TJRJ - 0932588-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
0932588-90.2024.8.19.0001 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada por JOÃO PAULO FRANÇA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A.
O autor afirma que teve seu nome negativado por dívidas contraídas em endereço no qual nunca residiu e que, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa e apresentação de documentos comprobatórios, a empresa manteve a cobrança e a negativação, gerando-lhe restrição de crédito.
Com base nesses fatos, sustenta a existência de dano moral in re ipsa, a inversão do ônus da prova e a nulidade da dívida.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do apontamento no Serasa referente à dívida de R$64,88 (sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e que a ré se abstenha de realizar nova negativação enquanto durar o processo.
No mérito, postula a confirmação da tutela; a declaração de inexistência da dívida e a nulidade da matrícula relacionada ao imóvel que não lhe pertence; a exclusão definitiva do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito; a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais; a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova e o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Decisão ao id. 149274680, deferindo a Gratuidade de Justiça e o pedido de antecipação da tutela à parte autora.
A Ré apresentou contestação, id. 154987754, pela qual sustenta que a unidade consumidora está regularmente cadastrada em nome do autor desde novembro de 2022, que há disponibilidade de serviço no local, o que justificaria a cobrança, e que os valores decorrem de contraprestação regular.
Argumenta ainda que o autor não apresentou comprovante de residência válido e que os documentos juntados não têm força probatória suficiente para demonstrar a inexistência do vínculo ou a indevida negativação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 166168852, na qual a autora reitera a veracidade de suas afirmações exordiais.
Decisão de saneamento e organização do processo ao id. 174143723, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, ante a validade do comprovante de residência acostado pela parte autora.
Petição da ré ao id. 176601332 informando seu desinteresse na produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da cobrança; e, por conseguinte, se existe ou não o dever de indenizar.
Passo, assim, à apreciação do mérito.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, na forma do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a se considerar que o autor é considerado consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, eis que afirma que não entabulou o negócio jurídico.
Nos termos do art. 14 do CDC e sob a égide da teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, pois responderá pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa.
Dessa forma, para que o fornecedor responda pelos danos causados aos consumidores, basta que demonstre o dano e o nexo de causalidade, cabendo-o afastar sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no §3º do art. 14 do CDC.
Mediante juízo de cognição exauriente e diante dos elementos de prova produzidos, em especial, os comprovantes de residência emitidos por concessionária pública, em seu nome e datados, comprovando que reside em endereço diverso do constante nas faturas objeto da negativação, resta demonstrado que não houve contraprestação que justificasse a cobrança.
Nesse sentido, conclui-se que a parte autora fez prova dos fatos constitutivos do seu direito no que tange seu pedido de declaração de nulidade da dívida.
Por sua vez, a demandada não se desincumbiu do dever processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que não apresentou documentação suficiente que demonstre a legitimidade da cobrança ora impugnada, não fez prova e nem justificou de maneira plausível a permanência das dívidas em aberto.
Caberia à concessionária, na forma do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica com o consumidor, sobretudo porque o autor nega expressamente a contratação do serviço e a utilização do imóvel de referência.
Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, o fornecedor somente se exime da responsabilidade se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No que concerne ao pleito de indenização à título de danos morais, em casos de negativação indevida, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, conforme estabelece a Súmula 385/STJ, ressalvado o caso de pré-existência de outra negativação, o que não foi demonstrado nos autos.
A ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a solicitação de ligação de água, contrato ou prova da ciência e aceitação da cobrança por parte do autor em relação à matrícula indicada.
Ao contrário, limitou-se a alegações genéricas e à informação de que o nome consta no sistema, o que é insuficiente para comprovar a existência de relação jurídica válida.
Nesse contexto, resta comprovada a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes por dívida de imóvel que não lhe pertence nem utiliza, configurando-se ato ilícito passível de reparação.
No que concerne o montante a ser pago à título de danos morais, fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim vem decidindo o Egrégio Tribunal Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO INSUBSISTENTE .
MATRÍCULA DE INSTALAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE SUPOSTO DÉBITO REFERENTE À FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER RELAÇÃO CONTRATUAL COM A CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
ARTIGO 14 DA LEI Nº 8 .078/90.
RÉ QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO FIRMADO, TAMPOUCO FATURAS EMITIDAS COM O ENDEREÇO DA DEMANDANTE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE PERTENCIA, A TEOR DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO INSUBSISTENTE .
VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 89 E 343 DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08382359220238190001 202400160144, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 15/07/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/07/2024) Diante do exposto, nos termos do Código de Processo Civil, art. 487, I, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora para: a) Confirmar a decisão que deferiu a antecipação de tutela, no sentido de determinar que a ré se abstenha de efetivar inscrições em cadastros restritivos de crédito em razão da dívida sob discussão; b) Declarar nulo o vínculo contratual entre o autor e a ré vinculado à matrícula nº 102950327-6, referente ao imóvel situado na Rua Francisco de Paula Moura Neto, nº 1 – São Gonçalo/RJ, bem como inexigível a dívida junto à ré relacionada à referida matrícula, ; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), com juros legais a partir da citação (art. 405 do CC); d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I. -
01/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:47
Expedição de Informações.
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09/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LORENA DE ARAUJO ALVES PINTO em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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