TJRJ - 0005152-16.2017.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:06
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória c/c compensação por danos morais proposta por JULI JOI FORTUNATO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ e da SANTA CASA.
Aduziu que, a sua genitora, foi internada na UTI do Hospital da Santa Casa devido a problemas de saúde.
Destacou que o sistema de respiração artificial da UTI estavam com vazamentos de água e óleo, o que ocasionou a queima dos respiradores (ventilação artificial).
Afirmou, ainda, que os respiradores que não queimaram, ficaram com a qualidade do ar comprometida.
Informou que os resíduos de água e óleo foram para os pulmões dos pacientes, inclusive a sua genitora, que faleceu.
Pontuou que a Sra Nilda de Souza Fortunato faleceu em 27 de dezembro de 2016, com insuficiência respiratória aguda, edema agudo, infarto do miocárdio.
Por derradeiro, requereu a condenação do requerido ao pagamento da compensação por danos morais no valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/20.
Contestação da Fazenda Municipal, fls. 65/72.
No mérito argumentou que nenhum ato comissivo ou omissivo eivado de ilicitude foi realizado pelo Município.
Combateu a compensação por danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Contestação da Santa Casa, fls. 77/82.
Asseverou que Todo o quadro de diagnóstico e tratamento cabível e possível, foram elaborados e dispensados à de cujus, dentro dos melhores preceitos de análise e contaram com os equipamentos indispensáveis à percepção curativa da então paciente.
Note nobre Julgador que, em todo o tempo que a paciente esteve nas dependências do nosocômio mantido pela 2º ré, a mesma foi atendida e teve seu quadro avaliado e discutido, não sendo aplicável o entendimento de que alguma ocorrência tenha passado sem cuidados, ou mesmo que, houvessem procedimentos que deveriam ter sido observados e não o foram, e, mais, que houveram intercorrências mecânicas nos equipamentos de suporte que não foram suficientes à manutenção da vida da paciente.
Combateu a compensação por danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica, às fls. 123/129.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a Fazenda Municipal requereu a produção de prova documental superveniente, fl. 142.
A suplicante requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial, fls. 144/145.
O Ministério Público asseverou a desnecessidade de intervenção do parquet no presente feito, fls. 150.
Saneador, fls. 153-155.
Laudo pericial, fls. 268-270.
Manifestação da parte autora, fls. 282-283.
Decisão a qual deferiu a produção da prova oral, fls. 290.
Designação de audiência, fls. 316/317.
Informação acerca da ausência de prontuário médico, fl. 342.
Audiência de instrução e julgamento realizada, na forma da assentada de fls. 350-351.
Audiência redesignada.
Manifestação da parte autora.
Na oportunidade, foi adunado aos autos o prontuário médico, fls. 365/384.
Audiência de instrução e julgamento, fls. 398/399, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de uma testemunha, conforme arquivo audiovisual.
Ao final, foi concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais.
A testemunha Pedro Fernandes de Souza Alves, declarou que é presidente da Comissão de Saúde do Município.
Aduziu que, faz visitas aos hospitais e que viu a parte autora muito nervosa, porque foi informado a ela que a mãe dela seria internada no CTI.
Afirmou que o médico, Dr.
Jairo, responsável pelo CTI, asseverou que a situação naquela época estava péssima diante da transição de governo.
Pontuou que a bomba, que leva oxigênio às pessoas entubadas, estava com bastante água e óleo.
Citou que o hospital tinha 07 (sete) leitos de UTI, sendo apenas 04 (quatro) em funcionamento.
Destacou que realizou registro de ocorrência devido aos fatos ocorridos no Hospital.
Asseverou que não pode afirmar que entrou água e óleo no respirador da mãe da parte requerente.
Alegações derradeiras apresentadas pela Fazenda Municipal, fls.406/407.
Alegações derradeiras apresentadas pela Fazenda Municipal, fls. 413/415.
Alegações finais adunadas pelo segundo réu, fls. 417/423.
Esclarecimento do perito, fls. 435/436.
Termo circunstanciado, fls. 459/478.
Relatados.
