TJRJ - 0891496-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO JOSE LISBOA FERNANDES - CPF: *14.***.*86-43 (AUTOR).
-
11/09/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891496-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE LISBOA FERNANDES, ANA CARLA VILA CORREA RÉU: LIVING CEDRO EMPREEND IMOB LTDA Quanto aos fatos, argui a parte autora: A parte requerente efetuou um contrato de financiamento para aquisição da propriedade de um imóvel, localizado na Estrada Adhemar Bebiano, nº 375, apto.1501, Del Castilho, Rio de Janeiro/RJ, e pleiteia através da presente ação, a revisão do contrato de financiamento deste imóvel, o qual é garantido por alienação fiduciária.
A pessoa jurídica adversa, instituição financeira, é a denominada LIVING CREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, acima qualificada, que inseriu em seu contrato de cunho adesivo, cláusulas monetárias abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato, o que afronta de imediato os limites da função social do contrato.
O contrato foi firmado em 26/03/2021, para ser pago em 120 meses, com a primeira parcela no valor de R$ 3.325,16 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos) e a última no valor de R$ 3.325,16 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), conforme planilha de evolução da dívida em anexo.
O valor líquido do imóvel na época liberado pelo Banco Requerido foi de R$ 235.268,00 (duzentos e trinta e cinco mil duzentos e sessenta e oito reais).
Deste modo, tendo em vista a disparidade de valores nos documentos acostados na presente peça, bem como a exorbitância na aplicação das taxas de juros, os Requerentes solicitaram a elaboração de parecer técnico (planilha anexo), para verificar o sistema de amortização utilizado pela Requerida, e elaborar outro nos mesmos moldes, porém sem juros, uma vez que a LIVING CEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA não é uma instituição financeira, nem mesmo integra SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
Por esse motivo não pode estipular juros remuneratórios capitalizados mensalmente.
Sendo assim, os juros remuneratórios foram recalculados para zero.
Foi efetuado Laudo Pericial Extrajudicial constatando o requerido do presente pedido de tutela jurisdicional.
Os valores devidos, se revisados consoante os parâmetros legais, perfazem a quantia de R$ 235.268,00 (duzentos e trinta e cinco mil duzentos e sessenta e oito reais), ao passo que nos cálculo do banco réu, o saldo devedor seria de R$ 399.019,20 (trezentos e noventa e nove mil e dezenove reais e vinte centavos), portanto o Requerente estaria pagando a maior à quantia de R$ 163.751,20 (cento e sessenta e três mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), se assim continuar o contrato sem a correta revisão dos valores.
Cumpre ressaltar que mesmo com todas as irregularidades mencionadas acima e no laudo perícial extrajudicial anexo, os autores já pagaram R$ 176.145,50 (cento e setenta e seis mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Por todo exposto e pelos valores cobrados mensalmente a título de financiamento do imóvel em questão, há evidente divergência.
Em síntese, requer-se a revisão do contrato em comento, por não ter a parte requerida cumprido fielmente com o acordado e por ter incluído sobre o valor financiado, taxas por exclusiva unilateralidade sem consulta a parte autora.
Requer em sede de antecipação de tutela: a)Conceder a Tutela de Urgência Antecipada, para afastar o comprovado uso de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato, e ou juros acima do de mercado, sendo praticado pela ré.
