TJRJ - 0800687-29.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de ALVANIR PAIVA DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0800687-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVANIR PAIVA DE ARAUJO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por ALVANIR PAIVA DE ARAÚJO em face de BANCO AGIBANK S.A..
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em 12/10/2024, recebeu em sua residência a visita de duas mulheres que se apresentaram como representantes do programa Farmácia Popular, as quais, munidas de informações sensíveis sobre sua saúde, realizaram coleta de dados e fotografias sem autorização.
Em 13/11/2024, houve nova comunicação telefônica confirmando o recebimento de medicamentos.
Posteriormente, ao verificar sua situação financeira, constatou a contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados junto à instituição ré, nos valores de R$ 64.401,88 e R$ 1.106,76, ambos parcelados em 84 vezes, além da alteração indevida do banco recebedor de seus proventos.
O primeiro desconto foi realizado em janeiro de 2025.
Aduz que jamais contratou os referidos empréstimos, tampouco recebeu os valores correspondentes, tendo registrado boletim de ocorrência em 21/11/2024 e realizado reconhecimento presencial de uma das envolvidas em 12/12/2024.
Sustenta que os contratos foram firmados mediante fraude, sem sua manifestação de vontade, e que houve falha na prestação de serviço por parte da ré, que não garantiu a segurança dos dados pessoais do consumidor.
Sustenta ainda que os fatos narrados configuram violação à dignidade da pessoa idosa, ensejando danos materiais e morais, e que a ré deve responder objetivamente pelos prejuízos causados.
Em face do exposto, requer: Concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos referentes aos empréstimos consignados fraudulentos; Declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado realizados em nome do autor; Condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente; Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.173216647 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Concedida a tutela de urgência nos seguintes termos: "Pelo exposto DEFIRO a tutela de urgência requerida para suspender a exigibilidade das cobranças das parcelas referentes aos contratos impugnados na presente ação, ambos realizados por BANCO AGIBANK S.A, no benefício previdenciário 177.961.557-1: Contrato N°1520536672 - incluído em:21/11/2024 - parcela de R$25,60 Contrato N°1520341264 - incluído em:13/11/2024 - parcela de R$1.959,12" Id.179016566 - Contestação apresentada por BANCO AGIBANK S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias: a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou da relação jurídica que originou os empréstimos impugnados, os quais teriam sido contratados por terceiros mediante fraude, sem qualquer envolvimento da instituição financeira; e a impugnação à gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, nos termos do art. 337, XIII, do CPC.
No mérito, alega que os empréstimos consignados foram regularmente contratados pela parte autora, com assinatura eletrônica validada por biometria facial, conforme autorizado pelas Instruções Normativas do INSS e pela legislação vigente, especialmente o art. 10, (sec)2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e o art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020.
Sustenta que os valores foram depositados na conta bancária de titularidade do autor, que, por sua livre iniciativa, os transferiu a terceiros, não havendo falha na prestação de serviço por parte do réu.
Defende que, mesmo na hipótese de reconhecimento de fraude, a responsabilidade deve ser afastada diante da contribuição da parte autora para o evento danoso.
Argui que os descontos realizados são legítimos e que não há que se falar em repetição do indébito, pois não houve pagamento indevido.
Subsidiariamente, caso reconhecida a nulidade da contratação, requer que eventual devolução seja feita de forma simples, com base na diferença entre os valores descontados e os efetivamente recebidos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação de prejuízo à esfera dos direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero aborrecimento decorrente dos fatos narrados.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 204843358 - Decisão saneadora.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, consigno que as questões preliminaresarguidas em contestação já foram devidamente apreciadas pela decisão de saneamento, pelo que passo diretamente ao mérito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem da contratação de empréstimos consignados, as quais a parte autora afirma não ter realizado, além da alteração do banco destinado ao recebimento de seus proventos.
Em oposição, a parte ré alega que os descontos impugnados decorrem de contratação válida de empréstimo consignado, realizada por meio eletrônico com assinatura por biometria facial.
Sustenta que os valores foram depositados na conta bancária de titularidade do autor, que, por sua livre iniciativa, os transferiu a terceiros, não havendo falha na prestação de serviço por parte do réu.