Decido.
Trata- se de ação indenizatória c/c compensatória por danos morais ajuizada em face do Município de Barra do Piraí e da Santa Casa, em razão de erro de suposto erro médio.
No presente caso, é incontroversa a prestação do serviço pelo hospital réu.
Entretanto, a falha no atendimento médico não restou provada pelos documentos acostados aos autos e laudo pericial de fls. 435/436.
Nesse aspecto, o perito concluiu que: Informo que não há nos autos comprovação de presença de água e óleo no sistema respiratório do paciente.
Causa informada no atestado de óbito como infarto agudo do miocárdio e insuficiência respiratória aguda.
Informa que se houver provas consistentes deste fato em relação ao oxigênio que não consta nos autos informo que é fato grave e decisório para desencadear quadro de insuficiência respiratória aguda e edema agudo de pulmão por intoxicação.
Informo que após solicitações das partes foi estudado todo o processo e o perito não encontrou nenhum novo argumento técnico que justifique alterar o laudo médico pericial, se for comprovada água e óleo no material médico do CTI será revisto toda conclusão pericial.
Fato que até o momento não há nos autos, toda perícia foi respondida com base nos documentos hospitalar e laudos médicos que constam nos autos no momento pericial.
Nos esclarecimentos prestados às fls. 435/436, Informo que após solicitações das partes foi estudado todo o processo e o perito não encontrou nenhum novo argumento técnico que justifique alterar o laudo médico pericial, se for comprovada água e óleo no material médico do CTI será revisto toda conclusão pericial.
Fato que até o momento não há nos autos, toda perícia foi respondida com base nos documentos hospitalar e laudos médicos que constam nos autos no momento pericial.
Pela análise dos mencionados documentos não há como se afirmar que houve falha na prestação de serviço mãe da parte autora.
Pela simples análise dos documentos, não se vislumbra, de pronto, conduta irregular por parte da equipe médica do Município e da Casa de Caridade Santa Rita.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
NÃO CARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória na qual o autor requer indenização por danos morais em suposto erro médico. 2.
Responsabilidade objetiva afastada pela ausência de nexo de causalidade entre a suposta falha no atendimento médico e a irreversibilidade da lesão. 3.
Laudo pericial que aponta nexo de causalidade apenas entre as alterações apresentadas pelo autor e a natureza da lesão, sua evolução clínica e sua adequação temporal e topográfica, não existindo qualquer reconhecimento de nexo de causalidade entre as alterações e o serviço médico prestado. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0000913-53.2019.8.19.0020 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 09/04/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MORTE DO FILHO DA APELANTE EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA.
PROVA PERICIAL QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RÉU.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Pretensão de condenação do ente público, em razão de suposto erro médico em atendimento em nosocômio municipal, que resultou no óbito do filho da apelante.
As pessoas jurídicas de direito público interno respondem objetivamente, nos termos do disposto no artigo 37, §6º da CF, pelos atos de seus prepostos, inclusive pelos atos dos médicos que integram os hospitais da rede pública de saúde, se presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
No caso, é a ausência da prova do nexo causal que infirma a pretensão indenizatória.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que inexiste nexo de causalidade ou de qualquer falha dos profissionais do apelado, na condução do atendimento médico do filho da apelante.
Manutenção da sentença.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0803567-62.2023.8.19.0012 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 09/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Importante ressaltar ainda que, em consulta do sistema DCP, verifiquei que o registro de ocorrência 088/00254/2017 (processo 0003668-63.2017.8.19.0006) que investigava as condições dos respiradores da Santa Casa, houve promoção de arquivamento pelo Ministério Público, na forma do artigo 395, III, do CPP.
Decisão proferida em 16/01/2018, nos seguintes termos: Acolho a promoção da ilustre representante do Ministério Público à fl. 34-verso a qual adoto como razões de decidir e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO.
Ademais, as declarações prestadas nos ids. 459/479 não corroboram a tese autoral.
Noutro giro, a testemunha Pedro Fernando de Souza Alves pontuou não ser possível afirmar que a causa da morte da mãe da suplicante foi a falha nos respiradores do CTI.
