TJRJ - 0925723-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:43
Baixa Definitiva
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29/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ALISSON NETTO NEVES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:15
Juntada de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0925723-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO CAMPOS DE BERNARDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Na petição inicial, o autor sustenta: "Inicialmente, urge-se registrar que o Autor foi admitido nos quadros de funcionários do Banco Bradesco S/A aos 08/05/1998, com status jurídico de empregado, nos moldes delineados no artigo 3º do Digesto Trabalhista, estando seu contrato vigente até a presente data, conforme comprova cópia da CTPS em anexo (doc. 1).
Vislumbra-se ainda que, durante os mais de 26 (vinte e seis) anos em que perdura o seu vínculo empregatício com o banco acima citado, o Autor sempre exerceu atividades que demandam movimentos repetitivos e esforço excessivo, que consistiam em: Abastecimento, recolhimento e batimento de caixa eletrônico; Conferência de envelope de auto depósito; Manuseio de numerário; Manuseio e conferência de documentos de movimento diário; Digitação de e-mails diversos; Digitalização de documentos diversos; Pesquisas de documentos eletrônicos; Recebimento e resposta de e-mails relacionados a obrigação de fazer (GCPJ); Atendimento à órgãos judiciais (inventários, ofícios, etc...), Entre outras tarefas administrativas.
Assim, por executar atividades que demanda movimentos repetitivos e esforço excessivo de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente durante todo o seu horário de trabalho, o Autor ficou acometido de Tenossinovite estilóide radial [de Quervain]; Outras sinovites e tenossinovites; Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão e Síndrome do Túnel do Carpo (CID 10: M65.4; M65.8; M70.8 e G56.0), conforme comprovam laudos e exames médicos em anexo (doc. 2). É salutar que todas as lesões acima relatadas tratam-se de sequelas de LER/DORT, conforme estipulado pela própria Autarquia-Ré nas Instruções Normativas INSS/DC nº 98/2003 e 31/2008." O autor relata também: "Diante de todas estas lesões ocupacionais a que encontra-se acometido, o Autor recebeu a CAT e foi afastado de suas atividades laborativas em 8 (oito) oportunidades, sendo em todas elas reconhecido pelo próprio INSS o acidente de trabalho e concedido os benefícios de nº 535.752.526-5; 546;063.274-5; 600.535.245-1; 607.653.780-2; 624.953.716-7; 629.055.572-7; 632.916.137-6; 638.649.263-7, conforme demonstram comunicado de decisão e declaração de benefícios em anexo (doc. 3).
Assim, tendo em vista o agravamento das suas lesões e como ainda encontrava-se incapacitado para o labor, o Autor recebeu a CAT e deu entrada em um novo benefício Auxílio-Doença de nº 647.142.130-7 conforme comprova comunicação de decisão em anexo (doc. 4).
Contudo, embora o Autor tenha requerido o referido benefício na espécie acidentária, certo é que o INSS lhe concedeu este último benefício apenas na espécie previdenciária (comum), como comprova comunicação de decisão em anexo (doc. 4).
Ora Exa., como poderia o benefício de nº. 647.142.130-7 não ser reconhecido como acidentário se as suas lesões incapacitantes são exatamente as mesmas que gerou os diversos benefícios acidentários anteriores de nº. 535.752.526-5; 546;063.274-5; 600.535.245-1; 607.653.780-2; 624.953.716-7; 629.055.572-7; 632.916.137-6; 638.649.263-7?? Há de se ressaltar que embora tenha concedido o Auxílio-Doença Previdenciário (espécie 31), o Réu deveria ter concedido a Autora o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (espécie 91), uma vez que as suas lesões atuais são exatamente as mesmas lesões que gerou os 8 benefícios acidentários anteriores, ou seja, tratam-se de doenças continuadas ocasionadas em decorrência do desempenho de suas funções (LER-DORT), conforme já relatado acima.
Logo, vislumbra-se que este procedimento equivocado e arbitrário, qual seja, a concessão de Auxílio-Doença Previdenciário (B-31) está causando sérios prejuízos patrimoniais à Autora no que se refere ao seu direito do trabalho, haja vista que no caso de retorno após alta médica, a mesma contaria com estabilidade de emprego de 12 (doze) meses, conforme determina o artigo 346, do Decreto nº 3.048, de 12 de junho de 1999.
