TJRJ - 0804767-36.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de WALLACE BERNARDES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ELENITA GAMA BRANDAO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 03:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804767-36.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE BERNARDES, ELENITA GAMA BRANDAO RÉU: SANDESSA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI - ME, NUNES COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Defiro JG.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:14
Outras Decisões
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30/06/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de WALLACE BERNARDES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ELENITA GAMA BRANDAO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:25
Outras Decisões
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05/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:07
Outras Decisões
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12/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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