TJRJ - 0802146-06.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802146-06.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA DO CARMO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a tutela de urgência para a retirada imediata e definitiva do nome do autor do sistema de proteção ao crédito referente ao valor de valor de R$ 158,23; seja declarado o reconhecimento da inexistência da dívida que originou a inscrição no órgão de proteção ao crédito e da retirada do nome do autor de imediato referente ao valor de valor de R$ 158,23; A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados por Vossa Excelência, em quantia suficiente para alcançar o caráter pedagógico da medida, considerando ainda os danos causados ao autor e as posses do ofensor, no valor de R$ 40.000,00.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 159002846.
Contestação de no id. 166657315, em que a parte ré pugna pela improcedência do pedido em razão da legalidade da contratação do serviço pela autora; e que não há negativação do nome da parte autora, mas apenas inserida na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Réplica no id. 184559879.
Devidamente intimadas, a parte autora pugnou pela prova documental suplementar e a parte rénão requereua produção de prova suplementar.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade e a existência de negativação do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversãodoônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Nessa perspectiva, deve a parte autora comprovar a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 dias.
Nessa perspectiva, deve a parte autora comprovar a negativação de seu nome, conforme afira na inicial.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DO CARMO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/01/2025 23:59.
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18/01/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA CRISTINA DO CARMO - CPF: *07.***.*95-55 (AUTOR).
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17/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DO CARMO em 06/03/2024 23:59.
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29/01/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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