.
De fato, os contratos, fontes de obrigações, são, a princípio, transitórios.
Os relacionais e cativos, porém, geram a confiança e a justa expectativa de longa produção de efeitos, a ser protegida pela lei.
Disso decorre que a denúncia imotivada de um contrato relacional, sem a apresentação de qualquer justificativa, pode configurar não exercício regular de direito, mas sim abuso de direito.
Nesse aspecto, não se nega a possibilidade de o contrato por prazo indeterminado ser resilido unilateralmente por uma das partes.
O que não se tolera é a ausência de justificativa plausível para o encerramento da avença.3.4.
A atual jurisprudência da Corte Especial condiciona a validade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários a apresentação de justificativa idônea, em virtude da vulnerabilidade desse grupo de usuários e em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos.
Precedentes do STJ. 5) Do contrato celebrado entre as partes e de sua manutenção: Contrato coletivo empresarial (e-doc. 000138), modalidade que admite a rescisão imotivada e que deveria ter como destinatários pessoas com vínculo empregatício com a pessoa jurídica. 4.1.
Contratante que é uma pequena empresa e a contratação dos serviços da Apelante foi realizada em benefício exclusivo do seu grupo familiar composto de quatro pessoas, incluindo o segundo autor.
Contrato que, no plano formal, fora denominado de plano coletivo; todavia, a sua natureza é de plano familiar. "Falso coletivo".
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.2.
Inexistência de qualquer justificativa plausível para a resilição unilateral, apenas o apoio em cláusula contratual, que merece ser afastada.4.3.
Resilição unilateral irregular.
Falha na prestação do serviço devidamente configurada, Manutenção do contrato de plano de saúde que se impõe 6) Do dano moral:Indubitável o dano moral suportado pelos autores.5.1.
A verba compensatória dos danos morais, no caso concreto, além de compensar a vítima pela lesão a atributos de sua personalidade e pelos transtornos anormais a que fora exposta, deve cumprir importante função punitivo-pedagógica, mormente porque a área de saúde é a que mais apresenta resultados negativos em termos de atendimento ao consumidor.
Trata-se de área eminentemente técnica, cujos normativos e procedimentos adequados não podem ser desconhecidos e/ou negligenciados por seus operadores.
Os danos daí advindos podem ser gravíssimos e de difícil reparação. 5.2. É sabido que não deve a indenização se constituir em fonte de enriquecimento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador.
Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que, de igual modo, não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.2.3.
Penso que, no particular, houve-se com inegável acerto o MM.
Juiz de direito Alessandro Oliveira Felix, que, arbitrando a verba compensatória com moderação e prudência (R$ 10.000,00), em conformidade com o princípio da proporcionalidade, bem observou o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, garantindo-se, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo. 7) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ. 0227825-34.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 09/12/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PEQUENO GRUPO FAMILIAR. "FALSO COLETIVO".
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INTERRUPÇÃO.
BOA-FÉ.
CONTROLE JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 29/09/15.
Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2.
O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5.
Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6.
No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde.
Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.762.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.).
Portanto, o pedido de restabelecimento do contrato procede, tornando-se definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela (processo 0838914-62.2023.8.19.0205, id 88676693 e 92658881).
Pelos mesmos fundamentos, o pedido de ressarcimento de eventuais despesas comprovadas no curso do processo, suportadas em razão do cancelamento do contrato, também deve ser provido.
Aliás, justamente por causa desse cancelamento injustificado do contrato, como se observa dos relatos nos dois processos, a autora Mariana, enfrentou dificuldades para que fosse executada cirurgia que já estava autorizada desde 19/10/23 (processo 0838914-62.2023.8.19.0205, id 88109661 e 88109662).
Observa-se que a autorização havia sido dada pela operadora em data anterior ao esgotamento do prazo de cancelamento que ela mesma indicara na carta de rescisão do id 90858470, ou seja, dia 11/11/23.
Esses relatos, motivações e documentos foram repetidos nos autos dos dois processos.
No curso da instrução, mesmo sob o pálio das decisões que anteciparam os efeitos das tutelas nos dois processos, a operadora negou cobertura de OPME solicitados pela cirurgiã, especialmente o CATETER INTRODUTOR e o CURATIVO PREVENA (fls. 08 da petição inicial e fls. 06 da contestação – processo 0841289-36.2023.8.19.0205).
A motivação das negativas foi a seguinte: “o material “Prevena” foi negado, tendo em vista que a associada não se enquadra na Diretriz de Utilização (DUT 148), e o cateter M13 foi negado pois não consta no Rol da ANS” (sic, item 16 da contestação).
