TJRJ - 0835767-73.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835767-73.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDECI MARTINS DE CARVALHO RÉU: BANCO CREFISA S A 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, que solicitou um novo cartão para movimentação bancária ao réu, mas este não atendeu prontamente e, uma vez que o cartão está cancelado, não consegue movimentar sua conta.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a fornecer novo cartão, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora afirma que não pode movimentar sua conta, o que, por si só, gera o perigo de dano, sendo o titular da conta.
Assim, evidente a presença dos requisitos da tutela, pelo que DEFIRO a antecipação da tutela para que o réu forneça novo cartão de movimentação bancária ao autor, no prazo de 3 dias, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00.
Intime-se para cumprimento. 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
01/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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