TJRJ - 0008602-97.2018.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:51
Juntada de petição
-
26/08/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:58
Juntada de petição
-
30/06/2025 09:30
Conclusão
-
30/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:22
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0008602-97.2018.8.19.0210 S E N T E N Ç A JOSÉ CARLOS FERNANDES DA SILVA, qualificado à fl. 03, ajuizou ação de responsabilidade civil em face de VIAÇÃO VG EIRELI e CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, qualificados também à fl. 03, sustentando que em 3 de fevereiro de 2018, por volta das 10h30, encontrava-se como passageiro em um veículo Voyage, que trafegava regularmente na Rua Trinta e Um de Março, na Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, quando o automóvel foi atingido na traseira por um ônibus de propriedade da parte Ré (placa LLP-1622), conduzido por seu preposto.
Em decorrência da colisão, o autor sofreu lesões corporais, especificamente trauma no pescoço e na coluna, sendo atendido no Hospital Municipal Souza Aguiar.
Os fatos foram registrados no Boletim de Ocorrência nº 006-00393/2018-02.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, por não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Mediante a isso, requer as pensões mensais vencidas, calculadas com base no salário da autora, acrescido de 13º salário e férias, durante o período de incapacidade, conforme apuração por perícia médica, indenização por dano moral no valor de R$ 19.080,00, indenização por danos estéticos, no valor de R$ 19.080,00 e o reembolso de todas as despesas médicas e hospitalares, incluindo medicamentos, tratamentos fisioterápicos, cirurgias, tratamentos odontológicos, internações, acompanhamentos.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/34.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça às fls. 53/54.
Decisão recebendo a emenda da inicial à fl. 62.
Citado, o segundo Réu apresentou contestação às fls. 87/107, acompanhada de documentos de fls. 108/123.
Alega, em sua defesa, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, no caso, o motorista do veículo em que se encontrava a parte autora, o qual realizou uma transposição de faixa sem sinalização e freou bruscamente, causando a colisão com o ônibus.
Após o acidente, foi solicitado atendimento do SAMU, que constatou lesões apenas no Sr.
Carlos Miranda, não havendo registro de lesões na parte autora.
Ademais, destaca-se que o nome do autor foi incluído no boletim de ocorrência apenas 16 dias após o fato, o que comprometeria a veracidade da alegação.
A defesa também argumenta que os documentos médicos apresentados pela parte autora estão em grande parte ilegíveis e, nos trechos compreensíveis, não há comprovação de lesões graves.
A ré sustenta ainda que não há responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas consorciadas, sendo o consórcio parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.Diante disso, requer a improcedência total dos pedidos iniciais, por ausência de responsabilidade da ré no evento danoso.
Citada, a primeira Ré apresentou contestação às fls. 131/145, acompanhada de documentos de fls. 146/153.
Alega, em sua defesa, que não há responsabilidade sua pelos danos alegadamente sofridos pelo Autor, pois o acidente decorreu exclusivamente de culpa do condutor do veículo particular em que o Autor era transportado.
Segundo a narrativa da Ré, seu coletivo trafegava regularmente pela via, em sua mão de direção, quando o veículo do Autor realizou uma manobra imprudente, cruzando a faixa sem sinalização e freando bruscamente, o que ocasionou a colisão.
Argumenta que a presunção de culpa por colisão traseira é afastada quando comprovada a inevitabilidade do acidente, invocando precedentes jurisprudenciais nesse sentido.
Afirma, ainda, que não houve qualquer ato ilícito ou conduta culposa de seu preposto, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre o alegado dano e sua atuação.
A Ré impugna também a aplicação da responsabilidade objetiva, alegando que o Autor não era passageiro de seu coletivo nem parte de relação contratual com a concessionária, de modo que a responsabilidade subjetiva deve prevalecer, conforme entendimento do STF.
Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica às fls. 163/178.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova documental e prova oral às fls. 197/199.
Decisão rejeitando os embargos de declaração à fl. 224.
Decisão designando AIJ à fl. 262.
Assentada da AIJ às fls. 280/281.
Decisão deferindo produção de prova pericial à fl. 307.
Laudo pericial às fls. 380/391.
Esclarecimentos do perito às fls. 429/432.
Decisão homologando o laudo pericial à fl. 444.
Alegações finais da primeira Ré às fls. 448/449.
Alegações finais da parte Autora às fls. 451/452.
Alegações finais do segundo réu às fls. 454/464. É o relatório.
Examinados, decido.
Cuida-se de ação indenizatória de danos oriundos de acidente automobilístico envolvendo o ônibus de propriedade dos réus e o veículo em que viajava o autor.
Na presente demanda, o conjunto probatório revelou que ambos os motoristas contribuíram para a ocorrência do evento danoso: O condutor do veículo particular, ao realizar manobra inadequada e frear abruptamente em via pública, agiu com culpa, criando situação de risco.