A operadora diz que o procedimento poderia ter sido realizado com técnica convencional.
Todavia, o que se observa é que a ré se limita a tentar impor suas escolhas, em detrimento das escolhas do médico assistente.
Não se pode olvidar que, no caso concreto, não se tratava de simples cirurgia reparadora pós bariátrica.
A autora já havia passado por dermolipectomia malsucedida, coberta pela mesma operadora, que acabou evoluindo com dores abdominais, fibrose, má cicatrização e necrose na região umbilical. É o que se extrai do relatório médico (processo 0841289-36.2023.8.19.0205, id 91842575) e dos vários documentos que instruíram as petições iniciais.
Ademais, operadora nem se deu ao trabalho de pugnar pela produção da prova pericial que contribuiria para confirmar sua tese.
A questão não é nova.
A súmula nº 211 do TJRJ já pacificou a questão desde 2010!!! "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO." A negativa de autorização dos materiais cirúrgicos expressamente indicados pelo médico assistente mostra-se abusiva e injustificável.
De forma arbitrária, a operadora de saúde recusou-se a custear parte dos materiais indispensáveis ao procedimento prescrito.
Ademais, mesmo após a concessão de tutela de urgência determinando o custeio integral dos insumos necessários, a requerida permaneceu em evidente e reiterado descumprimento da ordem judicial.
Portanto, evidente o defeito na prestação do serviço, devendo a ré deve responder pelo dever de indenizar.
Registra-se, contudo, a perda do objeto em relação à obrigação de fazer anteriormente pleiteada em sede de tutela de urgência, uma vez que o procedimento cirúrgico foi executado.
A autora arcou, com recursos próprios, com os insumos não autorizados pelo plano de saúde.
Os custos do procedimento (materiais especiais e equipe médica) foram comprovados nos documentos que instruíram a petição do id 106477822 (processo 0841289-36.2023.8.19.0205), e totalizam R$ 40.505,38.
A requerida, regularmente intimada para se manifestar sobre o pleito indenizatório (id 107925195), quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer impugnação específica quanto à planilha e aos documentos apresentados pela autora.
Por fim, com relação à pretensão compensatória deduzida em ambos os processos, cumpre ressaltar que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados, não podendo se equiparar meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações interpessoais.
No entanto, no caso em exame, esses paradigmas foram ultrapassados, resultando em efetivo prejuízo de ordem moral, atingindo direitos inerentes a personalidade, tendo em vista a frustração da expectativa de lhe ser prestado o serviço, mormente pelo fato de a autora ter tido que arcar de forma particular com o material necessário ao seu procedimento cirúrgico (Id. 106477822 do processo nº 0841289-36.2023.8.19.0205).
Tudo isso provoca sofrimento, angústia e abalo ao bem-estar de uma pessoa.
Nesse sentido, a Súmula 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral.
O princípio da razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação são os critérios consagrados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação da compensação.
Isto tudo considerado e levando-se em conta que as condições de saúde da autora são, de per si, suficientes para vulnerar seu equilíbrio emocional, fixo a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida no processo 0838914-62.2023.8.19.0205, tornando-a definitiva; 2) condenar a ré a pagar, a título de danos materiais, R$ 40.505,38, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação feita no processo 0841289-36.2023.8.19.0205; 3) condenar a ré a pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação no processo 0838914-62.2023.8.19.0205; 4) outrossim, reconheço a perda superveniente do objeto no que tange à obrigação de fazer deduzida no processo 0841289-36.2023.8.19.0205.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 86, PU, do CPC.
Transcorrido o prazo de embargos declaratórios, remetam-se os autos ao juízo de origem.
P.I. -
08/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALBERICO DE BRITO MONTENEGRO NETO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARY ANNE RAMALHO MONTENEGRO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:56
Outras Decisões
-
29/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:33
Declarada incompetência
-
30/07/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ALBERICO DE BRITO MONTENEGRO NETO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARY ANNE RAMALHO MONTENEGRO em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:35
Apensado ao processo 0841289-36.2023.8.19.0205
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:28
Outras Decisões
-
19/03/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARY ANNE RAMALHO MONTENEGRO em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ALBERICO DE BRITO MONTENEGRO NETO em 08/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ALBERICO DE BRITO MONTENEGRO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:36
Outras Decisões
-
12/12/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 14:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/11/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:50
Outras Decisões
-
21/11/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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