Portanto, ausentes um dos requisitos configuradores da responsabilidade objetiva, qual seja o nexo causal.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código Processual Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspensa a exigibilidade dos créditos, na forma do art.98, §3º, do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
23/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:00
Juntada de petição
-
06/02/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 12:48
Conclusão
-
06/12/2024 15:14
Juntada de petição
-
05/12/2024 11:35
Juntada de petição
-
25/11/2024 13:09
Juntada de petição
-
18/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 00:41
Documento
-
26/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:27
Conclusão
-
27/05/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 19:52
Juntada de petição
-
05/03/2024 14:36
Juntada de documento
-
04/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:30
Juntada de petição
-
17/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:28
Conclusão
-
27/09/2023 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 20:18
Redistribuição
-
28/06/2023 11:40
Conclusão
-
28/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:56
Juntada de petição
-
20/06/2023 11:35
Juntada de petição
-
14/06/2023 11:22
Juntada de petição
-
02/06/2023 13:22
Juntada de documento
-
01/06/2023 14:25
Juntada de petição
-
01/06/2023 12:52
Despacho
-
01/06/2023 10:02
Juntada de petição
-
01/06/2023 10:01
Juntada de petição
-
31/05/2023 16:43
Juntada de petição
-
31/05/2023 14:41
Juntada de documento
-
30/05/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 11:48
Audiência
-
30/05/2023 11:46
Despacho
-
18/05/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:20
Juntada de documento
-
16/05/2023 12:09
Juntada de petição
-
09/05/2023 10:05
Expedição de documento
-
27/04/2023 11:58
Juntada de documento
-
12/04/2023 09:30
Expedição de documento
-
11/04/2023 11:23
Juntada de documento
-
10/04/2023 10:25
Expedição de documento
-
05/04/2023 10:03
Expedição de documento
-
04/04/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 12:43
Audiência
-
06/02/2023 12:52
Conclusão
-
06/02/2023 12:52
Outras Decisões
-
06/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 08:47
Conclusão
-
23/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:50
Juntada de petição
-
24/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:04
Expedição de documento
-
24/05/2022 14:58
Expedição de documento
-
17/05/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 17:30
Outras Decisões
-
19/04/2022 17:30
Conclusão
-
19/04/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:57
Juntada de documento
-
13/04/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 16:29
Juntada de petição
-
06/12/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 04:45
Juntada de petição
-
18/08/2021 12:45
Juntada de petição
-
16/08/2021 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 12:28
Juntada de petição
-
14/06/2021 21:36
Juntada de petição
-
02/06/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 16:05
Outras Decisões
-
27/05/2021 16:05
Conclusão
-
27/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:17
Conclusão
-
16/03/2021 17:44
Juntada de petição
-
04/03/2021 14:33
Juntada de petição
-
26/02/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 08:37
Juntada de petição
-
18/02/2021 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 12:20
Conclusão
-
11/02/2021 12:20
Outras Decisões
-
30/11/2020 20:27
Juntada de petição
-
25/11/2020 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 16:15
Conclusão
-
17/11/2020 16:15
Outras Decisões
-
17/11/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 18:59
Juntada de petição
-
21/08/2020 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2020 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2020 17:40
Conclusão
-
03/04/2020 11:41
Juntada de documento
-
02/04/2020 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2020 20:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 17:21
Juntada de petição
-
05/12/2019 14:33
Juntada de petição
-
22/11/2019 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 10:32
Conclusão
-
30/09/2019 16:35
Juntada de petição
-
28/08/2019 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 15:03
Documento
-
29/04/2019 16:18
Juntada de petição
-
25/03/2019 15:12
Juntada de petição
-
15/02/2019 16:25
Expedição de documento
-
14/02/2019 11:31
Expedição de documento
-
14/02/2019 01:26
Documento
-
04/02/2019 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2018 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2018 16:52
Conclusão
-
03/07/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 17:54
Juntada de petição
-
19/01/2018 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 12:38
Conclusão
-
13/12/2017 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2017 15:08
Juntada de petição
-
18/08/2017 10:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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