TJRJ - 0213426-92.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:39
Juntada de petição
-
28/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:11
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1) Fls. 712 - Resumo da última decisão: Fls. 515/517: Última decisão no processo, rejeitando os embargos de declaração.
Fls. 540/579: Interposição de agravo de instrumento contra a decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência, devido à identidade de sócios, endereço e objetivos sociais semelhantes entre as sociedades.
Fls. 620/625 e 678/688: Recurso ainda não julgado, com decisão deferindo efeito suspensivo para obstar a decisão agravada.
Fls. 691/710: Juntada de acórdão referente ao Agravo de Instrumento nº 0030789-40.2024.8.19.0000, que acolheu parcialmente o agravo, desconstituindo a desconsideração da personalidade jurídica e os efeitos da falência, por falta de requisitos da Teoria Maior.
Pedidos de extinção do processo por inépcia, decisão extra petita, nulidade de citação por edital e incompetência territorial foram afastados.
Decisão: Intimação do novo administrador judicial (Pinto Machado) e ciência ao Ministério Público./r/r/n/n2) Fls. 716/717: O AJ informa que tomou ciência do V.
Acórdão, lavrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0030789-40.2024.8.19.0000, através do qual foram desconstituídos os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão dos efeitos da falência às agravantes, Better Seleção de Pessoal e Eventos Ltda., e Better Recursos Humanos Ltda./r/r/n/nContudo, esta Administração Judicial informa que o V.
Acórdão ainda não transitou em julgado, tendo sido opostos embargos de declaração pela Massa Falida, que ainda pendem de apreciação pelo Órgão Colegiado - AOS INTERESSADOS./r/r/n/n3) Fls. 719/750: Trata-se de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, onde a apelada busca estender os efeitos de sua falência às sociedades empresárias apelantes, desconstituindo suas personalidades jurídicas.
O juiz de primeira instância decidiu pela desconsideração das personalidades jurídicas das empresas envolvidas.
As apelantes interpuseram agravo de instrumento, alegando vários pontos, como inépcia da inicial, decisão e sentença extra petita, ausência de citação válida, incompetência territorial, ausência de requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, ausência de pressupostos processuais, não identidade de atividade empresarial exercida e ausência de abuso da personalidade jurídica./r/r/n/nO Ministério Público rejeitou as preliminares e opinou pelo desprovimento do recurso.
A Terceira Câmara de Direito Público rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso, desconstituindo a decretação de desconsideração da personalidade jurídica das agravantes e os efeitos da falência a elas estendidos./r/r/n/nA apelada opôs embargos de declaração, alegando erro material e contradição na decisão, que não se baseou apenas na identidade de sócios, objeto social e endereços, mas também em atos que evidenciam abuso das personalidades e confusão patrimonial./r/r/n/nO recurso apresentado é considerado inadmissível e incabível, conforme o Código de Processo Civil.
A decisão recorrida deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende que é um erro grosseiro interpor recurso de apelação contra tal decisão.
O princípio da unirrecorribilidade estabelece que para cada decisão cabe apenas um recurso.
Como já foi interposto um agravo de instrumento, ocorreu a preclusão consumativa, e a decisão já foi apreciada pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nAs empresas envolvidas têm como atividade principal o recrutamento e seleção de pessoal, além de gestão empresarial e terceirização de serviços correlatos.
Discute-se o abuso das personalidades jurídicas pelas apelantes, evidenciado pela confusão patrimonial entre as sociedades empresárias, resultando em um passivo superior a um milhão de reais.
As apelantes alegam separação das personalidades jurídicas, mas pedem habilitação dos credores no processo falimentar da apelada./r/r/n/nA apelada pede o desprovimento do recurso de apelação, mantendo a decisão do Juízo a quo, e apresenta pedidos específicos, incluindo o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e preclusão consumativa, ou alternativamente, o desprovimento do recurso./r/r/n/n4) Fls. 755: Publicação da Serventia do despacho de fls. 712./r/r/n/n5) Fls. 757: O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Promotor de Justiça, reitera ciência à sentença e faz observações sobre a admissibilidade do recurso interposto.
Segundo o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, após as questões do contraditório e apelação adesiva, os autos são remetidos ao Tribunal competente, sem juízo de admissibilidade pelo juízo primário.
A análise dos pressupostos recursais cabe exclusivamente à segunda instância./r/r/n/nO artigo 31 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e o artigo 42 da Lei Complementar nº 106 do Estado do Rio de Janeiro atribuem aos Procuradores de Justiça a competência perante os Tribunais de Justiça.
Portanto, a manifestação sobre os pressupostos recursais e seu julgamento recaem sobre a Procuradoria de Justiça e o Tribunal de Justiça, evitando usurpação de atribuição./r/r/n/n6) Fls. 759: Ato ordinatório da Serventia para que o processo fosse enviado para o E.