Ademais, verifica-se que durante o gozo dos Auxílios-Doença por Acidente de Trabalho os depósitos referentes ao FGTS deveriam ter sido depositados normalmente pelo empregador, o que não ocorreu no presente caso.
Se não bastassem tais fundamentos, verifica-se que, caso tenha o empregador da Autora feito seguro contra acidente de trabalho, com a confirmação do mesmo estaria configurado o sinistro, oportunidade em que a Demandante poderia levantar a quantia devida, até para auxiliar seu tratamento médico, entre outras que podem estar elencadas nas Convenções ou Acordos Coletivos, situações que não ocorrem como conseqüência do Auxílio-Doença Previdenciário, que não confere qualquer garantia trabalhista aos que dele são obrigados a se socorrer.
Há de se ressaltar, que a Autora encontra-se em tratamento ambulatorial, medicamentoso e fisioterápico até a presente data, como demonstra documentos médicos em anexo (doc. 2).
Urge registrar-se ainda, que o Autor foi contratado em perfeitas condições de saúde, porém, ao exercer por mais de 26 (vinte e seis) anos de atividades que demandam movimentos repetitivos e esforço excessivo de forma habitual e permanente, o mesmo passou a apresentar os sintomas das doenças alegadas na inicial.
Contudo, não obstante o evidente nexo de causalidade entre as doenças ocupacionais ocorridas e o trabalho do Autor aduzida em suas próprias IN’s nº 98/2003 e 31/2008, verifica-se que o INSS se recusa a transformar o seu benefício de Auxílio-Doença Previdenciário em Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, apesar do réu já ter reconhecido estas mesmas doenças como sendo de natureza ocupacional quando da concessão dos Benefícios Acidentários Anteriores de nº 535.752.526-5; 546;063.274-5; 600.535.245-1; 607.653.780-2; 624.953.716-7; 629.055.572-7; 632.916.137-6; 638.649.263-7." Ao final, o autor requer: "1) Seja deferida a Gratuidade de Justiça, eis que presente os pressupostos para sua concessão; 2) A designação de data para realização de perícia médica em ORTOPEDIA e do estudo de nexo local e causal, por serem essenciais e indispensáveis nesta hipótese; 3) condenar o Réu a reconhecer a lesão como Acidente de Trabalho sofrida pela Autora, transformando o seu Auxílio-Doença Previdenciário (B-31) de nº 647.142.130-7 em Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (B-91), na forma da Lei; 4) Condenação do Réu ao pagamento de custas e despesas processuais; 5) Condenação do Réu no pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º do NCPC, uma vez que presente demanda não possui cunho financeiro, mas tão somente declaratório, haja vista que o Auxílio-Doença Previdenciário e o Auxílio-Doença Acidentário possuem o mesmo percentual indenizatório (91% do salário de benefício) nos termos do artigo da Lei 8.213/91, motivo pelo qual não há valores atrasados ou condenatório." O réu INSS contesta no id 152069899 e aduz preliminar de coisa julgada/litispendência, sob a alegação de que a o autor já possui ação ajuizada em face do INSS distribuída sob o nº 0966965-24.2023.8.19.0001 quer tramita perante o Juízo da 18ª Vara Cpivel da Comarca da Capital/RJ.
No id 166546288 determinou-se: "Diga a parte autora, em réplica, no prazo de 15 dias, devendo se manifestar de forma expressa sobre a PRELIMINAR DE COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA." Manifestação do autor no id 171594344, alegando: "Conforme V.
Exa., poderá constatar o objetivo da ação citada pelo INSS tem pedidos totalmente distintos da presente demanda, haja vista que a ação de nº. 0966965-24.2023.8.19.0001 trata-se de pedido de transformação do benefício AuxílioDoença Previdenciário de n. 640.258.348-4, enquanto a presente demanda requer a transformação do benefício de nº. 647.142.130-7.
Portanto Exa., tendo em vista que o objeto da presente demanda é o reconhecimento do acidente de trabalho de benefícios distintos, percebe-se que o único intuito do INSS é protelar o feito, pois os pedidos pleiteados na exordial são totalmente distintos, o que por si só já joga por terra toda suas alegações.