Ocorre que, no caso em tela, em que pese a dinâmica dos acontecimentos revele que a autora, ainda que de forma não intencional, tenha contribuiu para o resultado danoso, ao compartilhar informações sensíveis com terceiros, crendo tratar-se de suporte legítimo, está não representa situação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludente prevista no Art.14, 3°, II, CDC, como abaixo veremos.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciados os descontos das parcelas referentes aos contratos impugnados.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no (sec) 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que houve a declaração de vontade do autor, a fim de validar os descontos em seu contracheque.
Em contestação afirma que o autor foi vítima de golpe, sem qualquer intermédio do Agibank, ato que supostamente foi praticado por terceiro, e com o auxílio da parte Autora que, a qual confessadamente, realizou a transferência bancária a um terceiro, sem demonstrar o efetivo contato, seja por telefone ou whatsapp.
Em que pese a alegação da parte ré, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, especialmente em casos de fraudes e ilícitos cometidos por terceiros no contexto das operações bancárias.
Tal posicionamento encontra respaldo na Súmula nº 479 do STJ: Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em consonância com essa diretriz, a Súmula nº 94 deste Egrégio Tribunal reforça que, tratando-se de fortuito interno, a atuação de terceiros não exime o fornecedor da obrigação de indenizar: Súmula 94 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Dessa forma, resta cristalino que, no contexto das relações bancárias, fraudes perpetradas por terceiros, quando vinculadas à vulnerabilidade do sistema disponibilizado pela instituição financeira, configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da fornecedora de crédito.
No caso concreto, verifica-se de forma inequívoca a realização de operações financeiras de alto valor, tanto no que concerne à contratação de serviços quanto à efetivação de transferências via aplicativos móveis, demonstram que não houve o devido cuidado da instituição bancária ré.
Tal constatação resulta da análise dos extratos bancários anexados aos autos (id. 173115600).
Assim, à luz das regras de experiência comum, consagradas no artigo 375 do Código de Processo Civil, é perfeitamente razoável considerar que, com base na observação do que ordinariamente ocorre, se deve admitir que a abertura de conta, seguida de contratação de alto valores de empréstimo, esgotando o crédito possível, com posterior da transferência do mútuo para terceiro, tudo de forma acelerada, apontam para a utilização de fraude, sendo essa conclusão plenamente compatível com a realidade cotidiana e os padrões usualmente observados por estelionatários digitais.
Tal raciocínio permite concluir que era possível ao réu evitar os prejuízos sofridos pelo autor. .
Ao disponibilizar plataforma digital para a realização de operações bancárias, incumbe à instituição financeira o dever de garantir a confiabilidade e a integridade do sistema, mediante a adoção de mecanismos eficazes de proteção contra acessos não autorizados, bem como a implementação de limites operacionais compatíveis com o perfil financeiro do correntista.
Esse entendimento é corroborado por precedente da Terceira Turma do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em razão de falhas na prestação do serviço, sobretudo quando não identificam movimentações atípicas que destoam do histórico do consumidor: REsp 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023 "[...] A instituição financeira, ao permitir a contratação de serviços por meio de canais digitais, assume o dever de desenvolver mecanismos de segurança capazes de detectar e impedir transações incompatíveis com o perfil do consumidor, notadamente quanto a valores, frequência e finalidade.
A ausência de tais mecanismos configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da instituição, nos termos da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466/STJ." No presente caso, incumbia ao banco demonstrar que as operações realizadas estavam em conformidade com os padrões de segurança para abertura de contas digitais e contratações de empréstimos, ônus do qual não se desincumbiu. É razoável exigir que as instituições financeiras da envergadura da empresa ré administrem adequadamente as contas correntes de seus clientes, adotando protocolos de segurança eficazes inclusive em sua abertura.
Detendo pleno acesso a todas as transações realizadas pelo correntista, cabe às instituições a análise diligente do perfil financeiro do titular, bem como a detecção de movimentações atípicas destinadas a terceiros - o que, no caso concreto, não foi observado.
Assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor não foi afastada pela instituição bancária, que não conseguiu demonstrar que o requerente teria dado causa à contratação do empréstimo e às demais operações financeiras.
Tampouco foi comprovada a segurança e a confiabilidade do sistema tecnológico empregado nas contratações e transações bancárias, evidenciando o descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, resta inequívoca a falha na prestação do serviço, configurada pela vulnerabilidade do sistema de segurança, especialmente considerando que foram realizadas múltiplas operações bancárias em um intervalo de tempo reduzido.
Portanto, o réu não conseguiu demonstrar qualquer excludente de ilicitude que pudesse afastar sua responsabilidade objetiva, sendo evidente o nexo causal entre a deficiência dos mecanismos de proteção adotados e a consumação das fraudes por terceiro.
Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Em razão da manifesta falha na segurança do sistema bancário, impõe-se o reconhecimento da nulidade das operações impugnadas, com a consequente declaração de nulidade dos contratos por ausência de consentimento do autor, cabendo a restituição dos valores indevidamente debitados.
Com efeito, devem ser desconstituídas todas as cobranças, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que, nos termos do Art.42, Parágrafo único do CDC, que deverá ser feito de forma simples, tendo em vista a culpa concorrente havida.
Em relação ao pedido de dano moral, não cabe o acolhimento.
Isso porque, no caso concreto, repito, houve culpa concorrente do autor na fraude perpetrada por terceiros.
Se, por um lado, verificou-se a falha bancária nas transações realizadas sem o consentimento, por outro, a narrativa exposta na petição inicial demonstra que a ocorrência danosa também decorreu de conduta imprudente de sua parte.
Dessa forma, não se mostra razoável que o autor, que agiu com manifesta ausência de diligência mínima e de forma temerária ao confiar na narrativa apresentada pelos fraudadores, tendo, portanto, culpa inicial para o evento, venha a ser compensado por danos morais cuja ocorrência também decorre de sua própria conduta.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgado, que corrobora tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Autora alega ter sido vítima de golpe bancário, com realização de transferência no valor de R$ 9.000,00 e pagamento de boleto no montante de R$ 3.223,85, sem sua autorização. 2) Conjunto probatório que evidencia falha na segurança do sistema pela instituição financeira e contribuição da consumidora para o evento danoso, por falta de cautela. 3) Aplicação da teoria da culpa concorrente, o que afasta o dever de indenizar por dano moral e autoriza a restituição na forma simples dos valores indevidamente debitados. 4) Aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado do STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0809850-98.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 29/07/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratifico a decisão de antecipação de tutela de id.173216647, que passa a integrar a presente decisão e, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALVANIR PAIVA DE ARAÚJO em face de BANCO AGIBANK S.A.para: 1) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e pessoal celebrados em nome da Autora, e por conseguinte, o débito a eles referentes, devendo a parte Ré se abster de exigir do autor as respectivas parcelas. 2) Para CONDENAR a parte Ré a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciado na repetição de indébito, referente aos descontos das parcelas dos contratos consignados:Contrato N°1520536672 e Contrato N°1520341264, que já tenham sido realizadas, acrescidas de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada desconto, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora a arcar com 50% das custas/taxas eao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do pretendido para danos morais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 23:03
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ALVANIR PAIVA DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0800687-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVANIR PAIVA DE ARAUJO RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
Isso porque, a alegação do réu foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Preliminarmente, ainda, sustenta a ré sua ilegitimidade passiva.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do Consumidor, pelo qual todos aqueles que participaram da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados, a teor do seu parágrafo único do artigo sétimo. 3.
Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, observado, ainda, que cabe a instituição bancária provar a autenticidade da declaração de vontade constante do contrato impugnado (Tema Repetitivo Nº 1061 - STJ - REsp 1846649/MA).
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Manifeste-se, especialmente, sobre eventual interesse na produção da prova pericial, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:14
Outras Decisões
-
27/06/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCIO BARROS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 06/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ALVANIR PAIVA DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:52
Juntada de petição
-
17/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVANIR PAIVA DE ARAUJO - CPF: *06.***.*60-63 (AUTOR).
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17/02/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ALVANIR PAIVA DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:13
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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