Além de declarar nula de pleno direito qualquer cláusula do contratato que preveja seguro proteção obrigatório ou prestamista E assim DEFERIR, o depósito para a garantia do juízo de 68 parcelas, nos valores descritos na planilha anexa; b) POSSE DO BEM – Ao deferir o depósito perseguido deverão os Autores permanecerem na posse do bem já descrito na inicial; c) Requer que seja aplicado a média do juros de mercado do referido ano conforme Banco Central do Brasil. d) BANCO DE DADOS - Ao deferir o depósito perseguido deverá ser determinado ao Réu que se abstenha de incluir o nome e o número de inscrição de CPF/MF dos Autores nos cadastros de inadimplentes em quaisquer dos órgãos de restrições de crédito ou banco de dados de informações sobre negativação creditícia e, caso tenha ocorrido qualquer lançamento de restrição creditícia, providencie a sua imediata retirada, combinando-lhe em caso de descumprimento, sanção pecuniária a ser arbitrada por Vossa Excelência; e) EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - A abstenção do procedimento de execução extrajudicial pelo réu, especialmente a convalidação da propriedade em favor do Agente Financeiro, enquanto o contrato estiver sub judice, mantendo assim os Autores na posse do imóvel até a decisão final transitada em julgado. f) Que seja fixado o valor de R$1.000,00 (mil reais) de multa diária como penalidade por ato de descumprimento, pela parte ré, da eventual decisão.
Requer a concessão da gratuidade, e no mérito requer: 2.
Que seja extirpada da evolução financial a prática da capitalização mensal de juros, bem como o ANATOCISMO, de acordo com a Súmula 121 do STF e a exclusão do SAC, que contém em sua fórmula juros compostos, utilizando-se os juros em sua forma simples. 3.
Que reconheça e julgue procedente a ilegalidade de cobranças de taxas, repassadas ao autor, sendo estas: Registro de Contrato, Confecção de Cadastro e Seguro Proteção Financeira entre outros.
E assim proceda-se a Devolução ou abatimento dessas taxas pelo não cumprimento dos requisitos necessários, 4.
Seja reconhecida a relação de consumo entre os litigantes, bem como que seja relativizado o pacta sunt servanda e, consequentemente, sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em tela, na forma dos artigos 46, 47, 51, IV, 52 e 54, parágrafos 3º e 4º deste diploma legal. 5.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO a devolução em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente que são inerentes à atividade do banco e que foram repassadas aos Autores.
A devolução dos valores pagos a maior, devendo ser restituída ou abatida no saldo devedor a ser revisado; 6.
Que em caso de inadimplência incida apenas os juros de mora no importe ATÉ O LIMITE de 12% ao ano e multa de 2%; 7.
O afastamento da comissão de permanência que incida a cumulação com os juros remuneratórios, juros de mora e multa, sendo vedada na sua totalidade, caso não seja previsto expressamente no contrato de financiamento; 8.
A condenação do Réu, às custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, nos termos do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se o extrato de pagamentos de id 205622242, verifica-se que a última parcela indicada como paga constou de 21/05/2024 e a última parcela vencida na data de 18/06/2025.
Assim, aparentemente, não há pagamento do contrato há mais de um ano.
Ante o exposto: 1.Indefiro, por ora, os pedidos de tutelas, visto que o autor aparentemente não efetua pagamento do contrato há mais de um ano, não havendo, assim, urgência a fundamentar a concessão de antecipação de tutela. 2.Considerando-se que o valor líquido do imóvel objeto da lide é de R$ 235.268,00, no ano de 2021, aos autores para juntarem a última declaração integral do imposto de renda, para apreciação do pedido de gratuidade, bem como trazer planilha discriminada com o valor que deseja depositar.
Prazo de cinco dias. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
04/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802241-76.2024.8.19.0030
Claudia Valeria Cabral Marins
Hospital de Clinicas Santa Cruz LTDA
Advogado: Edson Ferreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 12:39
Processo nº 0832029-19.2024.8.19.0004
Julio Cesar Gama Correa Couto
Joao Pereira da Costa Neto
Advogado: Alex dos Santos Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 14:57
Processo nº 0003475-22.2001.8.19.0002
Microars Comercio e Servicos Tecnicos Lt...
Espolio Rui Pereira de Almeida
Advogado: Ana Alves de Maria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2003 00:00
Processo nº 0814111-42.2024.8.19.0023
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eurimar Marchon dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 16:30
Processo nº 0824711-52.2024.8.19.0208
Mario Jorge Rodrigues do Couto
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 14:35