Assim sendo, uma vez que as alegações do INSS são meramente protelatórias, vem requerer a V.
Exa., que seja a preliminar rejeitada de plano com o consequente prosseguimento do feito, por ser medida de DIREITO e JUSTIÇA!!!" Decisão no id 182994315: "Traga o autor, em 5 dias, cópia da inicial, sentença/acordão proferidos no feito objeto da preliminar de coisa julgada.
Esclareça e comprove se houve seu trânsito em julgado.
Esclareça se ambas as demandas decorrem da mesma atividade profissional .
Esclareça ainda se a demanda objeto da preliminar de coisa julgada também é fundada nos mesmos 'movimentos repetitivos e esforço excessivo de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente durante todo o seu horário de trabalho' que fundamentam a presente lide." Petição do autor, no id 185818702, nos seguintes termos: "CARLOS EDUARDO CAMPOS DE BERNARDES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que promove em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por um de seus advogados infrafirmados, vem perante a V.
Exa., requer a JUNTADA da inicial e da réplica apresentada na demanda de nº. 0966965-24.2023.8.19.0001.
Assim sendo, vem esclarecer a V.
Exa., que aquela demanda ainda encontra em fase de conhecimento, sendo sua última movimentação a juntada da réplica do Autor aos 04/04/2025.
Outrossim, esclarece ainda, que a lesão discutida naquela demanda tratase de LER/DORT: Tendinite nos extensores dos punhos; Tenossinovite de DeQuervain; Tendinites nos dedos das mãos no lado direito; Epicondilites laterais e mediais nos cotovelos; Radiculopatia; Síndrome do túnel do carpo; Tendinite do manguito rotador; e Bursite(CID 10:M70.8, M65.4, M65.8, M77.1, M54.1, G56.0, M75.1, M75.2, M75.5, M70).
Por fim, requer REITERAR suas manifestações anteriores que consiste em esclarecer que aquela demanda trata-se de pedido de transformação do benefício Auxílio-Doença Previdenciário de nº. 640.258.348-4, enquanto a presente demanda requer a transformação do benefício de nº. 647.142.130-7 Diante de todo o exposto, vem perante a V.
Exa., requerer o posseguimento do feito, por ser medida de DIREITO e JUSTIÇA!!!" O teor da petição inicial protocolada pelo autor nos autos do processo nº 0966965-24.2023.8.19.0001 que tramita perante o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ é o seguinte: "(...) Inicialmente, urge-se registrar que o Autor foi admitido nos quadros de funcionários do Banco Bradesco S/A aos 08/05/1998, com status jurídico de empregado, nos moldes delineados no artigo 3º do Digesto Trabalhista, cujo contrato permaneceu vigente até 08/05/2009, conforme comprova cópia da CTPS em anexo (doc. 1).
Vislumbra-se ainda que, durante os mais de 11(onze) anos em que perdurou o seu vínculo empregatício com o banco acima citado, o Autor sempre exerceu atividades que demandam movimentos repetitivos e esforço excessivo.
Assim, por executar atividades que demandammovimentos repetitivos e esforço excessivo de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente durante todo o seu horário de trabalho, o Autor ficou acometido de LER/DORT: Tendinite nos extensores dos punhos; Tenossinovite de DeQuervain; Tendinites nos dedos das mãos no lado direito; Epicondilites laterais e mediais nos cotovelos; Radiculopatia; Síndrome do túnel do carpo; Tendinite do manguito rotador; e Bursite(CID 10:M70.8, M65.4, M65.8, M77.1, M54.1, G56.0, M75.1, M75.2, M75.5, M70), conforme comprovam laudos e exames médicos em anexo (doc. 2). É salutar que todas as lesões acima relatadas tratam-se de sequelas de LER/DORT, conforme estipulado pela própria Autarquia-Ré nas Instruções Normativas INSS/DC nº 98/2003 e 31/2008. (...) Diante de todas estas lesões ocupacionais a que se encontra acometido, o Autor recebeu CAT’s e foi afastado de suas atividades laborativas em oito oportunidades distintas, sendo reconhecido pelo próprio INSS o acidente de trabalho, com a concessão dos benefícios de nºs 535.752.526-5, 546.063.274-5, 600.535.245-1, 607.653.780-2, 624.953.716-7, 629.055.572-7, 632.916.137-6 e 638.649.263-7, conforme demonstram CAT’s, Cartas de concessão e Declaração de benefícios em anexo (doc. 3).