Tribunal de Justiça (Terceira Câmara de Direito Privado)./r/r/n/n7) Fls. 760/761: Acórdão com trânsito em julgado, apontando inexistência de omissão, contradição e obscuridade no Agravo de Instrumento nº 0030789-40.2024.8.19.0000, que acolheu em parte o agravo de instrumento interposto, e determinou a desconstituição da decretação de desconsideração da personalidade jurídica das agravantes e os efeitos da falência a elas estendidos, eis que não presentes os requisitos da Teoria Maior./r/r/n/n8) Fls. 772: Better Seleção de Pessoal e Eventos Ltda. e Better Recursos Humanos Ltda. alegam que o acórdão do agravo de instrumento já transitou em julgado, não cabendo mais recurso e nem discussão da matéria.
Assim, requerem seja decretada a perda do objeto da apelação.
AO APELADO, APÓS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. -
06/05/2025 11:51
Conclusão
-
06/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:49
Juntada de petição
-
15/04/2025 15:36
Juntada de documento
-
07/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:07
Juntada de petição
-
13/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:45
Juntada de petição
-
06/03/2025 14:00
Juntada de petição
-
09/12/2024 12:56
Conclusão
-
09/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:19
Juntada de documento
-
13/11/2024 16:34
Juntada de documento
-
11/11/2024 14:17
Juntada de petição
-
04/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:34
Juntada de documento
-
24/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:59
Conclusão
-
24/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:55
Juntada de documento
-
24/05/2024 17:54
Juntada de documento
-
24/04/2024 20:14
Juntada de petição
-
24/04/2024 20:12
Juntada de petição
-
26/03/2024 19:06
Juntada de petição
-
26/03/2024 08:38
Juntada de petição
-
25/03/2024 15:08
Juntada de documento
-
19/03/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 13:05
Conclusão
-
04/03/2024 17:15
Juntada de petição
-
01/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:05
Conclusão
-
26/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 08:13
Juntada de petição
-
16/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:44
Conclusão
-
10/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:20
Juntada de documento
-
17/10/2023 10:57
Juntada de petição
-
05/10/2023 22:25
Juntada de petição
-
05/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 17:27
Conclusão
-
05/09/2023 19:37
Juntada de petição
-
04/09/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:56
Conclusão
-
15/08/2023 17:10
Juntada de documento
-
15/08/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 10:48
Juntada de petição
-
27/06/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 09:58
Juntada de petição
-
17/04/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2023 11:02
Juntada de documento
-
20/03/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 11:18
Conclusão
-
17/03/2023 11:18
Nomeado curador
-
28/02/2023 21:14
Juntada de petição
-
11/01/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:25
Juntada de documento
-
01/12/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 07:50
Conclusão
-
30/11/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 06:37
Conclusão
-
16/09/2022 11:45
Juntada de petição
-
08/09/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 15:33
Juntada de documento
-
10/08/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 12:08
Juntada de documento
-
28/07/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 08:16
Conclusão
-
21/07/2022 23:14
Juntada de petição
-
21/07/2022 15:31
Juntada de documento
-
01/07/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 07:27
Conclusão
-
30/06/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2022 01:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 01:55
Documento
-
22/03/2022 02:42
Documento
-
15/03/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 05:42
Conclusão
-
23/02/2022 12:05
Juntada de documento
-
22/02/2022 23:25
Juntada de petição
-
02/02/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:03
Documento
-
17/09/2021 15:12
Juntada de documento
-
16/09/2021 15:01
Expedição de documento
-
14/09/2021 12:05
Expedição de documento
-
14/09/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 06:07
Conclusão
-
08/09/2021 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:37
Juntada de petição
-
15/08/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 01:27
Documento
-
20/07/2021 02:42
Documento
-
02/07/2021 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 08:08
Conclusão
-
23/06/2021 21:57
Juntada de petição
-
03/06/2021 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 08:40
Conclusão
-
28/05/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:50
Juntada de documento
-
26/04/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 08:09
Conclusão
-
22/04/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:07
Expedição de documento
-
21/10/2020 18:52
Expedição de documento
-
21/10/2020 10:46
Juntada de documento
-
21/10/2020 10:41
Juntada de documento
-
21/10/2020 10:35
Juntada de documento
-
21/10/2020 10:28
Juntada de documento
-
21/10/2020 10:11
Juntada de documento
-
21/10/2020 10:06
Juntada de documento
-
21/10/2020 10:02
Juntada de documento
-
21/10/2020 09:54
Juntada de petição
-
21/10/2020 09:31
Apensamento
-
21/10/2020 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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