TJRJ - 0815850-73.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0815850-73.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P R R COSMETICOS LTDA, XPK COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA RÉU: AMAVELNIT DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, TRUST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP L Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a suspender as anotações negativas em seu nome, em razão de suposta dívida mercantil que impugna.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela e desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, no caso sob exame, analisando os fatos narrados na inicial, assim como o conjunto probatório que lhes dá suporte, entendo necessária a oitiva da parte contrária para apreciação da liminar.
Isso porque, o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, por constituir contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que busca o Poder Judiciário.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito perseguido pela parte autora, tendo emvista quea questãotrazida aosautos aindacarece decognição maisaprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Sendo assim, deixopara apreciar opedido de tutela de urgência após o contraditório.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
01/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:32
Outras Decisões
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01/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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