Assim, como ainda encontrava-se incapacitado para o labor, o Autor novamente deu entrada em novo benefício Auxílio-Doença de nº 640.258.348-4, conforme comprova carta de concessão em anexo(doc. 4).
Contudo, embora a Autora tenha requerido o referido benefício na espécie acidentária, certo é que o INSS lhe concedeu este último benefício apenas na espécie previdenciária (comum), como comprova comunicação de decisão em anexo (doc. 4).
Ora Exa., como poderia o benefício de nº. 640.258.348-4 não ser reconhecido como acidentário se as suas lesões incapacitantes são exatamente as mesmas que geraram os benefícios acidentários anteriores de nºs 535.752.526-5, 546.063.274-5, 600.535.245-1, 607.653.780-2, 624.953.716-7, 629.055.572-7, 632.916.137-6 e 638.649.263-7?? Há de se ressaltar que embora tenha concedido o Auxílio-Doença Previdenciário (espécie 31), o Réu deveria ter concedido ao Autor o benefício de AuxílioDoença por Acidente de Trabalho (espécie 91), uma vez que as suas lesões atuais são exatamente as mesmas lesões que geraram os benefícios acidentários anteriores, ou seja, tratam-se de doenças continuadas ocasionadas em decorrência do desempenho de suas funções (LER-DORT), conforme já relatado acima.
Logo, vislumbra-se que este procedimento equivocado e arbitrário, qual seja, a concessão de Auxílio-Doença Previdenciário (B-31) está causando sérios prejuízos patrimoniais ao Autor no que se refere ao seu direito do trabalho, haja vista que no caso de retorno após alta médica, o mesmo contaria com estabilidade de emprego de 12 (doze) meses, conforme determina o artigo 346, do Decreto nº 3.048, de 12 de junho de 1999.
Ademais, verifica-se que durante o gozo dos Auxílios-Doença por Acidente de Trabalho os depósitos referentes ao FGTS deveriam ter sido depositados normalmente pelo empregador, o que não ocorreu no presente caso.
Se não bastassem tais fundamentos, verifica-se que, caso tenha o empregador do Autor feito seguro contra acidente de trabalho, com a confirmação do mesmo estaria configurado o sinistro, oportunidade em que o Demandante poderia levantar a quantia devida, até para auxiliar seu tratamento médico, entre outras que podem estar elencadas nas Convenções ou Acordos Coletivos, situações que não ocorrem como conseqüência do Auxílio-Doença Previdenciário, que não confere qualquer garantia trabalhista aos que dele são obrigados a se socorrer.
Há de se ressaltar, que o Autor encontra-se em tratamento ambulatorial, medicamentoso e fisioterápico até a presente data, como demonstra documentos médicos em anexo (doc. 2).
Urge registrar-se ainda, que o Autor foi contratado em perfeitas condições de saúde, porém, ao exercer por mais de 11 (onze) anos de atividades que demandam movimentos repetitivos e esforço excessivo de forma habitual e permanente, o mesmo passou a apresentar os sintomas das doenças alegadas na inicial.
Contudo, não obstante o evidente nexo de causalidade entre as doenças ocupacionais ocorridas e o trabalho do Autor aduzida em suas próprias IN’snº 98/2003 e 31/2008, verifica-se que o INSS se recusa a transformar o seu benefício de AuxílioDoença Previdenciário em Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, apesar do réu já ter reconhecido estas mesmas doenças como sendo de natureza ocupacional quando da concessão dos Benefícios Acidentários anteriores de nºs 535.752.526-5, 546.063.274-5, 600.535.245-1, 607.653.780-2, 624.953.716-7, 629.055.572-7, 632.916.137-6 e 638.649.263-7. (...) Ex positis, é a presente para requerer a V.
