TJRJ - 0807539-94.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de TATIANA CAROLINE DE CARVALHO OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de TATIANA CAROLINE DE CARVALHO OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:22
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:09
Juntada de acórdão
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:55
Outras Decisões
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11/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:08
Juntada de acórdão
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11/07/2025 13:06
Juntada de acórdão
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10/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:46
Juntada de carta
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08/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
Da parca documentação acostada extrai-se que a parte ré possui "movimentação" financeira de valores vultosos, inclusive empréstimo pessoal, possui "alto limite" em cartões de crédito, foi capaz de efetuar "compras" através de cartões de crédito em valores superiores a 15 mil mensais; bem como reside em endereço privilegiado da cidade, o que de certo a afasta da condição de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício pretendido.
Ademais, apesar deintimada a parte ré não apresentou os documentos solicitados no despacho retro.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte ré.
Indefiro ainda, o desbloqueio dos valores (penhora on line), pleiteado pela ré, vez que, diversamente da alegada ausência de citação válida, a executada foi devidamente citada, consoante ao art. 274 do CPC, conforme se depreende do index 153763772.
Destarte, diga o exequente como pretende prosseguir. -
01/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:26
Outras Decisões
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27/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:03
Outras Decisões
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11/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVEIRA NICACIO em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:39
Desentranhado o documento
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26/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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