TJRJ - 0812653-08.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0812653-08.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN DOS SANTOS FERREIRA RÉU: CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
01/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 15:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 12:10
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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08/04/2025 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/04/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 11:51
Juntada de petição
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10/03/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/03/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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