Exa.: 1) Seja deferida a Gratuidade de Justiça, eis que presente os pressupostos para sua concessão; 2) A designação de data para realização de perícia médica em ortopediae do estudo de nexo local e causal, por serem essenciais e indispensáveis nesta hipótese; 3) condenar o Réu a reconhecer a lesão como Acidente de Trabalho sofrida pela Autora, transformando o seu Auxílio-Doença Previdenciário (B-31) de nº 640.258.348-4 em Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (B-91), na forma da Lei; 4) Condenação do Réu ao pagamento de custas e despesas processuais; 5) Condenação do Réu no pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º do NCPC, uma vez que presente demanda não possui cunho financeiro, mas tão somente declaratório, haja vista que o Auxílio-Doença Previdenciário e o Auxílio-Doença Acidentário possuem o mesmo percentual indenizatório (91% do salário de benefício) nos termos do artigo da Lei 8.213/91, motivo pelo qual não há valores atrasados ou condenatório." É o relatório.
Decido.
Confronto das petições iniciais protocoladas pelo autor nos presentes autos e nos autos do processo nº 0966965-24.2023.8.19.0001 que tramita perante o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ revela que o ACIDENTE DE TRABALHO alegado em ambos os feitos é O MESMO: Processo nº 0966965-24.2023.8.19.0001 (18ª Vara Cível da Capital): "Inicialmente, urge-se registrar que o Autor foi admitido nos quadros de funcionários do Banco Bradesco S/A aos 08/05/1998, com status jurídico de empregado, nos moldes delineados no artigo 3º do Digesto Trabalhista, cujo contrato permaneceu vigente até 08/05/2009, conforme comprova cópia da CTPS em anexo (doc. 1).
Vislumbra-se ainda que, durante os mais de 11(onze) anos em que perdurou o seu vínculo empregatício com o banco acima citado, o Autor sempre exerceu atividades que demandam movimentos repetitivos e esforço excessivo.
Assim, por executar atividades que demandam movimentos repetitivos e esforço excessivo de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente durante todo o seu horário de trabalho, o Autor ficou acometido de LER/DORT: Tendinite nos extensores dos punhos; Tenossinovite de DeQuervain; Tendinites nos dedos das mãos no lado direito; Epicondilites laterais e mediais nos cotovelos; Radiculopatia; Síndrome do túnel do carpo; Tendinite do manguito rotador; e Bursite(CID 10:M70.8, M65.4, M65.8, M77.1, M54.1, G56.0, M75.1, M75.2, M75.5, M70), conforme comprovam laudos e exames médicos em anexo (doc. 2). É salutar que todas as lesões acima relatadas tratam-se de sequelas de LER/DORT, conforme estipulado pela própria Autarquia-Ré nas Instruções Normativas INSS/DC nº 98/2003 e 31/2008." Processo nº 0925723-51.2024.8.19.0001 (3ª Vara Cível da Capital): "Inicialmente, urge-se registrar que o Autor foi admitido nos quadros de funcionários do Banco Bradesco S/A aos 08/05/1998, com status jurídico de empregado, nos moldes delineados no artigo 3º do Digesto Trabalhista, estando seu contrato vigente até a presente data, conforme comprova cópia da CTPS em anexo (doc. 1).
Vislumbra-se ainda que, durante os mais de 26 (vinte e seis) anos em que perdura o seu vínculo empregatício com o banco acima citado, o Autor sempre exerceu atividades que demandam movimentos repetitivos e esforço excessivo, que consistiam em: Abastecimento, recolhimento e batimento de caixa eletrônico; Conferência de envelope de auto depósito; Manuseio de numerário; Manuseio e conferência de documentos de movimento diário; Digitação de e-mails diversos; Digitalização de documentos diversos; Pesquisas de documentos eletrônicos; Recebimento e resposta de e-mails relacionados a obrigação de fazer (GCPJ); Atendimento à órgãos judiciais (inventários, ofícios, etc...), Entre outras tarefas administrativas.