Por outro lado, o motorista do ônibus, preposto da ré, embora transitasse em via pública, não adotou as cautelas necessárias para evitar a colisão, especialmente por estar em alta velocidade, conforme narrativa do autor e dos demais depoimentos.
Há que se reconhecer, portanto, a culpa concorrente dos motoristas de ambos os veículos, Neste feito porém, o autor só pleiteia indenização contra as empresas, embora os danos porém sofridos sejam derivados de imprudência dos dois motoristas, conforme atestado pelas provas pericial e oral, sendo certo que, no tocante ao alegado dano moral, .sua presença é inequívoca, eis que o autor vivenciou situação aflitiva, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos nas peças contestatórias não afastam a responsabilidade dos réus, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.).
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente a 50% de pensão mensal relativa a 30 (trinta) dias de incapacidade, calculada sobre o salário do autor, bem como à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 09:43
Conclusão
-
02/04/2025 14:47
Juntada de petição
-
28/03/2025 17:34
Juntada de petição
-
28/03/2025 05:08
Juntada de petição
-
13/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:26
Conclusão
-
19/12/2024 17:26
Outras Decisões
-
17/12/2024 16:05
Juntada de petição
-
16/12/2024 22:45
Juntada de petição
-
12/12/2024 11:15
Juntada de petição
-
06/12/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:48
Conclusão
-
23/09/2024 19:02
Juntada de petição
-
03/07/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:46
Conclusão
-
02/05/2024 14:02
Juntada de petição
-
19/04/2024 11:12
Juntada de petição
-
10/04/2024 22:31
Juntada de petição
-
02/04/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:07
Conclusão
-
30/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:28
Juntada de petição
-
01/11/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 06:26
Juntada de petição
-
19/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:22
Conclusão
-
18/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 07:42
Juntada de petição
-
14/10/2023 04:22
Juntada de petição
-
29/09/2023 14:08
Conclusão
-
29/09/2023 14:08
Outras Decisões
-
25/09/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 20:51
Desentranhada a petição
-
25/09/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 06:34
Juntada de petição
-
30/08/2023 13:42
Conclusão
-
30/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:50
Juntada de petição
-
07/08/2023 07:51
Juntada de petição
-
04/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:12
Conclusão
-
23/06/2023 13:12
Outras Decisões
-
27/04/2023 23:43
Juntada de petição
-
25/04/2023 17:33
Juntada de petição
-
13/04/2023 14:34
Juntada de petição
-
12/04/2023 20:30
Despacho
-
06/04/2023 11:21
Juntada de petição
-
06/03/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:38
Audiência
-
24/02/2023 14:42
Outras Decisões
-
24/02/2023 14:42
Conclusão
-
14/09/2022 10:41
Juntada de petição
-
23/08/2022 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 09:36
Conclusão
-
15/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:48
Conclusão
-
06/10/2021 18:48
Juntada de petição
-
31/08/2021 12:01
Juntada de petição
-
16/08/2021 18:31
Juntada de petição
-
10/08/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2021 11:05
Conclusão
-
09/08/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 20:27
Juntada de petição
-
17/05/2021 15:21
Juntada de petição
-
10/05/2021 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 08:56
Conclusão
-
06/05/2021 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 08:56
Juntada de documento
-
13/12/2020 17:30
Juntada de petição
-
09/12/2020 21:14
Juntada de petição
-
03/12/2020 14:53
Juntada de petição
-
24/11/2020 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 12:52
Juntada de petição
-
16/07/2020 11:14
Juntada de petição
-
30/06/2020 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2020 16:02
Conclusão
-
25/04/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 22:13
Juntada de petição
-
28/11/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 15:05
Documento
-
10/10/2019 15:22
Juntada de petição
-
03/09/2019 15:41
Expedição de documento
-
11/03/2019 02:52
Juntada de petição
-
18/02/2019 16:35
Conclusão
-
18/02/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2019 13:31
Juntada de documento
-
12/02/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 15:27
Deferido o pedido de
-
22/01/2019 15:27
Conclusão
-
13/08/2018 15:38
Juntada de petição
-
27/07/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 16:55
Conclusão
-
28/06/2018 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2018 17:56
Conclusão
-
09/05/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003475-22.2001.8.19.0002
Microars Comercio e Servicos Tecnicos Lt...
Espolio Rui Pereira de Almeida
Advogado: Ana Alves de Maria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2003 00:00
Processo nº 0814111-42.2024.8.19.0023
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eurimar Marchon dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 16:30
Processo nº 0824711-52.2024.8.19.0208
Mario Jorge Rodrigues do Couto
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 14:35
Processo nº 0891496-98.2025.8.19.0001
Fernando Jose Lisboa Fernandes
Living Cedro Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Roberto Carlos Pereira Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 14:44
Processo nº 0800166-74.2024.8.19.0059
Aureo do Nascimento Augusto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Keller de Oliveira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 14:29