TJRJ - 0912996-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0912996-94.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0912996-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00338288 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIANI DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA OAB/RJ-168678 ADVOGADO: VIVIANA BANDEIRA DA SILVA OAB/RJ-253253 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0912996-94.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARIANI DA SILVA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO NACIONAL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
DOCENTE I. 16 HORAS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Intento recursal manejado contra a r. sentença de improcedência exarada nos autos de ação em que se discute o direito à aplicação das diretrizes implementadas pela Lei Federal n. 11.738/2008 e pelas Leis Estaduais n. 1.614/1990 e 5.539/2009. 2.
Reforma do r. decisum. 3.
Disposições encartadas na Lei n. 11.738/2008 que são de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editadas pela União no exercício da competência privativa entabulada no artigo 22, inciso XXIV e no artigo 206, inciso VIII, ambos da CRFB, não havendo falar em usurpação das prerrogativas detidas pelos Estados-Membro. 4.
Advento da Lei n. 6.834/2014 que em nada prejudicou o comando do art. 3º da norma de 2009, cuja redação cuidou de estabelecer a conexão entre a base salarial dos cargos mencionados na Lei Estatutária ao percentual de 12% (doze por cento) entre as referências.
Existência de lei local específica que atrai a aplicação do Tema n. 911-STJ. 5.
Inocorrência de violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 37, posto que o aumento remuneratório se traduz como efeito secundário do elemento principal em discussão, qual seja, a conformação do status funcional ocupado pela servidora às normas de regência. 6.
Idêntico raciocínio, tem-se com relação ao Verbete n. 42, sendo notória que a conjectura expendida na exordial não está alinhada à eventuais reajustes em associação aos índices federais de correção monetária. 7.
Documentação carreada aos autos indene de dúvidas quanto a inobservância da base referencial nacional para fins de aplicação dos níveis de progressão da carreira a ensejar a reforma da sentença combatida. 8.
Complementação promovida pelo Decreto Estadual n. 48.521/2023 que não se presta para a satisfação do objeto demandado, porque igualmente despreza os níveis de progressão da carreira. 9.
Contudo, no que diz respeito a antecipação de tutela, com razão o ente estatal em suas contrarrazões, não só em razão da ordem de suspensão de sua exequibilidade pela Presidência deste Tribunal, mas principalmente pela natureza da verba, irrepetível. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 75/81 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado à fl. 98. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 75/81. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
08/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:09
Decorrido prazo de VIVIANA BANDEIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de VIVIANA BANDEIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANI DA SILVA CONCEICAO - CPF: *75.***.*09-40 (AUTOR).
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29/11/2023 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 12:50
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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