Assim, por executar atividades que demanda movimentos repetitivos e esforço excessivo de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente durante todo o seu horário de trabalho, o Autor ficou acometido de Tenossinovite estilóide radial [de Quervain]; Outras sinovites e tenossinovites; Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão e Síndrome do Túnel do Carpo (CID 10: M65.4; M65.8; M70.8 e G56.0), conforme comprovam laudos e exames médicos em anexo (doc. 2). É salutar que todas as lesões acima relatadas tratam-se de sequelas de LER/DORT, conforme estipulado pela própria Autarquia-Ré nas Instruções Normativas INSS/DC nº 98/2003 e 31/2008." O que salta aos olhos, no entanto, é a divergência entre o tempo de serviço alegado pelo autor em ambos os feitos: no processo 0966965-24.2023.8.19.0001 o autor relata que seu vículo empregatício com o Banco Bradesco S/A se estendeu por 11 anos (entre 1998 e 2009); nestes autos, porém, o autor alega que seu vínculo empregatício com o Banco Bradesco S/A se estendeu por 26 anos (de 1998 e "até a presente data").
Tal fato, porém, seja ele decorrente de erro material ou de má-fé processual, não muda o fato de que o ACIDENTE DE TRABALHO alegado em ambos os feitos é O MESMO.
Veja-se que não procede a alegação do autor de que a distinção entre as ações residiria no fato e que o número do benefício cuja conversão requer é diferente nos dois feitos.
Isso porque, conforme ressaltado pelo próprio autor nas petições iniciais de ambos os feitos, TODOS OS BENEFÍCIOS concedidos pelo réu ao autor tiveram por base O MESMO ACIDENTE DE TRABALHO: Processo nº 0966965-24.2023.8.19.0001 (18ª Vara Cível da Capital): "Diante de todas estas lesões ocupacionais a que se encontra acometido, o Autor recebeu CAT’s e foi afastado de suas atividades laborativas em oito oportunidades distintas, sendo reconhecido pelo próprio INSS o acidente de trabalho, com a concessão dos benefícios de nºs 535.752.526-5, 546.063.274-5, 600.535.245-1, 607.653.780-2, 624.953.716-7, 629.055.572-7, 632.916.137-6 e 638.649.263-7, conforme demonstram CAT’s, Cartas de concessão e Declaração de benefícios em anexo (doc. 3).
Assim, como ainda encontrava-se incapacitado para o labor, o Autor novamente deu entrada em novo benefício Auxílio-Doença de nº 640.258.348-4, conforme comprova carta de concessão em anexo(doc. 4).
Contudo, embora a Autora tenha requerido o referido benefício na espécie acidentária, certo é que o INSS lhe concedeu este último benefício apenas na espécie previdenciária (comum), como comprova comunicação de decisão em anexo (doc. 4).
Ora Exa., como poderia o benefício de nº. 640.258.348-4 não ser reconhecido como acidentário se as suas lesões incapacitantes são exatamente as mesmas que geraram os benefícios acidentários anteriores de nºs 535.752.526-5, 546.063.274-5, 600.535.245-1, 607.653.780-2, 624.953.716-7, 629.055.572-7, 632.916.137-6 e 638.649.263-7?? Há de se ressaltar que embora tenha concedido o Auxílio-Doença Previdenciário (espécie 31), o Réu deveria ter concedido ao Autor o benefício de AuxílioDoença por Acidente de Trabalho (espécie 91), uma vez que as suas lesões atuais são exatamente as mesmas lesões que geraram os benefícios acidentários anteriores, ou seja, tratam-se de doenças continuadas ocasionadas em decorrência do desempenho de suas funções (LER-DORT), conforme já relatado acima.
Logo, vislumbra-se que este procedimento equivocado e arbitrário, qual seja, a concessão de Auxílio-Doença Previdenciário (B-31) está causando sérios prejuízos patrimoniais ao Autor no que se refere ao seu direito do trabalho, haja vista que no caso de retorno após alta médica, o mesmo contaria com estabilidade de emprego de 12 (doze) meses, conforme determina o artigo 346, do Decreto nº 3.048, de 12 de junho de 1999.
Ademais, verifica-se que durante o gozo dos Auxílios-Doença por Acidente de Trabalho os depósitos referentes ao FGTS deveriam ter sido depositados normalmente pelo empregador, o que não ocorreu no presente caso.
Se não bastassem tais fundamentos, verifica-se que, caso tenha o empregador do Autor feito seguro contra acidente de trabalho, com a confirmação do mesmo estaria configurado o sinistro, oportunidade em que o Demandante poderia levantar a quantia devida, até para auxiliar seu tratamento médico, entre outras que podem estar elencadas nas Convenções ou Acordos Coletivos, situações que não ocorrem como conseqüência do Auxílio-Doença Previdenciário, que não confere qualquer garantia trabalhista aos que dele são obrigados a se socorrer.
