TJRJ - 0812653-08.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:05
Publicação
-
15/09/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/09/2025 16:56
Inclusão em pauta
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01/09/2025 18:41
Conclusão
-
01/09/2025 18:38
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812653-08.2025.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0812653-08.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00095974 RECTE: CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA ADVOGADO: MARCELO PEREIRA MANTUANO OAB/RJ-245589 ADVOGADO: BRUNO DE AGUIAR FLORES OAB/RJ-182268 ADVOGADO: BRUNA DA SILVA DUARTE OAB/RJ-223879 RECORRIDO: JONATHAN DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: BRENO MAIA MACHADO DE ARAUJO OAB/RJ-245394 ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS COSTA LOPES OAB/RJ-253615 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Relação de consumo.
Fato do serviço demonstrado.
Conversão de obrigação de fazer e respectiva reparação de dano material fixadas em valor adequado e compatível com o negócio jurídico subjacente.
Dano moral também configurado.
Evento que extrapolou o simples descumprimento contratual.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Nada justifica eventual reforma da sentença ou mesmo a redução do valor fixado pelo r. juízo a quo.
Por fim, consigne-se que não se observou o prazo regimental para retirada de pauta/sustentação oral.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 21:54
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 14:42
Conclusão
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28/07/2025 14:39
Distribuição
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28/07/2025 14:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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