TJRJ - 0801907-03.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0801907-03.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAYNE VIEIRA PINTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença acidentário, cumulada com pedido de conversão em auxílio-acidente, com requerimento de tutela antecipada, ajuizada por Elayne Vieira Pinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual postula, em sede de tutela de urgência, a condenação do réu à imediata implantação do benefício, diante da alegada incapacidade laborativa decorrente de acidente.
Narra que, em 27/01/2025, sofreu acidente ao retornar do trabalho para sua residência, ocasião em que sua motocicleta tombou sobre sua perna, ocasionando a fratura do metatarso do pé esquerdo (CID S-923 e CID Z-54).
Sustenta que o trajeto percorrido correspondia ao habitual entre o trabalho e sua residência, sendo o acidente ocorrido em frente à sua casa, sem qualquer desvio de rota.
Aduz que protocolizou requerimento administrativo de reconhecimento de acidente de trabalho, o qual, contudo, foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de ausência de qualidade de segurada.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 197521290 e 197522607, destacando-se, dentre eles, a decisão administrativa de indeferimento do benefício (id. 197521295).
Relatados, decido.
Ab initio, defiroisenção de custas à requerente, nos termos do art. 129, II, c/c parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Para a concessão da tutela provisória, exige-se a presença concomitante de três requisitos: o fumus boni iuris, o periculum in morae a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da medida (critério negativo).
No caso em análise, verifica-se a presença do periculum in mora, ante a notícia de que a autora se encontra gestante, bem como diante do prejuízo financeiro a ser agravado com a postergação da análise judicial do pedido.
O fumus boni iuris, todavia, não se encontra suficientemente evidenciado.
Não há, nos autos, prova documental idônea que comprove, de forma segura, que o acidente tenha ocorrido na forma alegada.
A dinâmica dos fatos não foi demonstrada com robustez documental, o que impede, em sede de cognição sumária, a presunção da verossimilhança das alegações iniciais.
Ressalte-se, ainda, que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença comum, e não o acidentário, tendo sido o pedido indeferido, conforme consta do documento de id. 197521295.
A possibilidade de reversão da medida, caso deferida, é viável, sendo possível a restituição dos valores eventualmente recebidos, nos termos do Tema 692 do STJ.
No entanto, ausente o fumus boni iuris, o pedido liminar não pode ser acolhido.
Diante do exposto, indefiroo pedido de tutela provisória.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, bem como considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is).
P.
I.
VALENÇA, 4 de agosto de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
06/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 CERTIDÃO Processo: 0801907-03.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAYNE VIEIRA PINTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que as custas judiciais atinentes ao presente feito dependem de apreciação de gratuidade de justiça requerida na petição inicial id197521254, para tanto deverá a parte juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, caso a parte autora seja isenta de declaração, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição/Resultado do Exercício", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele; do último comprovante de remuneração; da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecer acerca de seus meios de subsistência e juntar estimativa de gastos processuais obtida no site do TJRJ (artigo 255, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro), sob pena de indeferimento do benefício.
VALENÇA, 14 de julho de 2025.
ELAINE DE BARROS XAVIER FUNKE -
14/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0801907-03.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAYNE VIEIRA PINTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO RETROATIVO C/C AUXÍLIO ACIDENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE RETROATIVO C/C AUXÍLIO ACIDENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ELAYNE VIEIRA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando-se concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Pois bem.
Tendo em vista a redistribuição de competências entre a 1ª e a 2ª vara desta comarca, de modo que atualmente é o douto Juízo da 2ª Vara quem detém a competência para processamento e julgamento dos feitos criminais e fazendários, temos que este juízo não possui competência para processamento e julgamento do presente feito.
Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o juízo natural da causa que vem a ser o douto Juízo da 2ª Vara desta Comarca de Valença.
Após certificados, dê-se baixa e remetam-se, com as nossas homenagens.
P.I.
VALENÇA, 01 de julho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
02/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:53
Declarada incompetência
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03/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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