TJRJ - 0804496-56.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804496-56.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO RAMOS REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Defiro Gratuidade de Justiça.
Trata-se de ação proposta por JULIO RAMOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinando através de ofício, que o Banco Requerido, se abstenha de realizar novos descontos nos proventos do Requerente, fazendo o mesmo suportar mais esse ônus em seu orçamento, destacando ser sua única fonte de renda, sob pena de multa diária.
Narra o autor que realizou um contrato de empréstimo consignado, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente 600415576-5, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
No entanto, percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informado que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de cartão consignado.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, os descontos iniciaram há mais de um ano, em janeiro de 2024, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.Intime-se.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
QUEIMADOS, 5 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
07/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO RAMOS - CPF: *87.***.*32-34 (REQUERENTE).
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07/08/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que junte aos autos comprovante dos seus rendimentos, extratos bancários e a declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios,para apreciação da gratuidade de justiça..Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal. -
23/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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