TJRJ - 0835386-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0835386-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO WERLY ROCHA RÉU: BANCO ITAÚ S/A RODRIGO WERLY ROCHA propôs ação de revisão contratual c/c indenizatória em face de BANCO ITAUCARD S/A, afirmando, em síntese, que celebrou com o Banco réu contrato de empréstimo pessoal com cláusula de alienação fiduciária, visando à aquisição de um veículo.
Alegou que no curso do contrato, verificou que os encargos contratuais são abusivos, sustentando, ainda, que o réu pratica capitalização ilegal de juros (anatocismo), bem como embutiu e cobrou, nas parcelas do financiamento, de forma indevida, a cobrança da tarifas de avaliação do bem, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro do contratos.
Requereu, então, a antecipação dos efeitos da tutela para: (i) que fosse autorizado a consignar o valor da parcela que entende devido; (ii) que seu nome não figurasse nos cadastros restritivos do crédito, enquanto fosse discutida a legalidade do contrato.
O pedido final veio para que a tutela antecipada fosse confirmada e para que o contrato fosse revisto, declarando-se, neste ponto, a nulidade das cláusulas que preveem o método de amortização da dívida, os juros remuneratórios acima do valor de mercado, a capitalização ilegal de juros, bem como as cobranças das tarifas de avaliação do bem, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro do contrato; serviços não contratados; restituindo-se, por conseguinte, toda a quantia indevida.
A petição inicial( index 109212618), veio instruída com os documentos de index 109212627 a 109212636.
A decisão de index 129224956 indeferiu o pedido liminar.
Citado, o Banco réu apresentou sua contestação.
Iniciou sua defesa impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Arguiu, ainda, a inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em destaque, que o contrato é válido e eficaz, pois a parte autora a ele aderiu livremente, razão pela qual entende que o pacto deve ser preservado e cumprido conforme o ajustado.
Argumentou que a taxa de juros contratada está em sintonia com as orientações do BACEN e a média praticada pelo mercado financeiro, salientando, ainda, que não há capitalização ilegal de juros ou cobrança abusiva dos encargos acessórios, motivos pelos quais concluiu pela ausência do dever de restituir.
Finalizou sua defesa requerendo a improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está em index 131264563.
Instruíram-na os documentos de index 131264574 a 131264583.
Réplica, index 131264583, onde a parte autora rebateu os argumentos defensivos e insistiu na procedência de seus pedidos, requerendo, outrossim, a produção da prova pericial contábil.
Decisão saneadora, index 166485149, que afastou a preliminar e manteve a gratuidade de justiça deferida; fixou os pontos controvertidos e distribuiu os ônus probatórios das partes.
O réu requereu o imediato julgamento da lide ( pasta de nº 167273141), enquanto a parte autora pleiteou a prova pericial contábil.
Em seguida os autos vieram conclusos para decidir. É o relatório.
Decido.
I- Do julgamento imediato da lide.
Não existindo outras questões processuais a superar, noto que a lide comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I do CPC, pois desnecessária a produção de novas provas para a resolução do mérito, conforme se verá pelos fundamentos que se seguem.
II- Do Mérito.
Trata-se de ação revisional c/c consignatória, onde a parte autora pretende a revisão judicial de seu contrato de financiamento para a aquisição de veículo, com o expurgo de juros e encargos, pois entende que as cobranças estão em desacordo com as normas legais e o presente entendimento jurisprudencial.
Neste contexto, importante mencionar de início, que o contrato ora discutido está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90.), por constituir modalidade de prestação de serviços, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração; estando a autora e o réu abarcados pelos Conceitos de Consumidor e Fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da referida lei protetiva.
Neste ponto consolidou-se a jurisprudência do STJ, resumida no verbete de sua Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem.
Alegou a parte autora que a parte ré aplicou em seu contrato de financiamento, encargos ilegais e juros abusivos, ressaltando, neste diapasão, que o contrato deve ser revisto por estar em desacordo com as normas legais e o entendimento jurisprudencial vigentes.
III- Dos juros remuneratórios: Averbe-se, de imediato, que o réu faz parte do sistema financeiro e, por conseqüência, não se sujeita à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), razão pela qual não se pode impor a limitação dos juros ao patamar proposto pela parte autora.
Neste sentido consolidou-se a jurisprudência de nossa Corte de controle Constitucional, Súmula nº596, in verbis: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional´.”.
Por outro lado, já está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, por si só, não indica abusividade.