Há de se ressaltar, que o Autor encontra-se em tratamento ambulatorial, medicamentoso e fisioterápico até a presente data, como demonstra documentos médicos em anexo (doc. 2).
Urge registrar-se ainda, que o Autor foi contratado em perfeitas condições de saúde, porém, ao exercer por mais de 11 (onze) anos de atividades que demandam movimentos repetitivos e esforço excessivo de forma habitual e permanente, o mesmo passou a apresentar os sintomas das doenças alegadas na inicial.
Contudo, não obstante o evidente nexo de causalidade entre as doenças ocupacionais ocorridas e o trabalho do Autor aduzida em suas próprias IN’snº 98/2003 e 31/2008, verifica-se que o INSS se recusa a transformar o seu benefício de AuxílioDoença Previdenciário em Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, apesar do réu já ter reconhecido estas mesmas doenças como sendo de natureza ocupacional quando da concessão dos Benefícios Acidentários anteriores de nºs 535.752.526-5, 546.063.274-5, 600.535.245-1, 607.653.780-2, 624.953.716-7, 629.055.572-7, 632.916.137-6 e 638.649.263-7." Processo nº 0925723-51.2024.8.19.0001 (3ª Vara Cível da Capital): "Diante de todas estas lesões ocupacionais a que encontra-se acometido, o Autor recebeu a CAT e foi afastado de suas atividades laborativas em 8 (oito) oportunidades, sendo em todas elas reconhecido pelo próprio INSS o acidente de trabalho e concedido os benefícios de nº 535.752.526-5; 546;063.274-5; 600.535.245-1; 607.653.780-2; 624.953.716-7; 629.055.572-7; 632.916.137-6; 638.649.263-7, conforme demonstram comunicado de decisão e declaração de benefícios em anexo (doc. 3).
Assim, tendo em vista o agravamento das suas lesões e como ainda encontrava-se incapacitado para o labor, o Autor recebeu a CAT e deu entrada em um novo benefício Auxílio-Doença de nº 647.142.130-7 conforme comprova comunicação de decisão em anexo (doc. 4).
Contudo, embora o Autor tenha requerido o referido benefício na espécie acidentária, certo é que o INSS lhe concedeu este último benefício apenas na espécie previdenciária (comum), como comprova comunicação de decisão em anexo (doc. 4).
Ora Exa., como poderia o benefício de nº. 647.142.130-7 não ser reconhecido como acidentário se as suas lesões incapacitantes são exatamente as mesmas que gerou os diversos benefícios acidentários anteriores de nº. 535.752.526-5; 546;063.274-5; 600.535.245-1; 607.653.780-2; 624.953.716-7; 629.055.572-7; 632.916.137-6; 638.649.263-7?? Há de se ressaltar que embora tenha concedido o Auxílio-Doença Previdenciário (espécie 31), o Réu deveria ter concedido a Autora o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (espécie 91), uma vez que as suas lesões atuais são exatamente as mesmas lesões que gerou os 8 benefícios acidentários anteriores, ou seja, tratam-se de doenças continuadas ocasionadas em decorrência do desempenho de suas funções (LER-DORT), conforme já relatado acima.
Logo, vislumbra-se que este procedimento equivocado e arbitrário, qual seja, a concessão de Auxílio-Doença Previdenciário (B-31) está causando sérios prejuízos patrimoniais à Autora no que se refere ao seu direito do trabalho, haja vista que no caso de retorno após alta médica, a mesma contaria com estabilidade de emprego de 12 (doze) meses, conforme determina o artigo 346, do Decreto nº 3.048, de 12 de junho de 1999.
Ademais, verifica-se que durante o gozo dos Auxílios-Doença por Acidente de Trabalho os depósitos referentes ao FGTS deveriam ter sido depositados normalmente pelo empregador, o que não ocorreu no presente caso.
Se não bastassem tais fundamentos, verifica-se que, caso tenha o empregador da Autora feito seguro contra acidente de trabalho, com a confirmação do mesmo estaria configurado o sinistro, oportunidade em que a Demandante poderia levantar a quantia devida, até para auxiliar seu tratamento médico, entre outras que podem estar elencadas nas Convenções ou Acordos Coletivos, situações que não ocorrem como conseqüência do Auxílio-Doença Previdenciário, que não confere qualquer garantia trabalhista aos que dele são obrigados a se socorrer.
