TJRJ - 0820937-23.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820937-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARK RENOVARE RÉU: MARIO SERGIO BARBOSA DA SILVA, ELISANGELA ALVARENGA DE AZEVEDO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva sejam os réus condenados ao pagamento das cotas condominiais vencidas, no valor de R$ 10.860,38, em razão de débito de cota condominial.
Contestaçãono id. 159973865, em que as partes résalegam, em síntese, ausência de planilha de débito do valor cobrado; inépcia da inicial; no mérito, pugna pela exclusão das custas e encargos em razão da hipossuficiência dos autores.
Réplica no id. 181020217.
Devidamente intimadas, a parte autoranão pugnoupela produção de prova suplementar e a parte ré quedou-se inerte.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a mora dos autores no pagamento das cotas condominiais cobradas a a legalidade do respectivo valor.
Em razão da relação jurídica deduzida em juízo, por não vislumbrar impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, mantenho a dinâmica da prova estabelecida no art. 373 do CPC.
Defiro o prazo de 15 dias para as partes juntarem documentos que julgarem necessários a comprovar suas alegações.
Ante a comprovação da hipossuficiência alegada pelos réus, conforme se comprova pelos documentos juntados nos ids. 159973866 e 159973867, defiro a gratuidade de justiça e indefiro a impugnação da parte autora.
Anote-se.
Ante a alegação de inépcia da inicial, ao autor para trazer a planilha atualizada do débito cobrado contendo os respectivos valores e forma de cálculo, comprovando em convenção condominial a previsão de cobrança dos consectários da mora e respectivos índices, no prazo de 15 dias.
Com a vinda, intime-se a parte ré por igual prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVARENGA DE AZEVEDO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIO SERGIO BARBOSA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVARENGA DE AZEVEDO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIO SERGIO BARBOSA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVARENGA DE AZEVEDO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIO SERGIO BARBOSA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK RENOVARE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK RENOVARE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK RENOVARE em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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