TJRJ - 0805106-71.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSUE RENE VIEIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:07
Expedição de Informações.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805106-71.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRIGONAL SINALIZACAO VIARIA LTDA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Considerando que a autora manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para a efetividade do processo, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos que instruem a petição inicial e aqueles juntados aos autos pela autora nos IDs 205551504, 205551505 e 205551506, verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que é desprovida de exigibilidade a obrigação representada na certidão de dívida ativa protestada e indicada no documento constante do ID 205551502, uma vez que se afigura provável que a contraprestação devida à autora e originada do contrato de prestação de serviço concluído entre ela e o réu não tenha sido adimplida pelo demandado, bem como que, com base na exceção de contrato não cumprido (artigo 476, CC), tal inadimplemento haja suspendido a exigibilidade da obrigação contraposta de titularidade da autora, impedindo-lhe a cobrança e, por conseguinte, obstando o protesto do título que lhe deu origem. É igualmente plausível a alegação da autora de que, por conta do inadimplemento do réu, não recebeu quantia alguma como remuneração pelo serviço por ela prestado e, por consequência, não seria devida a restituição de nenhuma quantia ao demandado sob o argumento de contratação de serviço com a demandante por preço superior ao de mercado (sobrepreço), devendo-se destacar que a plausibilidade de tal alegação é reforçada pela sentença favorável obtida pela autora no processo autuado sob o nº 0077735-39.2013.8.19.0038 (ID 567) e na qual se reconheceu o inadimplemento do réu em contrato coligado com o contrato discutido nesta demanda.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pela demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para a efetividade do processo (artigo 300, caput, CPC).
Por derradeiro, a autora prestou cauçãoidônea para ressarcir os danos que o réu possa vir a sofrer, nos termos do artigo 300, § 1º, do CPC, conforme documento juntado no ID 188945946.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA CAUTELARpara determinar a suspensão dos efeitos do protesto da certidão de dívida ativa indicada na petição inicial e no documento do ID 205551502.
Oficie-se ao 3º Serviço Notarial e Registral de Nova Iguaçu (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 14 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0805106-71.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRIGONAL SINALIZACAO VIARIA LTDA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que ela seja instruída com os seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento: (1) certidão de dívida ativa representativa do débito controvertido no processo; (2) instrumento do protesto do débito controvertido no processo.
Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício do recolhimento das despesas processuais ao final do processo ou do seu parcelamento, mediante a juntada aos autos, no mesmo prazo, dos seguintes documentos: (1) último balancete contábil; (2) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil; (3) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC, enunciados nº 39 e nº 121 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
MESQUITA, 26 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
26/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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