Há de se ressaltar, que a Autora encontra-se em tratamento ambulatorial, medicamentoso e fisioterápico até a presente data, como demonstra documentos médicos em anexo (doc. 2).
Urge registrar-se ainda, que o Autor foi contratado em perfeitas condições de saúde, porém, ao exercer por mais de 26 (vinte e seis) anos de atividades que demandam movimentos repetitivos e esforço excessivo de forma habitual e permanente, o mesmo passou a apresentar os sintomas das doenças alegadas na inicial.
Contudo, não obstante o evidente nexo de causalidade entre as doenças ocupacionais ocorridas e o trabalho do Autor aduzida em suas próprias IN’s nº 98/2003 e 31/2008, verifica-se que o INSS se recusa a transformar o seu benefício de Auxílio-Doença Previdenciário em Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, apesar do réu já ter reconhecido estas mesmas doenças como sendo de natureza ocupacional quando da concessão dos Benefícios Acidentários Anteriores de nº 535.752.526-5; 546;063.274-5; 600.535.245-1; 607.653.780-2; 624.953.716-7; 629.055.572-7; 632.916.137-6; 638.649.263-7." Verifica-se, por fim, que o pedido formulado em ambos os feitos é o mesmo: Processo nº 0966965-24.2023.8.19.0001 (18ª Vara Cível da Capital): "1) Seja deferida a Gratuidade de Justiça, eis que presente os pressupostos para sua concessão; 2) A designação de data para realização de perícia médica em ortopediae do estudo de nexo local e causal, por serem essenciais e indispensáveis nesta hipótese; 3) condenar o Réu a reconhecer a lesão como Acidente de Trabalho sofrida pela Autora, transformando o seu Auxílio-Doença Previdenciário (B-31) de nº 640.258.348-4 em Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (B-91), na forma da Lei; 4) Condenação do Réu ao pagamento de custas e despesas processuais; 5) Condenação do Réu no pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º do NCPC, uma vez que presente demanda não possui cunho financeiro, mas tão somente declaratório, haja vista que o Auxílio-Doença Previdenciário e o Auxílio-Doença Acidentário possuem o mesmo percentual indenizatório (91% do salário de benefício) nos termos do artigo da Lei 8.213/91, motivo pelo qual não há valores atrasados ou condenatório." Processo nº 0925723-51.2024.8.19.0001 (3ª Vara Cível da Capital): "1) Seja deferida a Gratuidade de Justiça, eis que presente os pressupostos para sua concessão; 2) A designação de data para realização de perícia médica em ORTOPEDIA e do estudo de nexo local e causal, por serem essenciais e indispensáveis nesta hipótese; 3) condenar o Réu a reconhecer a lesão como Acidente de Trabalho sofrida pela Autora, transformando o seu Auxílio-Doença Previdenciário (B-31) de nº 647.142.130-7 em Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (B-91), na forma da Lei; 4) Condenação do Réu ao pagamento de custas e despesas processuais; 5) Condenação do Réu no pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º do NCPC, uma vez que presente demanda não possui cunho financeiro, mas tão somente declaratório, haja vista que o Auxílio-Doença Previdenciário e o Auxílio-Doença Acidentário possuem o mesmo percentual indenizatório (91% do salário de benefício) nos termos do artigo da Lei 8.213/91, motivo pelo qual não há valores atrasados ou condenatório." Conclui-se, assim, pela identidade entre o presente processo e o que tramita perante o da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ.
Não se verifica, no entanto, a coisa julgada, eis que ainda não prolatada sentença nos autos do processo nº 0966965-24.2023.8.19.0001.
Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar aduzida pelo réu, extinguindo-se o feito em razão da litispendência.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocaticios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 82, §2º do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, §3º do CPC).
Oficie-se ao Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ (processo nº 0966965-24.2023.8.19.0001), com cópia da presente, para ciência.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular rmd/mcbgs -
04/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ALISSON NETTO NEVES em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:36
Outras Decisões
-
02/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ALISSON NETTO NEVES em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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