Nesta direção é o enunciado da Súmula nº 382 daquele Sodalício, in litteris: “ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
De outra parte, registro a orientação emanada pela Segunda Seção do mesmo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que só há abusividade na pactuação quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de celebração do instrumento.
E como tal deve ser entendida aquela que ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações da mesma natureza.
A par destas premissas, verifica-se pelo contrato acostado aos autos (instrumento de index 131264574), que a taxa de juros remuneratórios aplicada (1,89% a.m) se amolda a média praticada no mercado no período contratado( 1,95% a.m), conforme pode ser constatado pela documento juntado pela parte ré em index 131264581; documento não impugnado pela parte autora.
Assim, não há qualquer ilegalidade no que tange aos juros remuneratórios ajustados.
IV- Da Capitalização de Juros No tocante a capitalização mensal de juros, importante mencionar que se a jurisprudência a muito a admite nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.
Esta é a diretriz das súmulas de nº 539 e 541 do STJ, observe-se: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, voltando ao contrato, percebe-se que taxa anual de juros (25,19%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,89% x 12 = 22,68%), e que o contrato foi firmado (22/01/2024) após a edição da medida provisória; demonstrando-se, com isso, a possibilidade da capitalização com periodicidade inferior a anual.
Por outro lado, também nada há de ilegal no sistema de amortização, pois, segundo a regra, os juros cobrados incidem somente sobre o capital emprestado, sendo o cálculo para a cobrança feito de modo que os juros incidam apenas sobre o saldo devedor, depois de descontado o valor pago, o que não implica em capitalização ilegal.
Mais uma vez importa trazer a colação a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
A conta do exposto, não há falar em ilegalidade no método de amortização e tampouco na cobrança de juros capitalizados.
A outro giro, verifica-se pela leitura da cláusula 8, denominada “ atraso no pagamento” que: “ Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada no Custo Efetivo Total (CET) vinculado a esta Cédula de Crédito Bancário (CCB), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês. 8.1.
O Cliente pagará também: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; b) despesas de cobrança; c) honorários advocatícios extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestados; e, d) honorários advocatícios judiciais e custas, no caso de cobrança judicial.
Neste ponto, a cobrança se amolda a tese sufragada no acórdão paradigma do STJ já mencionado linhas atrás( Resp 1.061.530); não existindo, portanto, qualquer ilegalidade na cobrança.
V- Das Tarifas: Insurge-se a parte autora contra a cobrança das tarifas de avaliação do bem, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro do contrato.
Quanto a tarifa de registro do contrato e avaliação de bem, a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp. repetitivo 1578553/SP, tendo sido firmado o entendimento de que é possível sua cobrança, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Neste sentido, como os documentos de index 131264583 e 131264582, comprovam a efetiva prestação dos serviços, e não houve impugnação quanto a abusividade dos valores cobrados, não existe, assim, nulidade nas exigências bancárias.
No que tange ao prêmio de seguro prestamista, a questão também já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme as teses firmadas no REsp 1.639.259/SP (TEMA 972), sob a sistemática de recurso repetitivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Por conta desta diretriz, verifica-se pelo instrumento de Id.131264574 que a contratação do seguro foi imposto pelo réu, já que firmada com seguradora de seu grupo econômico, sem que se tenha dado ao contratante a opção para contratação do pacto acessório com outra seguradora.
Assim, no mesmo sentido, a cobrança é indevida, devendo ser decotada e devolvida, de forma simples, o valor efetivamente pago.
Por fim, importante deixar claro que, na direção da jurisprudência dominante do STJ, “ A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
IX – Da consignação em pagamento.
Por fim, no tocante a pretensão consignatória, como os encargos do financiamento contraídos pelo consumidor, como já dito, estão dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, e, ainda, que o autor não apresentou qualquer pagamento em consignação no curso da demanda, a mora intercorrente está devidamente caracterizada.
Bem por isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para declarar nulo o contrato de seguro, e, por consequência, para seja devolvido em dobro o que foi pago pelo autor a título de seguro no curso do contrato.
Considerando o infímo benefício ecomomico alcançado com demanda, condeno a parte autora nas custas e em honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atribuído a causa, observando-se, contudo, quanto ao pagamento de tais verbas, a gratuidade de justiça deferida.
P.I Após o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos a Central de Arquivamento em seguida.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
03/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO WERLY ROCHA - CPF: *23.***.*45-07 (AUTOR).
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27/03/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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