TJRJ - 0811585-89.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:40
Baixa Definitiva
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02/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:40
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811585-89.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação que foi distribuída a este XI Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldinapor equivoco, haja vista que a petição inicial foi endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, diante da nova sistemática de distribuição instituída pela Resolução O.E./TJRJ nº 16/2025, a qual estabeleceu competência territorial concorrente entre as Vara Cíveis dos Foros Regionais e do Foro Central da Comarca da Capital, para o processamento e julgamento das ações de natureza cível, previstas no art. 63 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não integramesse sistema de Justiça Comum dos Juízes de Direito Cíveis com competência genérica e plena, visto que integram um sistema próprio com competência instituída por legislação federal.
Por outro lado, não é cabível no sistema dos Juizados a decisão de declínio de competência, conforme entendimento consolidado, objeto do enunciado n. 2.15 (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024): DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Com efeito, se impõe a extinção do processo, de forma a viabilizar à parte a adequada distribuição de sua pretensão a uma das Varas Cíveis competentes da Comarca do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
30/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 04:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2025 04:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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