TJRJ - 0010130-32.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:34
Juntada de petição
-
04/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Intimação
WENDELL DE CARVALHO CUNHA, parte devidamente qualificada na inicial de fls. 03/06, apresentou habilitação de crédito trabalhista na falência de MASSA FALIDA DA VICBERJ VIGILÂNCIA COMERCIÁRIA e BANCÁRIA LTDA., anexando os documentos de fls. 07/17.
Cálculos do Contador à fl. 48, com atualização do crédito até a data da quebra.
Habilitante, Administrador Judicial e Ministério Público manifestaram-se, às fls. 53, 59/60 e 70, respectivamente, pela inclusão do crédito no montante encontrado pelos cálculos do Contador Judicial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Versa a hipótese sobre habilitação de crédito trabalhista, devidamente comprovado, na qual o valor apurado pelo Contador Judicial não foi objeto de qualquer impugnação.
O crédito está representado por título judicial líquido e certo, comprovado pelos documentos trazidos aos autos, devidamente atualizado até a data da quebra.
Ressalte-se que o Ministério Público opinou favoravelmente à inclusão do crédito no valor apurado, sendo certo, ainda, que as demais formalidades legais foram devidamente observadas.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão do crédito na categoria privilegiado trabalhista no valor de R$ 54.388,10(cinquenta e quatro mil trezentos e oitenta e oito reais e dez centavos), em favor de WENDELL DE CARVALHO CUNHA, sendo que os juros e a correção monetária devidos desde a data da quebra até a do efetivo pagamento serão pagos em segundo rateio, caso suportem as forças da Massa.
Despesas processuais pela parte requerente, observada eventual Gratuidade de Justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, ao Administrador Judicial para inclusão no Quadro Geral de Credores e devidas providências para oportuna quitação, devendo-se aguardar a mesma em arquivo.
Com a notícia da quitação e sem qualquer intercorrência, arquive-se em definitivo, com as providências de estilo.
P.
I -
02/07/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 13:03
Conclusão
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29/05/2025 12:24
Juntada de petição
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28/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:06
Juntada de petição
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14/04/2025 14:59
Juntada de petição
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22/01/2025 19:33
Juntada de petição
-
18/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:14
Conclusão
-
17/12/2024 15:12
Juntada de petição
-
11/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:52
Juntada de documento
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13/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 19:56
Conclusão
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11/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:17
Juntada de petição
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02/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 17:37
Juntada de documento
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04/03/2024 10:40
Conclusão
-
04/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:40
Publicado Despacho em 25/04/2024
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06/12/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:33
Conclusão
-
28/08/2023 15:33
Publicado Despacho em 09/10/2023
-
28/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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